quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CPC 12 – Ajuste a Valor Presente: pequena discussão e exemplo prático


A necessidade de se trazer a valor presente algumas transações vem do próprio Framework, que preza a essência da transação em seu reconhecimento, mensuração e divulgação, pois considera os juros embutidos nos preços das transações em relação ao preço a vista correspondente.
Com isso, a “arte” de contabilizar pelo simples valor da nota fiscal agora não é mais válido. Deve-se avaliar a transação e verificar se há a necessidade da apuração do cálculo a valor presente.
Para transações de curto prazo (até 90 dias, geralmente) pode-se contabilizar “pelo valor da nota”, pois presume-se que a diferença do PV e do FV não é tão grande. Mas vale a pena avaliar.
Relembrando que para impostos diferidos não há ajuste a valor presente.
Para ilustrar vamos a um exemplo bem básico:
Alpha é uma fornecedora para o setor automotivo e vendeu peças para uma grande companhia alemã de automóveis no montante de R$ 150.000 (valor da nota) para ser recebida em 20 meses. A taxa de desconto apropriada é de 2,5%a.m.
Quais devem ser os lançamentos contábeis no reconhecimento inicial e no primeiro mês após a venda?
No reconhecimento inicial
D.Clientes  150.000,00
C.Receita de vendas  150.000,00
D.Receita de vendas58.460,00
C.Rendas a apropriar – clientes (A)58.460,00
Apropriação de juros no mês 1
DRendas a apropriar – clientes (B)     2.288,50
CReceita financeira comercial     2.288,50

Cálculos auxiliares
(A) Valor Presente do Recebível (HP – 12C)
HP = G BEG
FV = 150.000
i = 2,5
n = 20
PV = enter
PV = 91.540
Rendas a apropriar = 150.000 – 91.540 = 58.460
(B) Quadro de juros  e principal
PeríodoSaldo inicialJurosSaldo final
3%
1     91.540,00   2.288,50   93.828,50
2     93.828,50   2.345,71   96.174,21
3     96.174,21   2.404,36   98.578,57
4     98.578,57   2.464,46  101.043,03
5   101.043,03   2.526,08  103.569,11
6   103.569,11   2.589,23  106.158,34
7   106.158,34   2.653,96  108.812,29
8   108.812,29   2.720,31  111.532,60
9   111.532,60   2.788,32  114.320,92
10   114.320,92   2.858,02  117.178,94
11   117.178,94   2.929,47  120.108,41
12   120.108,41   3.002,71  123.111,12
13   123.111,12   3.077,78  126.188,90
14   126.188,90   3.154,72  129.343,62
15   129.343,62   3.233,59  132.577,21
16   132.577,21   3.314,43  135.891,64
17   135.891,64   3.397,29  139.288,94
18   139.288,94   3.482,22  142.771,16
19   142.771,16   3.569,28  146.340,44
20   146.340,44   3.659,56  150.000,00
IFRS BRASIL

Microempresário ou de pequeno porte, sua empresa elabora os demonstrativos contábeis? - Ricardo Leandro Gobatti


No Brasil devido ao número de exigências fiscais as micros e pequenas empresas precisam possuir algum tipo de controle fiscal, para isso milhões de empresários contratam escritórios de contabilidade para prestarem serviços, logo que, implantar um departamento contábil na microempresa é extremamente caro e complexo, portanto, a solução vem na terceirização dos serviços.
Muitos escritórios de contabilidade possuem contratos de prestação de Serviços de apurações fiscais e apuração de folha de pagamento, são poucos os que oferecem os Serviços de escrituração contábil, às vezes o escritório até oferece, mas o empresário não esta disposto a pagar, logo que, este serviço aumenta o valor do contrato porque aumenta os serviços.
A escrituração contábil para elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício exige o controle e a escrituração de todas as informações fiscais, financeiras, trabalhistas e patrimoniais da empresa, porém pouco se fala nos benefícios que demonstrativos contábeis qualitativos podem trazer aos empresários, como habilitação em concorrências públicas para licitações, maiores ofertas de crédito financeiro no mercado, juros mais baratos, distribuição de lucro isenta, controle do patrimônio dos sócios, bases para avaliação da empresa caso seja negociada sua venda, etc
Ainda mais agora em que a contabilidade esta passando por mudanças importantíssimas com o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) a ordem agora é de se ofertar os Serviços contábeis completos para todos os empresários, até mesmo porque o conselho da classe (CRC – Conselho Regional de Contabilidade) esta fiscalizando escritórios para verificar se os contabilistas estão elaborando os demonstrativos contábeis de seus clientes ou não.
Mas os escritórios de contabilidade estão passando por alguns problemas para conseguir cumprir com as exigências, como exemplo, muitos empresários não possuem os devidos controles internos necessários para que a documentação possa ser escriturada corretamente, cito como exemplos: anotações em papeis de pão, falta de controle do caixa da empresa, falta de comprovante de pagamento, extratos bancários enviados pela metade, ocultação de saldos de aplicações financeiras, despesas em nome de sócios pagas pelas empresas, etc
Para esses casos a orientação é de que se efetue a escrituração com base na documentação hábil apresentada pelo cliente, mas isso acaba gerando em cascata lançamentos de ajustes, única e exclusivamente por causa da falta de controle interno do próprio cliente e no final o demonstrativo contábil apurado não será digno de fé pública, não será um demonstrativo contábil qualitativo e nenhum benefício poderá se aproveitar dele.
Com os avanços tecnológicos muitos escritórios já vivem em outra realidade, quando o empresário for organizado, este até pode auxiliar na escrituração contábil enviando ao contabilista planilhas em Excel e ou relatórios financeiros com descrições, datas de pagamentos e recebimentos e valores das operações, esses arquivos digitais podem ser aproveitados em vários sistemas de contabilidade e já integrados em sua escrituração, dessa forma, existem benefícios para os clientes que possuem melhores controles internos, como, agilidade na elaboração dos demonstrativos contábeis e até mesmo descontos na prestação de Serviços contábeis, logo que, quando o cliente já oferece a escrituração financeira pronta, se ganha tempo de trabalho e isso pode ser recompensado com descontos nos valores contratados. Converse com seu contador, veja se o sistema dele oferece essa possibilidade.
Às vezes pela falta de comunicação o contabilista nem sabe mas esta tendo retrabalho sem necessidade, hoje eu já trabalho com métodos de extração de dados onde informações de relatórios até mesmo em pdf podem ser aproveitadas e integradas na escrituração contábil, também converto lançamentos de um sistema contábil para outro, elimino o retrabalho de muitos escritórios de contabilidade e aplico um sistema de controle interno para gerenciamento do próprio empresário, de forma que, este poderá tomar decisões sem precisar dos demonstrativos totalmente completos, terá uma visão parcial e agilizará para o seu contador, tudo isso sem a necessidade de Investimento em softwares caros como ERP´s, claro que já existem soluções bem melhores, porém são muito caras para o microempresário, eu consigo oferecer soluções muito eficientes a preços acessíveis, se for o caso, me consulte.
Com o próprio cliente elaborando seus relatórios financeiros para seu controle interno e estes arquivos sendo aproveitados na escrituração contábil, além da velocidade na apuração, o empresário poderá dispor de demonstrativos qualitativos e com fé pública, podendo obter de todos os benefícios disponibilizados pela sociedade, é como uma recompensa pelo bom controle interno.

Autor: Ricardo Leandro Gobatti

Contador, técnico em administração de empresas pela ETEC Martin Luther King, filho de contadores, jovem empreendedor do setor contábil.

Profissionais contábeis têm emprego garantido


A cada nova empresa que é constituída, independente de seu porte ou segmento, é obrigatório por lei que seja contratado o serviço de um profissional da área contábil. É levando em consideração o crescimento da abertura de negócios, em Maringá, que os contabilistas comemoram a rápida colocação no mercado.
Dados da Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apontam que, no ano passado, Maringá registrou a criação de 3.448 novas empresas ou filiais, um crescimento de 3,17% em relação a 2010 e que deixa a cidade atrás apenas de Curitiba – a Capital teve um aumento de 10,35% com a constituição de 11.530 empresas ou filiais.
O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Maringá (Sincontábil), Orlando Chiqueto Rodrigues, explica que a Demanda por profissionais é tão grande que concluído o curso de graduação e aprovados no Exame de Suficiência em Contabilidade – que registra o contabilista nos conselhos regionais de Contabilidade (CRCs) e regulamenta o exercício da profissão – a colocação no mercado de trabalho é quase que imediata e garantida.
A contabilidade é fator da viabilização do sucesso empresarial
Apesar da boa perpectiva, Rodrigues ressalta que é a qualificação do contabilista que vai decidir seu sucesso profissional. "Não basta ter o diploma. É preciso, ainda, ter qualificação para registrar e interpretar informações de dados empresariais e governamentais, dentre outros", diz.
Maringá e outros 27 municípios que estão na área de abrangência do Sincontábil somam aproximadamente 2.100 contabilistas. No Paraná, estima-se a atuação de 36 mil profissionais.
Perfil do contabilista
O professor e coordenador do curso de Ciências Contábeis do Cesumar e mestre em Contabilidade, Olírio Sperandio, orienta que, além de dominar a calculadora, quem deseja investir na carreira deve estar ciente de que a área está sempre em mudança e exige do profissional atualização constante.
"Uma informação erroneamente analisada por um contabilista pode fazer com que uma empresa vá à falência. Por isso, tendo em vista a importância da função, quem ingressa no mundo contábil não pode nunca mais parar de estudar", afirma.
Dentre suas possíveis áreas de autuação, formados em Ciências Contábeis podem trabalhar como contador no setor público ou privado, perito, controlador e auditor.
Fonte: O Diário 

Atualização dos débitos de ICMS por SP - Por Júlio de Oliveira e Eduardo A. Melo

A elevadíssima taxa de juros atualmente praticada pelo Estado de São Paulo na atualização dos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem assustado os contribuintes que, indignados com esse galopante fator de atualização, começam a procurar alternativas para conter a voracidade do Fisco Paulista. 

A sistemática de atualização até então equiparada à Taxa Selic, sofreu significativa alteração com a edição da Lei Paulista nº 13.918, de 2009, publicada no fim de 2009, que autorizou o Secretário de Fazenda a fixar taxa de juros de aproximadamente 0,10% ao dia, de modo que os débitos de ICMS têm sofrido reajuste na ordem de 3% ao mês, podendo chegar, no curso de um ano, aos abusivos 36%! 

Esse verdadeiro despropósito jurídico-econômico praticado pelo Governo Bandeirante tem causado revolta entre os contribuintes, que já começam a buscar uma justa solução da questão no Poder Judiciário. 

Dentre um sem números de argumentos, defendem os contribuintes paulistas que o legislador estadual desrespeitou a razoabilidade e a proporcionalidade, pois fixou índice de atualização monetária muito superior ao índice médio nacional. 

Os Estados podem estabelecer juros inferiores à Selic, mas nunca superiores 
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, autoriza a União Federal, os Estados e o Distrito Federal a legislarem, concorrentemente, entre outras, sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". Trata-se, como dito, de competência concorrente entre os Entes Federativos, o que significa que a União Federal estabelece as regras gerais e limites sobre cada assunto, cabendo aos demais entes legislar sobre questões específicas de cada região. 

Em razão disso, a União Federal, já em 1995, editou a Lei nº 9.250, de 1995, estabelecendo juros equivalentes à taxa Selic, ou seja, estabeleceu as normas gerais sobre a atualização dos débitos tributários, fixando como limite a taxa Selic. 

Esses juros estabelecidos pelo governo federal são mensurados pela taxa overnight do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), expressa na forma anual, correspondendo ao volume médio das operações de financiamento por um dia, sendo lastreadas em títulos públicos federais e realizadas no Selic, na forma de operações compromissadas. 

A taxa Selic é, portanto, o índice básico utilizado como referência pela política monetária, sendo que sua média nos últimos três anos, como é de conhecimento geral, tem girado em torno de 10% (dez por cento) ao ano. Em outras palavras, os demais entes Federativos podem estabelecer uma taxa de juros inferior à Selic, mas nunca superior, pois, ao assim proceder, acabam por contrariar as disposições gerais estabelecidas pela União Federal. 

Ocorre que o Estado de São Paulo, invadindo a competência do governo federal, editou a já mencionada Lei nº 13.918, de 2009, prevendo índice de atualização monetária muito superior à Taxa Selic. 

A postura adotada pelo Estado de São Paulo, prevendo taxa de juros demasiadamente superior à taxa média nacional, além de exorbitante, parece contrariar o pacto federativo, pois coloca o contribuinte paulista em condição desfavorável em relação aos demais contribuintes instalados nos outros entes federativos. 

Realmente, a forma encontrada pelo Estado de São Paulo para atualizar seus débitos de ICMS, longe de buscar a justa recomposição da moeda, está a configurar verdadeira usura, pois nem mesmo as mais arrojadas aplicações financeiras têm viabilizado tão significativo retorno financeiro! 

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância do Poder Judiciário, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 442, que discutia a validade da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), já se manifestou contrariamente à conduta praticada pelo Estado de São Paulo, decidindo pela impossibilidade dos índices de atualização estadual superarem aqueles fixados pelo governo federal. 

Naquela ocasião, o então ministro Eros Grau, confirmou a impossibilidade de um Estado Membro estipular taxa de juros superior à fixada pela União Federal, destacando que a taxa adotada pelo ente federativo poderia, apenas, ser inferior à taxa Selic, como uma forma de incentivo fiscal. 

As poucas decisões proferidas pelo Poder Judiciário sobre o tema, em primeira e segunda instâncias, ainda em caráter liminar, permitem concluir que, em um primeiro momento, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal norteará o tratamento do assunto também quanto à Lei nº 13.918. 

Portanto, considerado o verdadeiro absurdo praticado pelo Estado de São Paulo, espera-se que o Poder Judiciário, mantendo seu entendimento anterior, ponha uma pá de cal na questão e reconheça a flagrante inconstitucionalidade da lei paulista que, de maneira desarrazoada e desproporcional, impôs tão elevada taxa de juros sobre os débitos de ICMS. 

Júlio de Oliveira e Eduardo Amirabile de Melo são, respectivamente, sócio e advogado do Machado Associados; mestre e doutor em direito tributário pela PUC-SP; especialista em direito tributário e em direito processual civil pela PUC-SP 

Valor Econômico

Justiça ignora CLT e aceita novas formas de contrato


Por Maíra Magro

Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, o Judiciário começa a aceitar novas formas de contrato fora da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recentes decisões judiciais rejeitam o vínculo de emprego de profissionais como executivos, médicos, advogados e professores, dependendo do tipo de relação que mantêm com a organização que os contrata. "Surge uma terceira figura", diz o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. "São profissionais que não podem ser classificados como autônomos, nem como empregados pela CLT."

Um dos critérios avaliados é o grau de instrução e o poder econômico do profissional. Quando o trabalho envolve conhecimento altamente especializado e admite um nível elevado de autonomia, alguns tribunais vêm considerando que não há desvantagem do trabalhador ao negociar com a empresa. Em casos assim, não se aplicariam as regras da CLT, destinadas a proteger o trabalhador hiposuficiente.

Nessa situação intermediária, o contratado chega a ter um cartão de visita da organização e uma sala própria. Pode estar sujeito a controles de horário e outras exigências na metodologia de trabalho. Mas em geral não bate ponto, nem está totalmente subordinado aos chefes.

Apesar disso, não é um profissional autônomo - no contexto jurídico, aquele que faz serviços eventuais e com maior independência, na obrigação de entregar um produto final. "É uma zona cinzenta, na qual a Justiça não tem como aplicar o instrumental da CLT, feita em 1943 para cuidar do trabalhador daquela época, do operário do chão de fábrica", diz Nascimento.

Uma situação cada vez mais comum é a de executivos que exercem cargos de diretoria em empresas, e depois entram na Justiça pedindo vínculo de emprego. Em alguns casos, eles são contratados como pessoa jurídica e, em outros, como diretor estatutário, eleito em assembleia, e recebem por meio de pró-labore (forma de remuneração de sócios e alguns diretores).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipulou que, quando um empregado é eleito para ocupar cargo de diretoria, o contrato de trabalho fica suspenso durante o período em que ele exerce a posição - a não ser que permaneça "a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". A existência de subordinação, no entanto, tem que ser avaliada caso a caso.

Em um processo emblemático, o TST rejeitou o vínculo de emprego do antigo vice-presidente de um banco, por entender que não havia subordinação. A instituição financeira argumentou que o executivo tinha autonomia para tomar decisões em nome da empresa, inclusive representá-la diante do público externo. Embora tenha perdido em segunda instância, o banco ganhou a ação no TST. Dezenas de casos semelhantes correm no Judiciário, muitos deles em segredo de justiça por envolver nomes conhecidos e altas somas de dinheiro.

Outras decisões rejeitam o vínculo de emprego de profissionais especializados - como engenheiros, médicos, advogados e até apresentadores de TV. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), por exemplo, negou o pedido de um médico que queria o reconhecimento do vínculo de emprego com o laboratório Fleury, para receber todas as verbas garantidas pela CLT, como 13º salário, hora extra, férias e FGTS.

O médico havia sido contratado por meio de uma empresa, da qual era sócio. Como ele também usava a firma para prestar serviços para outros contratantes, o TRT entendeu que não se tratava de um caso de "pejotização" - tentativa de camuflar uma relação típica de emprego. Outro motivo foi que o médico tinha a liberdade de pedir substituição, em seus plantões, por profissionais da mesma especialidade.

Em outro processo contra o laboratório, o TRT de São Paulo voltou a afastar a CLT. No caso, o profissional foi contratado por meio de uma cooperativa médica, mas alegou que mantinha um contrato de exclusividade e a empresa controlava suas atividades, o que seria um sinal de subordinação.

Mas o TRT paulista entendeu que a exclusividade não gera, por si só, a aplicação da CLT, e o controle não significa necessariamente subordinação jurídica: "A ingerência da contratante é inerente a todo tipo de prestação de serviços, que não é cumprido ao bel-prazer do contratado", afirma a decisão.

Mais um critério analisado foi a formação especializada do médico, que tinha doutorado e atuava como empresário. Para o tribunal, essa "formação técnico-profissional o torna presumivelmente conhecedor da real natureza dos negócios jurídicos que celebra". A falta de controle de horário e a remuneração, que variava de acordo com a produtividade, também foram levadas em conta.

Em outro julgamento recente, o TST rejeitou o vínculo de emprego entre uma advogada associada a um escritório de advocacia. Ela processou a banca pedindo o pagamento de verbas trabalhistas por atuar em regime de exclusividade e com um rígido controle de horário. Mas a 6ª Turma rejeitou o vínculo, confirmando decisão de segunda instância que levou em conta o conhecimento jurídico da profissional. Os juízes entenderam que não seria possível considerar ilegal o contrato de associação, "um ato jurídico escrito e assinado por advogada".

O advogado Filipe Ragazzi, do Tavares, Ragazzi e Riemma Advogados, pondera, porém, que o vínculo empregatício ainda é a regra nos contratos de trabalho. "Essas outras relações são exceções, que precisam ser avaliadas caso a caso." 
Valor Econômico