As empresas que investem em pesquisa voltada para o desenvolvimento tecnológico continuarão a poder aproveitar-se de benefício fiscal em relação ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo que sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) — criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) emitido por meio da Solução de Consulta nº 14, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial.
A Lei nº 11.196, de 2005, instituiu incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Desse modo, as empresas passaram a poder reduzir gastos com pesquisa da base de cálculo do IR e da CSLL.
Em 2008, entraram em vigor no país as novas regras contábeis internacionais. Elas foram instituídas pela Lei nº 11.638, de 2007. “Em razão disso, tais custos com inovação tecnológica, que antes eram contabilizados no balanço como resultado, passaram a ser registrados como ativo intangível”, explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.
Como esses incentivos dependem do registro desses gastos no resultado do balanço, muitas empresas ficaram em dúvida se perderiam o benefício fiscal. A solução de consulta determina que o incentivo fiscal deve ser mantido. Embora só tenha efeito legal em relação à empresa que fez a consulta, a solução é importante porque a Receita não havia tratado do tema ainda.
No texto, o Fisco determina expressamente que as empresas optantes pelo RTT poderão excluir da base de cálculo do IR e da CSLL o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos