segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

GESTÃO FISCAL DO ICMS - REFORMA DO IMOBILIZADO


A Lei complementar 102/2000 trouxe alterações na sistemática de crédito de ICMS a partir de 01.01.2001:

O crédito do ICMS nas compras do ativo imobilizado será efetuado na proporção de 1/48 por mês.

As entradas de materiais de uso e consumo somente darão direito ao crédito de 01.01.2020 Lei Complementar 138/2010.

A correta classificação entre imobilizado e material de uso e consumo irá gerar melhor aproveitamento fiscal.

O imobilizado caracteriza-se como bens que são incorporados à atividade operacional do contribuinte, com prazo de vida útil superior a 1 ano. Exemplo: veículos, máquinas, ferramentas, etc.

Já o material de uso e consumo é aquele que se consome nas operações, que tem uma vida útil inferior a 1 ano. Exemplo: materiais de manutenção, descartáveis, etc.

Mas existe uma categoria que, normalmente, recebe a classificação de uso e consumo, mas que é característico de imobilização. São peças e componentes para reforma de motores, máquinas e outros objetos móveis, que tenham por objetivo aumentar a vida útil do bem.

Desde que contabilizados no ativo imobilizado e escriturados sob o Código Fiscal adequado, tais imobilizações podem representar créditos lícitos de ICMS.
Exemplo: aquisição de peças e componentes para reforma de uma máquina, no valor de R$ 10.000,00, que aumente a vida útil da mesma. Tratando-se de imobilizado, e não de material de uso e consumo, poderá ser creditado o ICMS pago na aquisição, dentro das regras de aproveitamento específico para esta categoria.(...)Matéria editada em 21/10/11, informações atualizadas no link abaixo.
Fonte: Obra - Gestão Fiscal/Tributáriapara saber mais proteção patrimonialclique aqui!

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