terça-feira, 29 de novembro de 2011

Dividendos no contexto do IFRS - Por Edison Carlos Fernandes


Apesar de ainda existir um longo caminho a percorrer, a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS) pelas empresas brasileiras já está na pauta do dia. Trata-se de uma preocupação não somente do pessoal ligado à área contábil, mas de todos aqueles envolvidos com a situação econômico-financeira da empresa, especialmente advogados e profissionais das relações com investidores. Do outro lado, os reflexos da implementação dos IFRS também têm sido estudados pelos sócios (acionistas ou quotistas), investidores e pela Receita Federal do Brasil, sendo um ponto importante a distribuição de dividendos.
Lembre-se, desde logo, que o padrão internacional de contabilidade se caracteriza, principalmente, pela relevância do julgamento da administração, no que concerne ao reconhecimento, à mensuração e à divulgação das operações e dos eventos financeiros, pela busca do valor justo dos bens, direitos e obrigações e pela aproximação do resultado do exercício com a geração de caixa. Dessas características decorrem diversos lançamentos que impactam a apuração do lucro (ou do prejuízo) da empresa, dentre os quais se destacam: mudança no critério de depreciação dos bens do ativo imobilizado, inclusive com a estimativa do respectivo valor residual; ajuste a valor presente; avaliação de ativo biológico etc. Com relação aos aspectos societários e tributários do lucro apurado no contexto do IFRS, as questões são: qual a medida desse lucro que deve ser distribuída aos sócios obrigatoriamente e qual a medida desse lucro que estará isenta do imposto sobre a renda.
Do ponto de vista societário, conquanto a modificação da Lei nº 6.404, de 1976, trazida pela Lei nº 10.303, de 2001, que fortaleceu a regulamentação legal da governança corporativa, tenha aumentado os direitos patrimoniais dos sócios, especialmente dos minoritários, essa mesma alteração já garantiu, ao menos em parte, a saúde financeira das empresas. Nesse sentido, na composição do dividendo obrigatório foi ressalvada a parcela de lucros a realizar, desde que constituída a respectiva reserva. Em complemento, a alteração da lei societária promovida pela Lei nº 11.638, de 2007, redefiniu a reserva de lucros a realizar.
Uma questão a saber é qual medida do lucro deve ser distribuída obrigatoriamente
Atualmente, constituem a reserva de lucros a realizar o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. Em ambos os casos o que se tem é a geração de lucro sem a sua respectiva realização financeira, ou, em outras palavras, sem geração de caixa; o que ocorre no reconhecimento contábil, por exemplo, dos lucros gerados por subsidiária no exterior, pela mensuração de ativo biológico e pelo ajuste a valor presente. Dessa forma, a lei societária optou pela perpetuidade da empresa (preservação financeira) em detrimento dos direitos patrimoniais dos sócios (acionistas ou quotistas).
Do ponto de vista tributário, o Regime Tributário de Transição - RTT estabelece que os registros contábeis efetuados com base nos IFRS não devem ser considerados para fins de apuração dos tributos sobre a receita (Contribuição para o PIS e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL): trata-se da neutralidade tributária. Ocorre que essa neutralidade tem que ser bem analisada e bem definida: de acordo com a lei de regência, o RTT aplica-se à composição das receitas, dos custos e das despesas, ou seja, aos itens que constituem a apuração dos mencionados tributos. Dessa forma, a neutralidade do RTT não se aplica à matéria de ordem societária com implicação tributária, como são os casos da remuneração de juros sobre o capital próprio, da subcapitalização e da distribuição de dividendos isentos.
Esse entendimento parece ter sido corroborado pela Receita Federal do Brasil com a redação do Parecer Normativo nº 1. Nesse documento oficial, foi admitida a coexistência de duas despesas de depreciação, uma para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos sobre o lucro e outra para efeito de determinação dos dividendos a serem distribuídos aos sócios. Como corolário necessário, tem-se que o lucro para efeito de tributação é apurado na forma do RTT, enquanto que, para efeito de distribuição de dividendos isentos do imposto sobre a renda, o lucro será apurado com a observância do padrão internacional de contabilidade.
Edison Carlos Fernandes é advogado, doutor em direito pela PUC-SP, professor da Universidade Mackenzie e da FGV (GVLaw, GVPEC e GVManagement) e autor do livro "Demonstrações financeiras: gerando valor para o acionista".
Este é o primeiro artigo de uma série de cinco sobre os impactos das novas normas contábeis
Valor Econômico 

IFRS: a segunda onda


O que muda? Esta mudança é constante? Preciso continuar a treinar meus funcionários?
Lucio Ferreira Barbosa
No Brasil, as empresas que adotaram as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), o fizeram em 31 de dezembro de 2010. A grande maioria dos profissionais ficou aliviada, pensnado que tudo havia passado. É verdade que o grande impacto passou, mas isso não significa que não temos mais nenhum de 2011 em diante. Possivelmente, muitos profissionais tem este pensamento porque passamos mais de 30 anos com uma única regra, sem alteração – assim, pensamos que uma vez implementada, a empresa está pronta para prosseguir com as normas internacionais.

Mas o cenário real é completamente diferente. As IFRSs não são imutáveis, muito pelo contrário, estão sendo revisadas (e novas normas e interpretações emitidas) constantemente – principalmente pelo fato de que muito provavelmente serão adotadas nos Estados Unidos, país este que tem regras rígidas – o USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles), emitidas pelo FASB (Financial Accounting Standards Board), estando este órgão participando de diversas reuniões com o IASB, a fim de tratar de cada assunto específico, padronizar as normas americanas para a convergência e, em alguns casos, aprimorar as normas IFRS.
Especificamente para o Brasil temos, ainda, as diferenças para o RTT (Regime Tributário de Transição), regime este que aponta as diferenças entre os livros contábeis e os livros fiscais, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (sendo 2011, possivelmente, o último ano deste Regime). Finalmente, a contabilidade conforme as IFRS não é mais para "atender ao fisco", mas sim aos interesses da empresa e de seus investidores. Com o RTT, apontamos para a Receita Federal todas as diferenças que temos, demonstrando um livro exclusivamente para atender exclusivamente ao fisco.
Os impactos nos processos internos trazidos pelas IFRSs são contínuos – muitos procedimentos são requeridos anualmente ou, até, a cada operação. Com isso, as empresas tiveram que introduzir novos controles internos, ou aprimorar os controles previamente existentes, assim como prover treinamentos para seus funcionários.
Os profissionais de contabilidade hoje devem estar mais preparados para interpretar as normas. E essa capacidade não nasce no profissional do dia para a noite, mas precisa de treinamentos contínuos de interpretações destas normas, a fim de que entendam os impactos no dia-a-dia das operações, e não somente os impactos contábeis imediatos.
Algumas análises para fins de IFRS ficaram extremamente financeiras, e outras extremamente gerenciais. O profissional de contabilidade ganhou foco, deixando de ser aquele profissional que só precisava conhecer débito e crédito, tabelas e requerimentos da Receita Federal, entre outros, e passou a ser um profissional estratégico para a empresa, pois a partir da contabilidade temos números gerenciais e financeiros para demonstrar aos nossos investidores. Passou, também, a ter um foco especial no texto das notas explicativas às demonstrações financeiras das empresas, que aumentaram significativamente. Em uma pesquisa parcial, algumas empresas de auditoria e consultoria informaram um aumento na quantidade de informações necessárias em notas explicativas de, aproximadamente, 70%. Ou seja, a quantidade de informações descritas e analisadas em notas explicativas quase dobrou o tamanho das demonstrações financeiras.
Revisão periódica da vida útil dos ativos imobilizados, testes de impairment, qualificação e classificação de instrumentos financeiros, capitalização de custos de empréstimos, cálculos de valor justo, entre outros, são temas que, em sua maior parte, não faziam parte do cotidiano dos profissionais de contabilidade. Por outro lado, muitos controles e procedimentos já eram obrigatórios pela Lei 6.404, mas a grande maioria não era efetivamente realizada. Somente com a Lei 11.638 estes procedimentos ganharam notoriedade e passaram a ter atenção especial.
Se você acha que sua empresa já adotou as IFRSs e agora não precisa mais se preocupar com isso, está completamente enganado! Procedimentos de revisão, assessment, julgamento profissional, acompanhamento são extremamente importantes para que a companhia continue em compliance com as IFRSs.
Um exemplo básico disso é que o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), responsável pela emissão e revisão de normas, interpretações e orientações técnicas convergentes às IFRSs, revisou 6 de suas normas somente no ano de 2011 (até a data da publicação deste Artigo). Isso demonstra um esforço do CPC, assim como do IASB, em aprimorar constantemente suas normas e interpretações, a fim de melhor esclarecer interpretações que possam vir a ser dúbias, assim como mudar o que for preciso para que a contabilidade reflita melhor a posição financeira e gerencial das empresas.
Algumas empresas brasileiras, ou situadas no Brasil, apenas fizeram por cumprir os prazos para atender os novos requerimentos legais, ou seja, contrataram consultorias ou profissionais temporários para que, em um último instante, preparassem a conversão das demonstrações financeiras para as IFRS. Com isso, para dar continuidade nos processos, as emrpesas deverão continuar investindo (e já deveriam ter investido em treinamentos durante o ano de 2011) em seus profissionais, para que todos os procedimentos requeridos para a manutenção das normas internacionais sejam atendidos.
Segundo pesquisa da Consultoria Ernst & Young "O padrão IFRS é muito mais complexo do que as normas antigas, o que exigiu mais julgamento por parte das empresas" e "a interpretação de algumas normas IFRS ainda não é consenso entre participantes do mercado, o que de certa forma levanta dúvidas sobre a consistência e a comparabilidade das demonstrações contábeis".
Não há dúvidas que ainda temos um longo caminho a percorrer, que novos controles devem ser criados, e que os treinamentos de nossos profissionais serão constantes, a fim de que estejamos preparados e com procedimentos maduros para realizar todas as tarefas em tempo (e não somente ao final do exercício social / fiscal), assim como para acompanhar a revisão constante das normas internacionais pelo IASB e as nacionais (harmonizadas) pelo CPC. Algumas mudanças ainda são esperadas com a harmonização das normas norte americanas, resultantes das reuniões do IASB com o FASB.
Administradores.com.br 

RAIS 2012 - Entrega com Certificado Digital


A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. 
O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2010 encerrou-se em 28 de fevereiro de 2011. As declarações enviadas após esta data serão consideradas fora do prazo legal.
Encontram-se disponíveis para DOWNLOAD os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2010 e de anos anteriores (1976 a 2009) bem como o layout e o Manual de Orientações.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. A declaração do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitida utilizando-se a certificação digital. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver agregados 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.

A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Prezado Declarante,

A partir do ano 2012, teremos uma grande novidade na RAIS. Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
ATENÇÃO! Somente será obrigatório o uso de certificação digital na transmissão da declaração ou do arquivo que tiver 250 vínculos empregatícios ou mais.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Vale ressaltar que a utilização da certificação digital continuará facultativa para os demais estabelecimentos que não se enquadraram nessa obrigatoriedade, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.

Atenciosamente,

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Ministério da Previdência Social - MPS
Fonte: LegisWeb 

Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional

O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. 
Um motorista profissional foi dispensado por justa causa, no dia 23/10/2008, sob a acusação de ter agido de forma negligente ao conduzir o veículo da empresa que ficava aos seus cuidados, danificando gravemente o motor. No dia 25/10/2010, ou seja, dois anos e dois dias após o fim do contrato, o trabalhador ajuizou uma ação perante a JT para reivindicar que fosse declarada a nulidade da dispensa motivada. Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o pedido não poderia ser analisado e julgado pela JT, tendo em vista que o direito de ação do trabalhador estava prescrito, pois o contrato de trabalho já estava encerrado há mais de dois anos. Entretanto, no modo de ver do juiz Newton Gomes Godinho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o problema não pode ser solucionado de forma tão simplista, como sugeriu a empresa. O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. E foi assim que o julgador solucionou o conflito trabalhista.
No caso, a empresa, que atua no ramo de aluguel de automóveis, juntou ao processo um laudo pericial para comprovar as suas alegações de que o reclamante, mediante conduta negligente, causou danos no motor do veículo que era por ele conduzido. Porém, no entender do magistrado, essa prova é muito frágil, já que a perícia em questão foi realizada por uma empresa contratada pela reclamada, na qual o reclamante não teve qualquer participação, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Pelos depoimentos das testemunhas e da própria preposta da empresa, o juiz constatou que o reclamante não foi o único a dirigir o carro danificado. Todos foram unânimes em afirmar que não havia um veículo específico para cada motorista, sendo que outros empregados também chegaram a dirigir o carro que apresentou defeito e continuaram trabalhando na empresa normalmente, inclusive alguns que acusaram o reclamante. "E se todos os motoristas, como evidenciado na prova oral, dirigiam todos os veículos, indistintamente, como se imputar a culpa por avarias no motor exclusiva e isoladamente a apenas um deles ou alguns deles?", questionou o magistrado.
Além disso, os depoentes informaram que era frequente a danificação de veículos, já que eles transitavam por estradas de terra, sujeitos à poeira, no verão, e ao barro, em tempo de chuva. Os depoimentos revelaram, ainda, que o reclamante não foi chamado e não acompanhou a investigação sobre danos no automóvel. "Como se vê, a reclamada, sem observar qualquer gradação na aplicação de pena disciplinar, dispensou o reclamante por justa causa, frise-se, penalidade máxima, sob a alegação de que este, de forma culposa, lhe causou danos patrimoniais, juntando como prova, que se exigia robusta, documento unilateral, imprestável para os fins colimados", acentuou o julgador ao decidir afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, inclusive o aviso prévio.
Portanto, em consequência dessa decisão, o julgador retomou a questão da prescrição, sentindo-se pronto para se manifestar sobre a matéria. É que, nesse caso específico, como observou o juiz, a causa do rompimento contratual interfere no resultado da demanda, pois, já que a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, o motorista tem direito ao aviso prévio, com sua projeção no tempo de serviço. Por isso, a sentença determinou à empresa que proceda à retificação da data de saída anotada na CTPS do motorista, para fazer constar o dia 23/11/2008. Nesse contexto, observando que o trabalhador ajuizou a ação dentro do prazo de dois anos contado a partir do encerramento do contrato, o juiz sentenciante decidiu que não ocorreu a prescrição. Há recurso da empresa aguardando julgamento no TRT mineiro.
( nº 00984-2008-102-03-00-9 )

TRT-MG 

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Adesão ao IFRS no Brasil é maior do que na Europa, aponta pesquisa


Valor Econômico
Por Natalia Viri | De São Paulo
A comparação entre companhias de diversos países está longe de se tornar realidade, a despeito dos esforços para o alcance de um padrão contábil internacional. É o que mostra um estudo da firma de auditoria Grant Thornton, que consultou 11 mil empresas de 39 países.
Mesmo na União Europeia, berço das Normas Internacionais de Demonstrações Financeiras (IFRS, em inglês), apenas 33,9% das empresas já aplicam de forma completa as recomendações do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, em inglês).
Das 200 companhias consultadas no Brasil - que incluem desde pequenas e médias empresas até as de maior porte e de capital aberto -, 35,6% seguem todas as recomendações do Iasb (por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CPC), o que coloca o país na 14ª posição em termos de adoção completa do IFRS.
O país está à frente das demais nações emergentes que compõem o chamado BRIC. Na China, na Índia e na Rússia, a percentagem de empresas que adotam o IFRS de forma completa é de 28,3%, 20,4% e 19,2%, respectivamente.
O líder do ranking são os Emirados Árabes, onde 68,3% das empresas divulgam seus balanços de acordo com as regras do Iasb, seguidos por Espanha (65,8%) e Geórgia (59,8%). Na outra ponta, estão Japão (2,3%), Vietnã (7,1%) e Estados Unidos (8,3%), países nos quais a adoção do IFRS não é obrigatória.
No Brasil, as companhias de capital aberto e as de capital fechado com ativos superiores a R$ 240 milhões ou faturamento acima de R$ 300 milhões são obrigadas a elaborar seus balanços de acordo com as normas internacionais desde 2010.
Entre essas empresas, sujeitas à auditoria, a implantação tem sido bem-sucedida, afirma Marcio Sanches, sócio da Grant Thornton Brasil. "Mas ainda há muito a evoluir", alerta.
A principal exceção, segundo ele, fica por conta das instituições financeiras. Mesmo quando têm seu capital aberto - e, por consequência são fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) -, os bancos respondem, em última instância, ao Banco Central, que manteve o padrão contábil anterior a 2010.
As instituições financeiras de capital aberto precisam apenas publicar um balanço anual adicional em conformidade com o IFRS. Os balanços trimestrais ficam livres dessa exigência.
Essa exceção, afirma Sanches, gera espaço para brechas. "Em todo o mundo, os bancos centrais orientam para a adoção do IFRS, não tem por que ser diferente no Brasil."
Se entre as grandes empresas há desvios, as novas regras passam despercebidas por grande parte das companhias de pequeno e médio porte (PMEs).
Dentre as PMEs consultadas no país, 28,6% afirmaram estar indecisas quanto à adoção do IFRS simplificado.