quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Publicada IN RFB nº 1.218, de 21/12/2011, que prorrogou a apresentação da EFD - PIS/COFINS


A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo especificados:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2011.
Receita Sped

Responsabilidade de sócios e administradores - Por Rubens Branco


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A Segunda Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
Esta decisão — que é a primeira sobre o tema — já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
Isso, sem dúvidas, poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.
Em abril de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na certidão da dívida ativa, caberá a ele — e não ao fisco — provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
A decisão (a meu ver correta) do STF, entretanto, é no sentido de que, se o nome do sócio ou administrador não foi incluído na fase da discussão administrativa do processo, não foi dado ao sócio o direito a ampla defesa. Logo, eles não poderiam ser mais responsabilizados quando o processo estiver na fase judicial.
Como sempre tem sido a atuação do Poder Judiciário importante para a devida proteção dos empreendedores deste país que, por causa de um ou outro realmente desonesto, são colocados pela Fazenda Nacional no pote comum dos desonestos, trazendo aos mesmos enormes dores de cabeça e constrangimentos para sua atuação de empresários.
* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.

Jornal do Brasil

Débitos dificultam entrada de empresas no Supersimples


Dilma Tavares

Só 25% das solicitantes conseguiram ingressar no sistema até a terceira semana de janeiro
Desde o dia 2 de janeiro, mais de 132 mil empresas procuraram a Receita Federal para ingressar no Supersimples. Dessas, apenas 25% foram bem-sucedidas. Segundo o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago, os débitos com a União, os estados e os municípios são os principais entraves para a entrada no sistema.
O Simples Nacional conta atualmente com mais de 5,8 milhões de pessoas jurídicas registradas, das quais cerca de 1,9 milhão são empreendedores individuais. A adesão ao regime simplificado de tributação ocorre sempre no mês de janeiro com exceção das novas empresas, que podem fazer a opção a qualquer momento, logo após se formalizarem. A adesão é feita pelo portal do Simples Nacional.
Segundo Silas Santiago, as empresas que saíram ou foram excluídas do sistema podem pedir o parcelamento dos débitos, regularizar a situação e voltar ao Supersimples até 31 de janeiro. Os empresários que não conseguirem normalizar sua situação dentro do prazo só poderão tentar novamente em janeiro de 2013.
O parcelamento é feito no site da Receita Federal e pode chegar, no máximo, a 60 prestações mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Criado pela Lei Complementar 139/11, o benefício se aplica também às empresas que integram o Simples e que têm dívidas com o sistema. Até a promulgação da lei, as empresas do Simples não podiam parcelar os pagamentos pendentes.
Segundo dados da Receita Federal, há 560 mil empresas com débitos no sistema - 30 mil delas foram excluídas em janeiro do ano passado. Até agora, 58 mil pediram o parcelamento. Os empresários precisam estar atentos para essa oportunidade, alerta o secretário-executivo.
Silas Santiago lembra que as empresas com problemas para entrar no Simples por conta de débitos contraídos em outros regimes tributários, como Lucro Real e Lucro Presumido, podem resolver a situação quitando a dívida ou recorrendo a outros parcelamentos a que têm direito. São parcelamentos administrativos, que podem ser solicitados pelas empresas a quem elas estiverem devendo e que normalmente conseguem ser pagos em até 60 meses, explica a contadora e consultora do Sebrae Rosângela Bastos.
Agência Sebrae de Notícias

SPED completa cinco anos com saldo bastante positivo para sociedade

O projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) completa cinco de existência no domingo, 22, com um saldo bastante positivo por modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes.

A sua implantação também permitiu a integração das administrações tributárias nas três esferas governamental (federal, estadual e municipal), beneficiando toda a sociedade brasileira.

Para Luiz Fernando Nóbrega, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), o SPED veio para acabar com o empirismo na relação Fisco-contribuinte.

“Esse programa avançadíssimo, que faz uma verdadeira vigilância em cima das empresas, permitiu que a Receita identificasse problemas fiscais por meio do cruzamento de informações, com mais precisão e agilidade”, avalia.

Segundo ele, a adoção das quatro frentes do SPED – ECD (Escrituração Contábil Digital), EFD (Escrituração Fiscal Digital), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e EFD do EFD-PIS/Cofins – cresce de forma exponencial e alcançará, rapidamente, milhões de organizações em todo o Brasil.

A tendência, diz Nóbrega, é que o SPED cresça ainda mais, já que está em fase de estudo na Receita Federal, por exemplo, o e-Lalur, que tem por objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento, e o Livro Registro de Empregados.
A adoção da Central de Balanços, que reunirá demonstrativos contábeis e uma série de informações econômico-financeiras das empresas, também está na agenda do Fisco.

Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais, pesquisa de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos.
“O objetivo do projeto não está somente relacionado com o envio das informações. Muito pelo contrário: sua meta é tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários”, comenta Nóbrega.

Antes de ser implementado, toda a documentação era baseada em papel e carimbos, o que impedia um controle efetivo do que era ou não declarado. O número de visitas dos fiscais era bem alto, mas não evitava a sonegação de impostos.
Com o SPED, a Receita Federal passou a acompanhar quase que em tempo real a contabilidade das empresas. Os livros e documentos contábeis e fiscais passaram a ser emitidos de forma eletrônica, unificando as atividades de recepção, validação, autenticação e armazenamento dos documentos que integram a escrituração fiscal e comercial das empresas.

Na avaliação do presidente do CRC SP, para que as empresas se adequem ao processo, é fundamental conhecer o SPED, seus aspectos técnicos e legais. Além disso, “o uso correto do Sistema Público de Escrituração Digital depende da qualidade e da integração de todos os setores internos de uma empresa”.

“De nada adianta o controle de estoque ser emitido direitinho, se o registro de entrada e saída de produto estiver mal feito”, acrescenta, ressaltando a importância de um rigoroso controle de caixa “para evitar problemas com a fiscalização”.

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o SPED vem se aperfeiçoando e já serve como uma referência para outros países. Tanto que a NF-e, por exemplo, tornou-se uma realidade na Argentina, Colômbia e México.
Além de modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes brasileiros, o SPED terá um papel importante na consolidação do setor de software e sistemas de gestão fiscal, acredita Lourival Vieira, diretor de marketing da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças.

Somente as empresas com tecnologias mais avançadas sobreviverão ao impacto do mercado, que necessita acompanhar a evolução do SPED e seus blocos, e às necessidades das empresas clientes, que buscam se adequar às novas regras, mas ainda precisam reduzir os custos com esta operação, diz.

O executivo acredita que o mercado somente permitirá a existência de soluções criativas para a combinação “demanda versus atendimento” do SPED, uma vez que ainda é possível notar nas empresas várias dificuldades para que sejam cumpridas todas as exigências da escrituração digital.

“Ao mesmo tempo em que buscam correr para atender ao que pede o Fisco, as empresas lutam para adequar seus processos à nova realidade. O mesmo acontece com os fornecedores de sistemas e serviços, que são pressionados a entregar ‘mais por menos’, ou seja, devem criar sistemas cada vez mais eficientes, avançados e atualizados, mas, ao mesmo tempo, sofrem com a pressão do mercado por preços menores em seus produtos e serviços. É por isso que afirmamos que o mercado passará por uma consolidação, se não por completo, bem avançada”, afirma.

Vieira também destaca outros aspectos relevantes para estes cinco anos do SPED. Segundo ele, o início do projeto pegou muitas empresas – usuários e fornecedores – despreparadas para atender à nova realidade.

“Somente as maiores empresas puderam passar pelas dificuldades com maior tranquilidade porque já estavam informatizadas e muito bem atendidas por aplicações de softwares especialistas de ponta. Do lado dos fornecedores, somente os desenvolvedores de sistemas com foco na gestão fiscal conseguiram apresentar as atualizações e adequações compatíveis com o novo mercado”, ressalta.

A expectativa da Sispro é aumentar a base de clientes este ano com a oferta de serviços de outsourcing, que consiste na entrega de consultoria, serviços e do Sispro SPED, criado especialmente para tratar as informações contábeis e fiscais sem a necessidade de instalação no ambiente dos clientes.

A oferta também tem a opção do Sispro SPED Remoto, que funciona na modalidade ASP (Application Service Provider) e permite que os dados para a geração das obrigações da escrituração digital sejam acessados de outros locais.

Fonte: TI Inside em 
http://www.tiinside.com.br/ 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea b do inciso VIIdo parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar.
Para a CNI, o protocolo provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são signatários do pacto, impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir nova incidência do ICMS, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

STF