quinta-feira, 21 de junho de 2012

Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE até 29-6

Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.

As empresas de trabalho temporário que celebraram e/ou prorrogaram contratos de trabalho temporários, no mês maio/2012, devem transmitir, até 29-6-2012, pela página eletrônica do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sirett - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, informações contendo os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
 
Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.
A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Fonte: Coad

Prorrogação na entrega da DASN-SIMEI

o prazo será prorrogado para data ainda a ser definida.

Vence em 30/06/2012 o  prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) de situação especial, para o MEI que tenha sido extinto de 1º de janeiro a 31 de maio de 2012.

Tendo em vista a não disponibilização do aplicativo para a entrega da citada declaração, o prazo será prorrogado para data ainda a ser definida.

Fonte: Fenacon/Comitê Gestor do Simples Nacional

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Momento IFRS

  • A IFRS para PMEs permite a apresentaçao dos lucros acumulados ao invés da Demonstração das Mutaçoes do Patrimônio Líquido quando as únicas alterações patrimoniais forem o lucro do período, pagamentos de dividendos, retificação de erros e alteração de política contábil. Opção não permitida na IFRS full.

  • IFRS BRASIL

    STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

    A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas.

    Bárbara Pombo |


    Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
    A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.
    O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).
    Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.
    Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.
    Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
    A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
    Fonte: Valor Econômico

    Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

    O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador.

    Lourdes Tavares


    A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
    O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
    TST
    Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
    Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
     
    Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047
    Fonte: TST