A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, os seguintes incentivos fiscais:
Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido
Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).
Limites Individuais
Incentivo | Limite individual |
Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991 | 4% |
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991 | 4% |
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. | 4% |
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador | 4% |
PDTI – aprovado até 03.06.93 | 8% |
PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93 | 4% |
Produção de obras e projetos audiovisuais inclusive, operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. | 3% |
Aquisição de quotas dos FUNCINES | 3% |
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente | 1% |
Limites Coletivos
Incentivo | Limite coletivo |
Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991 | 4% |
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991 |
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. |
Produção de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. |
Aquisição de quotas dos FUNCINES |
|
Incentivo | Limite coletivo |
Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991 | 4% |
Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991 |
Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. |
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Incentivo | Limite coletivo |
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador | 8% |
PDTI – aprovado até 03.06.93 |
Incentivo | Limite coletivo |
PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador | 4% |
PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93 |
Ajuste anual em 31 de dezembro
O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro no Balanço Anual será (Lei 9.430/96, art. 6, § 1º):
I – Pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, sendo acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).
II – Compensado com o IRPJ ( outro tributos através da Perdcomp) devido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, a pagar a partir de fevereiro, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. A permissão de compensação já em janeiro é decorrente do
Ato Declaratório SRF 3/2000, já que a Lei estipulava a compensação somente a partir de abril do ano subseqüente.
O saldo do IRPJ será acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (
Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).
Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa
A falta ou insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa, detectadas durante ou após o encerramento do ano-calendário, estarão sujeitas ao lançamento, pela fiscalização, de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, sobre os valores não recolhidos, conforme artigos 32 e 44 da Lei 9.430/96
Informações na DCTF
Os valores das estimativas mensais deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF, observados os Códigos respectivos.
Da mesma forma, eventual saldo de imposto de renda a pagar apurado no ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano deverá ser informado na DCTF
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Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.
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