quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Trânsito: Prefeituras agora podem cobrar pedágio urbano


A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.
A norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade".
As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.
Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor.
A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
Fonte: migalhas.com.br 

Contabilidade: a alma de toda empresa


A controladoria empresarial é algo sério e que merece ser entendida de forma plena e segura, por quem pretende fazer de sua profissão, o assessoramento empresarial.
Inicialmente, algo que não devemos desconsiderar - é que a alma de toda a empresa, é a sua Contabilidade.
Uma empresa com estrutura interna devidamente informatizada, com software totalmente integrado e com boa cultura de conhecimento de controles internos, não tem porque preocupar-se com o funcionamento da atividade empresarial.
Não raramente percebemos empresários aflitos com soluções em software para atender demandas internas de controles de suas empresas, percebe-se que, em quase todos os casos, essas empresas estão com seus software de controles, instalados de forma fragmentadas, não oferecendo o mínimo de integração entre os seus módulos e as atividades da empresa, tornando o trabalho de contabilidade muito mais penoso, pois as informações armazenadas, são repetidas e desconexas, forçando muitas vezes o profissional de contabilidade a exercer pesados serviços e retrabalhos para obter a contabilidade e a apuração fiscal da empresa.
O software ConsisaNet oferecem soluções tanto para as empresas como para os contadores, que visam minimizar essas necessidades tornando-as totalmente integradas e o mais importante, armazenadas em seus respectivos XML dentro do que preconiza a legislação Brasileira.
As soluções ConsisaNet em seus módulos contábeis, dispõe de janela que possibilita conectar o Cliente ao contador via Internet 24h por dia, 7 dias por semana, ou seja, através do módulo de software ConsisaNet EDI, toda a operação fiscal executada lá pelo cliente do Contabilista, a mesma é replicada no escritório contábil de seu Contador, de modo que, o Profissional de Contabilidade, apenas fará alguns ajustes e as informações já estão lá, devidamente armazenadas e seguras.
Como vimos, as empresas em geral, precisam atingir maturidade em suas controladorias, com isso irão reduzir custos com Software evitando retrabalho, multas e custos desnecessários, quando bem utilizado, ferramentas como as Soluções ConsisaNet.
* por José Antonio Antunes Zanrosso, diretor da Consisanet Sistemas de Informação

Lei sobre uso de celular e e-mail fora do trabalho pode dificultar contratação


Para especialista, lei sancionada em 2011 parece favorável ao funcionário, mas pode prejudicar profissionais e empregadores 
Sancionada no fim de 2011, a nova lei 12551/11, que acaba com a distinção entre o trabalho dentro e fora das empresas, têm gerado polêmica entre os profissionais e empregadores. Isso porque, segundo a legislação, a nova regra determina que o uso de celular ou e-mail para o contato entre empresas e funcionários seja equiparado juridicamente ao trabalho presencial.

Mas a pergunta que fica é: será que, com isso, as relações trabalhistas se manterão iguais? Bom, ao que parece não, pelo menos de acordo com a avaliação do diretor-geral da Trabalhando.com Brasil, Renato Grinberg.

Para ele, dificilmente as relações serão as mesmas, especialmente com o advento de tanta tecnologia, que tem impedido os profissionais de se desconectarem totalmente.

“Os profissionais se tornaram reféns da tecnologia e, com relação ao trabalho, isso não tem sido diferente, já que eles têm a opção de atuarem de outros lugares, inclusive fora do ambiente profissional”, explica.

Contratações em jogo

O problema, no entanto, é que, por mais que tal modernidade possa parecer melhorar e inovar, beneficiando tanto as empresas quanto os funcionários, tal tecnologia também pode prejudicar aqueles que estão procurando emprego, por conta da questão sobre as horas extras. Ao menos é isso o que defende Grinberg.

“Apesar de parecer que a lei está favorecendo os funcionários, o efeito inverso não é descartado, afinal, ela pode ser a responsável por fechar as portas para novas contratações” diz.

Para o diretor, muitas das leis recentes estão prejudicando o processo de seleção de candidatos. “Nós, que buscamos profissionais para trabalhar em empresas de médio e grande porte, sentimos isso na pele. Os empregadores têm reconsiderado muitas das contratações por receio de sofrerem perdas em processos trabalhistas, por conta das horas extras”, explica. “Isso pode até contribuir com o desaquecimento das contratações no País”, alerta.

Segundo Grinberg, a recusa das contratações formais pelas empresas podem ser motivadas pelos riscos trabalhistas, afinal, como a lei não estipula os cargos ou detalha bem as condições de quem deve exercer tal função de casa, a insegurança jurídica deve aumentar.

"Essa lei foi mal redigida e não difere os profissionais administrativos da área comercial, por exemplo. Ela não entende como funciona o mundo corporativo e protege unicamente o trabalhador. Não existem especificações sobre quem deve trabalhar de casa, em que situação e como isso deve ser informado para a empresa. Ou seja, se um profissional resolver trabalhar por conta própria das 23 horas às 3 horas da manhã sem a autorização do empregador, como fica? Por isso, o risco", explica.

Medida desnecessária

E quem não consegue encontrar motivos para tanto destaque em tal lei é o advogado e sócio do Mendonça e Rocha Barros Advogados, Euclydes José Marchi Mendonça. Para ele, a mudança foi desnecessária justamente porque o texto anterior já dizia a mesma coisa: “não existe distinção entre o trabalho no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Segundo o advogado, não houve uma mudança real, mas apenas na redação do conteúdo.

"A lei foi alterada desnecessariamente, já que a própria jurisprudência se encarrega de regular a matéria regularmente. O único item que foi realmente modificado foi a inclusão de um parágrafo sobre as questões criadas pelo próprio mercado de trabalho e pela logística da globalização, face a modernidade dos meios de comunicação", argumenta, citando como exemplo o home office.

Para ele, outras questões deveriam ser tratadas nos tribunais brasileiros e não aquelas que naturalmente já deveriam ser compreendidas pelo público como pacíficas pela jurisprudência. "Isso era desnecessário, ao meu ver", argumentou o advogado.

"Deste modo, se amanhã inventarem um outro tipo de equipamento ou meios telepáticos de comunicação, será necessário, pelo meu entendimento, desenvolver uma lei para dizer que o trabalhador que exerce sua atividade por meio de tal ferramenta será um empregado? Creio que não", diz Mendonça.
Fonte: Infomoney

Regras contábeis comuns abrirão portas ao país


Adriano Villela

A adoção das normas contábeis internacionais estabelecidas pela International Financial Report Standart (IFRS) vai abrir mais portas ao Brasil no cenário internacional. A avaliação é dos sócios da KPMG no Brasil no segmento práticas profissionais, Ramon Jubels e Danilo Simões.
“Com isso, as empresas brasileiras vão ter mais comparatibilidade com as empresas internacionais, ganhando mais confiabilidade”, afirmou Simões. Segundo Jubels, os ganhos para o país serão significativos pois as novas regras têm alto nível de cumprimento. “Há auditores atestando. A economia brasileira atende de fato às IFRS”, informou Jubels.

“A apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as novas normas de contabilidade está sendo um marco histórico para o ambiente empresarial brasileiro na sua integração ao mercado financeiro internacional”. Presente em 150 países e, no Brasil, em 12 estados e mais o distrito federal, a empresa de auditoria acaba de lançar um guia com as principais mudanças na legislação contábil e tributária brasileiras em 2011.

Nesta 11ª edição, a Sinopse Contábil & Tributária apresenta as principais mudanças em leis, normas e atos declaratórios (que visam clarear o entendimento em torno de alguma instrução normativa). Jubels destaca outro ganho advindo da IFRS.
Com normas contábeis mais compreensíveis ao mercado internacional, as companhias brasileiras pagam um “prêmio de risco” menor. As adequações garantiram mais clareza ao conceito de informação de segmento, que, conforme Danilo Simões, traduzem no balanço financeiro a forma como cada empresa é gerida.

Mudanças setoriais –Na área tributária, o sócio da KPMG neste ramo, Pedro Anders, avaliou que “o ano de 2011 foi positivo. As alterações tiveram enfoque setorial, fortalecendo setores importantes, como os exportadores e o de desenvolvimento tecnológico”.
Embora não identifique nenhuma mudança no sentido da esperada reforma tributária, Anders cita inovações como o Reintegra, regra tributária que prevê o retorno de 3% dos valores transacionados às empresas exportadoras.

Brasil vem consolidando importante papel no cenário econômico mundial e tem se preparado para enfrentar a competição nos mercados globais.

Tribuna da Bahia

ITI esclarece sobre o uso de procurações públicas na certificação digital ICP-Brasil


O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, esclarece sobre normas e procedimentos adotados na emissão de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) a partir de procurações públicas. O procurador-chefe do ITI, André Pinto Garcia, explica que há dois tipos de certificado digital: o de pessoa física e o de pessoa jurídica.
Para a aquisição do certificado de pessoa física, é vedada qualquer espécie de procuração. No caso de pessoa jurídica, a procuração é permitida se o estatuto/contrato social da empresa assim prever e, ainda nesse caso, deverá ter a forma pública com poderes especiais. Tudo isso conforme a Resolução CG-ICP Brasil nº 79, de 28 de Maio de 2010 , que tem como principal objetivo aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital ICP-Brasil.
Garcia explica que, se do ponto de vista tecnológico há um sistema de criptografia praticamente infalível, o mesmo não se aplica a partir de uma análise jurídica. "Falhas são possíveis, como, por exemplo, a emissão de certificado digital em nome de terceiros. Imagine o transtorno de um cidadão ao ver um contrato eletrônico assinado em seu nome sem que sequer possua certificado digital. Assim, procurou-se vedar explicitamente a emissão de certificados a partir de qualquer espécie de procuração para as pessoas físicas e, para as pessoas jurídicas, fica admitida apenas a procuração pública com poderes especiais quando o ato constitutivo da empresa assim previr expressamente. Tais medidas nos aproximaram dos mesmos princípios adotados na emissão da carteira de identidade tradicional, pois trata-se de ato personalíssimo".
O ideal, segundo o procurador, seria vedar qualquer emissão de certificado digital mediante procuração. No entanto, como se trata de uma área diferente da certificação digital ICP-Brasil e há códigos jurídicos que permitem tais atos, o Comitê Gestor da ICP-Brasil atuou respeitando os limites de suas próprias atribuições. "O Direito Comercial e o Direito Civil admitem as possibilidades do uso de procuração pública. Evitamos conflitos com outros ramos jurídicos onde, em última análise, o grande prejudicado seria o usuário. Decidimos então exigir requisitos maiores de segurança presentes na procuração lavrada perante o tabelião, profissional do direito e dotado de fé pública nas suas atribuições", destacou.
Tal condição de emitir um certificado digital ICP-Brasil a partir de procuração contempla qualquer pessoa jurídica no País. Micros, pequenas, médias ou grandes empresas podem nomear procuradores se assim desejarem. "Essa mesma possibilidade de enviar um procurador existe caso um hipermercado ou uma padaria, por exemplo, a prevejam em seus contratos sociais. Uma vez não o fazendo, a ICP-Brasil feriria o princípio constitucional da igualdade" , afirma Garcia.
No caso da aquisição de certificado digital de pessoa física, ou seja, aquele que é emitido em nome do próprio interessado, e não de sua empresa, nenhuma procuração é admitida pois o certificado digital é a identidade do cidadão no mundo virtual. "Daí a necessidade do comparecimento físico do interessado. Assim, não é apenas uma identidade tributária, mas muito mais que isso, pois de posse de um certificado, toda e qualquer manifestação eletrônica estará dotada dos atributos de integridade, validade e autenticidade (MP 2.200-2/01, art. 1º). E é justamente por isso que cada vez mais aplicações utilizam os certificados digitais ICP-Brasil",complementa o procurador.
Abaixo, publicamos respostas dadas pelo procurador-chefe do ITI de três questões bastante solicitadas pelos usuários do sistema ICP-Brasil. A procuradoria especializada do ITI, ciente das dificuldades e dúvidas geradas pela utilização das procurações na obtenção dos certificados digitais, pretende, até o final deste mês, publicar em seu sítio eletrônico uma lista com as principais perguntas e respostas referentes aos aspectos jurídicos da ICP-Brasil.
Deste modo, esta autarquia continua a cumprir sua missão de manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira em pleno funcionamento ao garantir o acesso à informações relevantes e de interesse público.
1) Na etapa de validação de um certificado digital para pessoa jurídica, a pessoa física designada como responsável pela utilização do mesmo pode fazer-se substituir por outra, por meio de instrumento de procuração pública?
Garcia: a resposta é negativa. O Termo de Titularidade de Pessoa Jurídica possui três campos de preenchimento: empresa (titular do certificado), representante legal (responde em nome da empresa bem com executa ações em seu nome como assinatura de contratos, por exemplo), de acordo com o estabelecido em seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) e, por último, o responsável pelo uso, que é a pessoa física que utiliza o certificado, ou seja, a pessoa que detém a posse do certificado digital e de sua chave privada. Vale dizer que esse responsável não precisa ser o representante da empresa. Pode ser qualquer terceiro, ainda que o ato constitutivo nada fale. Para tanto, basta que compareça pessoalmente no ato da emissão do Certificado Digital munido de seus documentos e em conjunto com o representante legal, que é o único que possui poderes para a emissão do certificado digital em nome da pessoa jurídica.
Acontece, muitas vezes, de o estatuto social da empresa possibilitar que a sua representação seja feita por outras pessoas que não os representantes ali indicados, quando diz, por exemplo, que os representantes, em conjunto, poderão escolher um terceiro para praticar os atos em seu nome. Para tais situações, exclusivamente, é que foi editada a Resolução CG ICP-Brasil nº 79/2010, uma vez que, na impossibilidade de se evitar que o estatuto traga essa previsão, acaso existente, seja feita, então, por meio de uma procuração pública com poderes especiais, fato esse que confere maior segurança à ICP-Brasil. Assim, a procuração pública apenas vale para os representantes da empresa na hipótese de o ato constitutivo trazer expressa previsão nesse sentido. Não vale, portanto, para o titular, nem para o responsável pelo uso, que apenas pode comparecer pessoalmente, vedada qualquer espécie de procuração para a sua função.
2) Qual o procedimento correto a ser adotado em uma situação em que a empresa ou instituição apresente procuração com um prazo inferior ao prazo de validade do Certificado Digital solicitado ou, caso conste no documento de constituição da empresa/instituição um prazo determinado para o seu representante legal, que seja inferior ao prazo de validade do Certificado Digital?
Garcia: não há qualquer vinculação entre o prazo de validade da procuração e o prazo de validade do certificado digital, apenas devendo-se atentar que a procuração tem que estar válida no momento da obtenção (e na possível renovação) do certificado. A questão da perda da eficácia da procuração durante o prazo de validade do certificado resolve-se do mesmo modo quando o ato constitutivo da empresa é alterado e aquele que era o representante perde a sua qualificação. A responsabilidade para exigir a revogação do certificado é da pessoa jurídica - sujeito de direitos - e não da Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro, que sequer tomam conhecimento dessas alterações no âmbito empresarial.
3) A procuração exigida pela Resolução CG ICP-Brasil nº 79, de 28 de maio de 2010 deve tratar única e exclusivamente dos poderes de atuação perante a ICP-Brasil?
Garcia: de acordo com o art. 660 do Código Civil de 2002, a procuração pública "(...) pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante". Assim definiu o jurista brasileiro Caio Mário: "chama-se especial aquele que se confere para um ou mais negócios determinadamente, ficando o representante habilitado para o ato específico".
A Resolução nº 79 passou a exigir, para a sua admissão, que a procuração tenha, além da forma pública, poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil,. Ora, nem a Lei Civil e nem a a referida Resolução exigem que tal procuração, com poderes específicos, trate única e exclusivamente da atuação perante a ICP-Brasil. Não seria razoável, portanto, exigir do mandatário a posse de diversas procurações diferentes. É exigido, apenas, que na procuração conste expressamente a outorga de poderes para que o procurador atue perante a ICP-Brasil. E, independentemente de constarem outros (poderes) na referida procuração, se houver a referida previsão, tem-se que a exigência foi cumprida. Os poderes especias indicados no instrumento do mandato não são descaracterizados pela inclusão de outros poderes gerais, ou mesmo de outros poderes específicos.
Autor: Site: ITI