terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Simples Nacional terá novas regras em 2012


Consolidação normativa visou padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples 

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU) Resolução CGSN 94, que consolida as regras gerais do Programa para o ano de 2012. “A resolução reúne as normas gerais do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional”, explica o coordenador de micro e pequenas empresas da Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa), Carlos Alberto Rodrigues Junior. A Resolução CGSN 94 vem sendo chamada de Regulamento do Simples Nacional, porque disciplina quase a totalidade do Programa num único documento.
Segundo o fiscal de receitas estaduais, a Resolução 94, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano, consolida 15 resoluções que ficarão revogadas a partir daquela data, “inclusive a que trata do parcelamento”, informa Carlos Alberto. A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Para 2012 vigorarão novos limites de movimentação econômica, para fins de enquadramento: para microempreendedor individual (MEI) limite de R$ 60 mil/ano; para micro empresa (ME) até R$ 360 mil/ano e para empresa de pequeno porte (EPP) até R$ 3,6 milhões/ano. Mas, para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) em seus territórios, os Estados e municípios podem estabelecer sublimites. No Pará o sublimite em 2012 será de R$ 1,8 milhão. Outras alterações na legislação que vigoram a partir de 2012 são as seguintes:
- Empresa individual de responsabilidade limitada, agora poderá optar pelo Simples Nacional, (modalidade instituída pela Lei 12.441), mas esse contribuintes não poderá enquadrar-se no Simples Nacional como Microempreendedor Individual.
- O excesso de receita do contribuinte no exercício, a partir de 2012, poderá levar à exclusão no próprio exercício. Para tanto, será considerado o percentual de excesso cometido, da seguinte forma:Excesso de até 20%, a empresa permanece no Simples até o final do exercício, sendo excluída no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite; Excesso superior a 20% resulta em exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite.
Essa regra é seguida no que se refere ao sublimite adotado para o Estado, em relação ao ICMS e ISS. O excesso de até 20% levará ao impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite; e o excesso superior a 20% vai significar o impedimento, mês subseqüente, ao da ultrapassagem do sublimite.
- Empresa optante, em 31/12/2011, com receita bruta em 2011 entre R$ 2,4 milhões e R$ 3,6 milhões permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte, para efeitos de tributos da União.
A partir de janeiro de 2012, o aplicativo de cálculo do imposto passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa da União. Essa regra não alcança os valores informados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS) dos anos de 2007 a 2011.
Fonte: Incorporativa 

Impostos federais poderão ser pagos com cartão de crédito no ano que vem

Os contribuintes poderão pagar todos os impostos federais com cartão de crédito ou de débito a partir do ano que vem. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) passará a ser impresso com códigos de barra para facilitar a operação, informou à Agência Brasilo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A medida permitirá o pagamento de impostos em qualquer equipamento como os caixas eletrônicos que tenham o leitor de código de barras, instalados em shoppings, postos de gasolina, supermercados, por exemplo. A operação estará disponível também para o contribuinte pagar as cotas do imposto de renda devido. “Isso é uma grande novidade um avanço que nós vamos colocar em 2012 permitindo, inclusive, que o viajante que chegue do exterior ou o estrangeiro que venha visitar o país, entre outros, possa fazer o pagamento de tributos, utilizando o cartão de débito e crédito”, disse Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal. Atualmente o contribuinte pessoa física depois de fazer a declaração do imposto de renda e verificar se tem imposto a pagar necessita imprimir o Darf para pagar a dívida em uma única ou mais parcelas, mas sem o código de barras. Outra opção é autorizar o débito em conta-corrente ao preencher a declaração. Em 2011, um total de 24.370.072 de contribuintes enviou a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ao Fisco. O número superou a estimativa da Receita Federal, que esperava receber 24 milhões de formulários. 

Agência Brasil 

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

GESTÃO FISCAL DO ICMS - REFORMA DO IMOBILIZADO


A Lei complementar 102/2000 trouxe alterações na sistemática de crédito de ICMS a partir de 01.01.2001:

O crédito do ICMS nas compras do ativo imobilizado será efetuado na proporção de 1/48 por mês.

As entradas de materiais de uso e consumo somente darão direito ao crédito de 01.01.2020 Lei Complementar 138/2010.

A correta classificação entre imobilizado e material de uso e consumo irá gerar melhor aproveitamento fiscal.

O imobilizado caracteriza-se como bens que são incorporados à atividade operacional do contribuinte, com prazo de vida útil superior a 1 ano. Exemplo: veículos, máquinas, ferramentas, etc.

Já o material de uso e consumo é aquele que se consome nas operações, que tem uma vida útil inferior a 1 ano. Exemplo: materiais de manutenção, descartáveis, etc.

Mas existe uma categoria que, normalmente, recebe a classificação de uso e consumo, mas que é característico de imobilização. São peças e componentes para reforma de motores, máquinas e outros objetos móveis, que tenham por objetivo aumentar a vida útil do bem.

Desde que contabilizados no ativo imobilizado e escriturados sob o Código Fiscal adequado, tais imobilizações podem representar créditos lícitos de ICMS.
Exemplo: aquisição de peças e componentes para reforma de uma máquina, no valor de R$ 10.000,00, que aumente a vida útil da mesma. Tratando-se de imobilizado, e não de material de uso e consumo, poderá ser creditado o ICMS pago na aquisição, dentro das regras de aproveitamento específico para esta categoria.(...)Matéria editada em 21/10/11, informações atualizadas no link abaixo.
Fonte: Obra - Gestão Fiscal/Tributáriapara saber mais proteção patrimonialclique aqui!

CONTABILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS


Tais contas registram as obrigações da empresa junto a instituições financeiras do País e do Exterior, cujos recursos são destinados para financiar imobilizações ou para capital de giro para ser aplicado na empresa.

Como regra geral, os empréstimos e financiamentos são suportados por contratos que estabelecem o seu valor, forma e época de liberação, encargos incidentes, forma de pagamento, garantias além de outras cláusulas contratuais.

Os empréstimos distinguem-se dos financiamentos pelo fato de que estes representam um crédito vinculado à aquisição de determinado bem, podendo ter a intervenção de instituição financeira ou diretamente com o fornecedor do bem.

Por outro lado, os empréstimos são concessões de crédito em espécie, sem vinculação específica, muito embora conste do contrato a finalidade do mesmo.

REGISTRO CONTÁBIL

O registro contábil deve ser efetuado quando a empresa receber os recursos, o que muitas vezes coincide com a data do contrato. No caso dos contratos em que a liberação dos recursos ocorrer em várias parcelas, o registro será efetuado à medida dos recebimentos das parcelas.

Os financiamentos e empréstimos ainda não liberados podem ser controlados contabilmente em contas de compensação e informados em nota explicativa.

Todos os empréstimos e financiamentos contraídos pela empresa, cujo prazo de pagamento final seja inferior a um ano, contado a partir da assinatura do contrato, deverão ser registrados contabilmente no Passivo Circulante. Caso o prazo final seja superior a um ano, esses contratos serão registrados no Passivo Não Circulante, e por ocasião da data do balanço, as parcelas dos empréstimos e financiamentos a longo prazo que se tornarem exigíveis até o término do exercício seguinte, devem ser transferidas para o Passivo Circulante.

Exemplo:

Contabilização de empréstimo de curto prazo com vencimento em parcela única, no valor de R$ 100.000,00, sendo deduzidos R$ 500,00 a título de IOF. Os juros serão pagos por ocasião do vencimento.

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 99.500,00
D – IOF s/Empréstimos (Conta de Resultado) R$ 500,00
C – Empréstimos – Banco Alfa S/A (Passivo Circulante) R$ 100.000,00

VARIAÇÕES MONETÁRIAS OU CAMBIAIS

Os empréstimos e financiamentos contratados em moeda corrente nacional devem ser corrigidos monetariamente com base nos índices previstos nos contratos. Tratando-se de empréstimos pagáveis em moeda estrangeira, estes são atualizados pela variação cambial ocorrida entre a data do empréstimo ou do último saldo atualizado e a data do balanço.

As variações monetárias serão registradas contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesa operacional.

Exemplo:

Contabilização da variação monetária passiva de R$ 10.000,00 relativamente á empréstimo do Banco Alfa S/A:

D – Variação Monetária Passiva (Resultado)
C – Empréstimo – Banco Alfa S/A (Passivo Circulante)
R$ 10.000,00

JUROS, COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS

Os juros, comissões e outros eventuais encargos financeiros serão também registrados pelo regime de competência, ou seja, pelo tempo transcorrido, independendo da data de pagamento.

No caso dos juros e demais encargos incorridos, que serão pagáveis após a data do balanço, serão também provisionados.

O valor relativo aos juros e outros encargos financeiros serão registrados contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesas financeiras.

Exemplo:

Contabilização de juros de R$ 20.000,00 relativamente a empréstimo do Banco Beta S/A:

D – Juros Passivos (Resultado)
C – Empréstimo – Banco Beta S/A (Passivo Circulante)
R$ 20.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER

Quando os encargos financeiros são descontados antecipadamente, sendo recebido somente o valor líquido do empréstimo, a empresa deve registrar o valor recebido na conta Bancos e o valor total do empréstimo na conta de Passivo, e os encargos financeiros antecipados serão debitados em uma conta Encargos Financeiros a Transcorrer, que é redutora da conta Empréstimos.

Exemplo:

Empréstimo obtido junto ao Banco Beta S/A, para capital de giro R$ 1.000.000,00, sendo descontados R$ 50.000,00 a título de encargos financeiros. O prazo de financiamento é de 30 dias.

1) Escrituração do empréstimo liberado em conta corrente:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 950.000,00
D – Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo Circulante) R$ 50.000,00
C – Empréstimo – Banco Beta S/A (Passivo Circulante) R$ 1.000.000,00

2) Apropriação, no final do mês, dos encargos financeiros transcorridos (supondo-se que se passaram 15 dias da data do empréstimo, portanto, a apropriação será de 15/30 do valor dos encargos financeiros):

D – Juros Passivos (Conta de Resultado)
C – Encargos Financeiros a Transcorrer (Passivo Circulante)
R$ 25.000,00

DESCONTO DE DUPLICATAS

Consulte o tópico respectivo, nesta obra.

ENCARGOS FINANCEIROS - IMOBILIZADO

Os encargos financeiros de empréstimos e financiamentos de terceiros para a construção ou montagem de bens do imobilizado devem ser capitalizados até o momento em que o bem estiver em condições de operação (NBC T 19.1.6.2).
(...)

Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.
Fonte: Contabilidade Empresarial, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

AUDITORIA TRIBUTÁRIA NAS DEDUÇÕES DO LUCRO REAL


A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, os seguintes incentivos fiscais:

Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido

Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).

Limites Individuais

Incentivo
Limite individual
Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991
4%
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991
4%
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
4%
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador
4%
PDTI – aprovado até 03.06.93
8%
PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93
4%
Produção de obras e projetos audiovisuais inclusive, operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
3%
Aquisição de quotas dos FUNCINES
3%
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
1%

Limites Coletivos

Incentivo
Limite coletivo
Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991
4%
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
Produção de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.
Aquisição de quotas dos FUNCINES


Incentivo
Limite coletivo
Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991
4%
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.


Incentivo
Limite coletivo
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador
8%
PDTI – aprovado até 03.06.93

Incentivo
Limite coletivo
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador
4%
PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93

Ajuste anual em 31 de dezembro

O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro no Balanço Anual será (Lei 9.430/96, art. 6, § 1º):

I – Pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, sendo acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

II – Compensado com o IRPJ ( outro tributos através da Perdcomp) devido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, a pagar a partir de fevereiro, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. A permissão de compensação já em janeiro é decorrente do Ato Declaratório SRF 3/2000, já que a Lei estipulava  a compensação somente a partir de abril do ano subseqüente.

O saldo do IRPJ será acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

A falta ou insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa, detectadas durante ou após o encerramento do ano-calendário, estarão sujeitas ao lançamento, pela fiscalização, de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, sobre os valores não recolhidos, conforme artigos 32 e 44 da Lei 9.430/96

Informações na DCTF

Os valores das estimativas mensais deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF, observados os Códigos respectivos.
Da mesma forma, eventual saldo de imposto de renda a pagar apurado no ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano deverá ser informado na DCTF
(...)

Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.
Fonte: Veja mais sobre Auditoria Tributária em Manual de Auditoria Tributária, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.