sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, majorou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev. "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT. "A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho".

A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A Quarta Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. 

(Augusto Fontenele/CF) 

Processo: RR-99500-47.2007.5.04.0005

TST 

Dívidas à Previdência X créditos de outros tributos


O Senado aprovou projeto que viabiliza a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais como, por exemplo, os concedidos em contrapartida a pagamentos de impostos. Votado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto segue direto para a análise da Câmara.
O parecer do relator Francisco Dornelles (PP-RJ) prevê que a compensação tributária seja feita de ofício pela autoridade competente. Caso a operação não seja executada, os contribuintes que contarem com créditos tributários poderão, por declaração, pedir a compensação nos débitos previdenciários após 180 dias da publicação da nova lei.
A liderança do governo recebeu orientação para retirar o projeto da pauta ou rejeitá-lo. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), no entanto, bancou a aprovação da matéria por entender que ainda há tempo para o Executivo promover ajustes no texto, já que o projeto ainda será analisado pela Câmara.
“Esse encontro de contas é importante. A orientação é que não há como tratar desse assunto no momento, mas futuramente. Como o tema vai para a Câmara, acredito que haverá tempo. Então, vou orientar pela aprovação”, explicou Jucá.



Empresas & Negócios 



Agência Brasil 

Cobrança de ICMS no destino encarece o comércio on-line


Especialistas afirmam que aumentou o prejuízo das empresas devido ao acordo feito entre 19 estados mais o Distrito Federal, chamado Protocolo 21. Esse documento prevê a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também no estado de destino, além do local de origem, dentro do comércio eletrônico. Em alguns casos o custo tributário pode ser 50% maior para o comerciante, o que acaba, de alguma forma, repassado para o consumidor. O problema é que essa norma estadual é considerada inconstitucional.
O Protocolo 21 entrou em vigência em abril do ano passado, cujo objetivo era elevar a arrecadação perdida com a expansão do comércio eletrônico. Contudo, por não obedecer a lei - principalmente, o artigo 155 da Constituição -, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio da CNC, impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que ainda vai ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. "Estamos muito confiantes que essa ação vai ser julgada em breve favoravelmente a nossa reivindicação", afirmou o advogado da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Fernando Cesar Thiago de Mello ao DCI, após evento realizado pelo FecomercioSP. De acordo com ele, a adesão do Protocolo é mais uma faceta da conhecida guerra fiscal.
Além do Distrito Federal, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal também fazem parte do acordo.
Prejuízos
Mello comenta que a insegurança jurídica gerada por atos como esse do Protocolo 21 atingem a todos, não somente às empresas. "Conheço um caso de uma senhora no Distrito Federal que foi convocada pela secretaria da fazenda local porque não pagou o ICMS na entrada do produto na unidade da federação. Mas nem ela, nem a empresa são obrigadas a recolher o imposto quando entra no estado de destino. A lei obriga a quitar o tributo apenas no local de origem", exemplifica o advogado da CNC.
"Imagine a insegurança de comprar o produto e até mesmo de vender. Para quem mora onde a oferta é grande não há problema, mas quem vive no interior do Acre, por exemplo, a Internet ou até mesmo, o telemarketing, trazem várias oportunidades, que são perdidas com o Protocolo."
Mello também afirma que há casos em Santa Catarina que, pequenas e médias empresas querem parar de comercializar on-line devido ao custo gerado pelo protocolo. "Por exemplo, um produto que sai de Santa Catarina para consumidor do estado do Piauí tem que pagar a alíquota interna de 17%. Esse bem custa R$ 1.000, assim, R$ 170 ficam como arrecadação de Santa Catarina, e Piauí não recebe nada. Pelo Protocolo número 21, a operação tem que ter alíquota de 10%, e o estado nordestino arrecada R$ 100. Desta forma, o pagamento de ICMS sobe 58%, para R$ 270. É um absurdo isso acontecer em um momento que fala em redução de custos e de ampliar a competitividade, benefícios gerados pela Internet", cita
De acordo com o advogado Argos Gregorio, o prejuízo não pára por aí. Ele afirma que quando um caminhão atravessa a fronteira entre os estados, sendo um deles o de destino da mercadoria, signatário do Protocolo, cada nota da mercadoria tem que vir acompanhada da guia que prova o pagamento de ICMS, mesmo que essa cobrança seja ilegal. Se não tiver essa comprovação, a mercadoria fica retida, o que gera atrasos na entrega ao consumidor.
"Tenho no escritório 54 casos ligados ao Protocolo 21. Só em 2011, tive que pedir ajuda policial por quatro vezes para conseguir retirar a mercadoria do meu cliente, mesmo eu possuindo liminar. Se tiver greve da polícia como acontece na Bahia, a situação fica ainda mai complicado. E tudo isso gera um custo a mais para a empresa", explica.
Segundo ele, se não bastasse o custo judicial para tentar reaver a mercado apreendida, existem as ações movidas por consumidores por atrasar a entrega.
O presidente do Conselho de Interação e Comércio Eletrônico da Fecomercio SP, Pedro Guast, mostrou que em pesquisa realizada pela Ebit, da qual é diretor, o atraso das entregas na Bahia saltou de 13% em junho, para 17% em dezembro de 2011, cuja explicação pode ser relacionada a vigência do Protocolo 21. "E esse estado é um dos que mais tenho problemas com apreensão de mercadoria", confirma Gregorio.



DCI 



Fernanda Bompan 

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado - Leia a íntegra da decisão


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.
AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003701-08.2010.404.7105/RS
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : SIND. INTERMUN. DAS EMPR. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM. DE IMÓVEIS E DOS COND. RES. E COM. NO RGS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santo Ângelo
: DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 31/01/2012 17:28
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003701-08.2010.404.7105/RS
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : SIND. INTERMUN. DAS EMPR. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM. DE IMÓVEIS E DOS COND. RES. E COM. NO RGS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santo Ângelo
: DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

I - Relatório

Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI/RS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO (RS), visando a obter provimento jurisdicional que: a) autorize os seus associados a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador, fundadas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre parcela paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado, ordenando que esta de abstenha de realizar a cobrança das aludidas contribuições; b) autorize os associados do impetrante a não realizar a retenção, a cada rompimento da relação de emprego que gere o dever de pagar aviso-prévio indenizado, da contribuição previdenciária do empregado, fundada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a parcela recebida por este a tal título, e também a não realizar o repasse, determinado pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 da referida quantia ao INSS; ordenando que a autoridade se abstenha de realizar a cobrança da aludida contribuição previdenciária.

Determinada a emenda à petição inicial, esta foi realizada (eventos 06, 11 e 12).

Notificada, a autoridade-impetrada prestou informações (evento 17). Em preliminar, argüiu a ilegitimidade ativa do impetrante para representar os empregados. No mérito, defendeu a exigibilidade das contribuições sobre o aviso prévio indenizado, dizendo que a Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, lista de forma exustiva as verbas sobre as quais não deverão incidir as contribuições previdenciárias. Disse que o enunciado nº 305 do TST é no sentido de que o aviso prévio indenizado tem natureza eminentemente salarial. Apontou que a cobrança de contribuição sobre os valores de aviso prévio tem apóio nos princípios constitucionais da solidariedade do financiamento, compulsoriedade da contribuição, do caráter contributivo da Previdência Social, do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio. Por fim, postulou a denegação da segurança.

A União manifestou interesse em intervir no feito (evento 20).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança (evento 23).

Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.

Ao final, o juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

a) extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido formulado na letra 'b', item ii, da petição inicial; e

b) concedo parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas substituídas pela impetrante, sujeitas à jurisdição do impetrado, sobre o montante pago a título de aviso prévio indenizado, e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado pagos pelas empresas substituídas, inclusive seus reflexos.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Condeno a parte-impetrada no pagamento das custas finais, aplicando-se, no caso, a isenção prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no efeito devolutivo e determino a intimação da(s) parte(s)-contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a União sustenta que o Sindicato impetrante não possui legitimidade para postular a inexigibilidade de contribuição previdenciária de empregados. Requer seja reconhecida a prescrição de parcelas recolhidas antes de 11-11-2005. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de que este possuiria natureza salarial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação da apelação da União e da remessa oficial, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Legitimidade do sindicato

A União sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato impetrante.

De fato, o pedido no qual a impetrante buscava autorização para que as empresas não realizassem a retenção de valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado foi extinto pelo juízo a quo, razão pela qual descabida a alegação da União.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, é de se reconhecer a legitimidade do sindicato, uma vez de que este pode postular em juízo direitos individuais homogêneos da categoria, hipótese em que age como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.

2. Mérito

Inicialmente, cumpre referir que não cabe qualquer análise referente à prescrição, uma vez que a impetrante buscou apenas ordem para que a autoridade coatora deixasse de realizar cobranças referentes à contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Contudo, não postulou a impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, hipótese em que poderia eventualmente ser reconhecida a prescrição dos valores pagos.

2.1. Mérito da causa - Aviso prévio indenizado

Embora revogada a alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, que dispunha que referida importância não integrava o salário-de-contribuição, o valor pago ao empregado a título de aviso prévio, por continuar possuindo natureza indenizatória, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.

Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
2. 'A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória' (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006)
3. 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial' (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1218883 / SC, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 15-02-2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1218797 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14-12-2010)

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4729360v4 e, se solicitado, do código CRC B4290052.

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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi 
Data e Hora: 31/01/2012 17:28

Senado aprova proposta que isenta idoso com mais de 65 anos do Imposto de Renda


Dessa forma, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do Imposto de Renda, a nova isenção deverá incidir apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.

Fabiana Pimentel

Projeto de lei que isenta contribuintes com mais de 65 anos do pagamento do imposto de renda foi aprovado nesta quarta-feira (8) pela Comissão de Assuntos Sociais.
A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), isentará pagamentos tributáveis de qualquer espécie até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 3.916,20.
Projeto
De acordo com a Agência Senado, a legislação atual já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada.
Com o projeto, o autor da proposta quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não. Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência. "Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social", justifica Paim.
Para o relator Lindbergh Farias a proposta é válida, mas foi preciso modificar o projeto para deixar claro que o benefício proposto não é cumulativo. Dessa forma, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do Imposto de Renda, a nova isenção deverá incidir apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.
O relator ainda ressaltou que a matéria deverá ser amplamente discutida na Comissão de Assuntos Econômicos, para onde segue agora, para ser adaptada às previsões e estimativas de recursos da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e às respectivas dotações de recursos da LOA (Lei Orçamentária Anual), conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para proposições que resultem em renúncia de receita.
“Vou me reservar para discutir na Comissão de Assuntos Econômicos, mas acho, inclusive, que no debate econômico vamos ter que ressaltar outra discussão: esse é um projeto que pode ter um impacto, não só social, mas do ponto de vista econômico, em relação a políticas anticíclicas, ponto importante no debate da crise econômica internacional”, comenta Farias.
Infomoney