terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Acusado de sonegar pode ser preso antes do fim de processo


Decisão do Supremo relativiza manifestação anterior, de 2009, sobre a caracterização de crimes tributários
NÁDIA GUERLENDA
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu em decisão recente que o acusado de sonegar impostos pode ser processado criminalmente e até preso antes do fim da discussão administrativa sobre a dívida tributária.
O entendimento, segundo especialistas, relativiza súmula vinculante do próprio Supremo, de 2009, que determina que o crime tributário somente pode ser caracterizado após o fim do processo administrativo que declara a existência do débito.
A decisão recente foi dada em pedido de habeas corpus de um homem preso desde 2010 no Espírito Santo por sonegação fiscal. A defesa alegou que, como o processo criminal havia se iniciado antes da conclusão do administrativo, a prisão é ilegal.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, disse que, como não há lei que exija o fim do procedimento administrativo para iniciar a ação penal, é preciso analisar caso a caso se houver essa necessidade.
Para ele, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no caso específico, não havia essa necessidade.
"O duro de ter uma súmula vinculante é que se passa praticamente a bater carimbo, como se todas as situações fossem iguais", afirmou Marco Aurélio à Folha.
Eles concordaram ainda com a argumentação da Procuradoria-Geral da República, que afirmou que eventuais problemas no processo criminal foram sanados pelo fato de o procedimento administrativo ter confirmado a existência da dívida e ter terminado antes que a sentença penal fosse pronunciada.
O ministro José Antonio Dias Toffoli foi o único da 1ª Turma que votou contra esse entendimento, dizendo que ao caso se aplicava a súmula de 2009, sem relativização.
Para o advogado Alexandre Siciliano, a situação gera insegurança jurídica para os contribuintes. Segundo ele, a súmula vinculante trouxe "objetividade" à questão. "Quando se relativiza a súmula, volta a haver subjetividade nessa análise", afirma.
O ministro Marco Aurélio defende a relativização da súmula "até certo ponto", para não prejudicar a atuação do Ministério Público, desde que seja feita a distinção observando caso a caso.
Análise

Para evitar danos irreparáveis, é preciso esgotar a discussão na via administrativa
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO
ESPECIAL PARA A FOLHA 
A exigência do esgotamento das instâncias administrativo-fiscais para a instauração de ação penal nos crimes contra a ordem tributária é condição indispensável para o cumprimento do princípio da legalidade e da tipicidade penal.
No ordenamento jurídico nacional, o crime é construído por meio de tipos penais, fórmulas gerais constituídas de modelos de comportamentos e elementos típicos, que devem ser preenchidos no caso concreto, para que possa ser reconhecida a existência de uma conduta criminosa.
No caso dos crimes materiais contra a ordem tributária, o tributo é um dos elementos do tipo penal, cuja comprovação é indispensável para que se admita a investigação policial e a instauração da ação penal. Ilustrativamente: assim como não pode haver crime de homicídio sem morte, não pode haver crime contra a ordem tributária sem a existência do tributo.
É por isso que, após intensos debates doutrinários e acadêmicos, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer que o fim do processo administrativo que discute a exigência do tributo é condição indispensável para a instauração de inquérito policial e o prosseguimento da ação penal.
Assim, a súmula vinculante nº 24, do STF, prevê que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, (...), antes do lançamento definitivo do tributo".
A súmula, que vincula a decisão de juízes de todas as instâncias -inclusive do próprio STF-, evita situação de insegurança jurídica. Se fosse permitida a instauração de ação penal antes de concluída a discussão sobre a exigência do crédito tributário, poderíamos nos deparar com a absurda situação de haver condenação e prisão por crime contra a ordem tributária em que, posteriormente, se venha a reconhecer a inexistência do tributo que fundamentou a condenação.
Essa possibilidade se tornaria uma probabilidade diante do complexo sistema tributário, cujos processos administrativos acabam na maior parte das vezes reconhecendo a improcedência das autuações fiscais.
Por isso, o aguardo do término da discussão na esfera administrativa é indispensável para a prevenção de gravosas e irreparáveis ilegalidades no âmbito penal.
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO é advogado do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Folha de S.Paulo

Receita Federal divulga alteração na declaração do Imposto de Renda


O Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da Receita Federal, Joaquim Adir, informou ontem que, neste ano, o programa de declaração do IR não irá emitir as oito guias (DARF) para pagamento das cotas do Imposto de Renda. Ele explicou que as cotas precisam ser recalculadas, mensalmente, pela taxa básica de juro (Selic) do período. No entanto, muitos contribuintes fizeram, em 2011, o pagamento sem a correção.
"Para evitar esse tipo de erro, o programa só emitirá o DARF correspondente à cota única ou primeira cota", explicou Adir. Nos demais meses, o contribuinte que optou pelo parcelamento terá de emitir o DARF na página da Receita Federal com o valor corrigido pela Selic.
"Este ano não temos muitas novidades. Em time que está ganhando não se mexe. Esse programa (IRPF) foi considerado um sucesso no ano passado e não teve alteração significativa este ano", disse Adir.
A coordenadora-geral de Tecnologia da Informação da Receita Federal, Cláudia Maria de Andrade, disse também que o site do Fisco tem uma capacidade para um milhão de downloads por dia do programa para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012, ano base 2011. A capacidade foi ampliada em 20%. O programa estará disponível no site do órgão a partir de 8 horas de hoje.
A Receita está preparada para receber, em média, 3,5 milhões de declarações por dia.. Ela explicou que, nos primeiros dias, a Receita recebe entre 150 mil a 200 mil declarações por dia, a atingir 3,5 milhões de envios nos últimos dias do prazo.
"A Receita minimizou o risco de congestionamento este ano. Temos servidores diferentes para recebimento das declarações e outro para download do programa", afirmou. O prazo de entrega das declarações de IRPF começa no dia 1º de março e termina em 30 de abril. Ela lembrou que o sistema fica fora do ar, todas as madrugadas, entre a 1 hora e as 5 horas da manhã.
Cláudia informou também que o programa de IR não poderá ser baixado em tablets ou smartphones. Segundo ela, está em estudo na Receita a possibilidade de se criar um aplicativo para tablets. O fisco tem dúvidas se o custo do programa corresponde à utilidade deste aplicativo. "Estamos em um processo de avaliação", destacou o supervisor nacional do programa.



DCI 



Agência Estado 

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica

Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou força maior.

A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.

Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

Estabilidade provisória

A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações profissionais e cooperativas.

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Garantia de emprego

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.

Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Já o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

Garantias especiais

Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.

Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.





Fonte Uol - Meu salário

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Publicada a IN 1249 que dá nova data ao início da vigência do e-LALUR


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989,
de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a
partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados
no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014,
o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº
28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

Empresas contam com novo adiamento do Sped PIS/Cofins


As empresas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e com tributação do IR com base no Lucro Real são as primeiras no País a se adaptarem ao novo modo de recolhimento do PIS e Cofins que está incluso no Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped) iniciado neste ano, chamado de Sped PIS Cofins ou EFD PIS/Cofins. Contudo, muitas delas ainda não estão prontas, o que pode gerar uma mobilização do setor privado para que a Receita Federal adie o cronograma mais uma vez.
"Quanto mais se aproxima da data-limite de adaptação, cresce a preocupação das empresas. Mesmo com a prorrogação do prazo, os contribuintes estão receosos. Já ouvi que companhias podem pedir novo adiamento", diz o sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil, Elson Bueno.
O diretor de Desenvolvimento da Easy Way, Fernando Moura, endossa a opinião de Bueno. "Pelo fato de ser a primeira entrega e o número de adaptações realizadas para geração da informação ter sido grande, o que aumenta a atenção à qualidade das informações fornecidas, a adoção do EFD PIS/Cofins é a principal preocupação neste começo de ano", diz.
Porém, embora diga que "o número de ocorrências de correções no validador liberado pela Receita Federal seja representativo", Fernando Moura não acredita em novos adiamentos.
Na primeira fase que vai até março, estima-se que mais de 10 mil têm que estar adaptadas ao novo sistema de arrecadação de PIS e Cofins. Segundo o fisco, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, assim como pequenos e médios empreendedores, o que dá em torno de 1,2 milhão de companhias, deverão adotar a EFD-PIS/Cofins a partir de 1º de julho de 2012.
Para ambos, a dificuldade de adaptação está pela complexidade entrega, já que o volume de informações a serem fornecidas é muito grande. "Há interesse da Receita de que esses dados sejam repassados de forma correta", afirma Bueno, ao se referir ao espaço aberto pelo fisco em caso de necessidade de adiamento.
Moura explica que grande parte das empresas fazia o cálculo e a apuração de PIS e Cofins baseado na contabilidade, ou seja, cada operação de entrada estava vinculada a contas contábeis que identificavam se o crédito era previsto ou não e nas operações de saída o mesmo para o débito. Dessa forma, a apuração se dava por operações com saldos de contas contábeis.
"Com a implementação da EFD, a demonstração dos créditos e débitos passou a ser detalhada por documento, o que gerou a necessidade de abertura de detalhes e informações adicionais na entrada e saída dos documentos e isso causou várias adaptações nos sistemas corporativos. As dificuldades então surgiram em diversas etapas, primeiramente na alimentação correta dessas novas informações quando da entrada dos documentos, depois no saneamento das que foram alimentadas incorretamente e finalmente na conciliação com o sistema anterior de cálculo, com bases em saldos contábeis", aponta.
Por outro lado, os especialistas elogiam o Sped e afirmam que no primeiro momento vai gerar um custo maior, principalmente para pequenas empresas, mas que após a adoção do sistema a facilidade na apresentação das informações e no cruzamento delas será muito maior.
EFD Social
Bueno aponta ainda que, além do EFD PIS/Cofins, o chamado EFD Social também está a preocupar as empresas. Esse sistema que deve garantir a padronização da folha de pagamento ainda não foi lançado pela Receita Federal, mas o projeto está em andamento. "Como a entrada da EFD está vinculada com o fim da Sefip, a segmentação da implementação por porte ou setores de empresas torna-se inviável e, portanto, não vejo que se consiga implementar para todas as empresas ainda neste ano. No entanto, devemos nos preparar para tal. Atitudes planejadas com antecedência, sempre trazem benefícios adiante", entende Moura.
Dirf
A Easy Way alerta ainda para a declaração até o dia 29 do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2012), referente ao ano-calendário 2011. Estão obrigadas a declarar as pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês.
"Novos quadros e campos que têm o objetivo de tratar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são as principais mudanças apresentadas para este ano. Os rendimentos são os valores de períodos atuais ou anteriores que foram recebidos, em função, por exemplo, de uma decisão judicial", afirma Marcelo Ferreira, supervisor de suporte da Easy-Way do Brasil.
Segundo ele, caso a contribuinte não apresente a declaração na data estipulada, a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que, integralmente pago, limitado a 20%.



DCI 



Fernanda Bompan