quarta-feira, 27 de junho de 2012

Fisco veta créditos em pesquisas de mercado

Solução entende que gastos com telefone e combustível não são insumos e restringe aproveitamento do benefício para PIS e Cofins

Andréia Henriques


Mais uma vez o fisco fechou o cerco e limitou o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em solução de consulta publicada ontem, a Receita Federal diz que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa”, categoriza o fisco na Solução n. 135.
O texto continua e diz que “na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação”.
Segundo o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, chama a atenção a arbitrariedade aplicada pela autoridade fiscal a casos específicos.
“Deveria se ter mais cuidado ao examinar a realidade. No caso, gastos com combustível e telefonemas fazem parte do serviço de pesquisa e o fisco esclarece que não é insumo, o que me parece ser um absurdo”, afirma o tributarista.
Para ele, o fisco tem desprezado elementos específicos das atividades que analisa e adota um critério generalista, que nem sempre corresponde à realidade dos contribuintes, sempre desprezada. “A empresa deveria ter condições de provar ao fisco que o uso de telefone é útil à prestação do serviço e, portanto, é insumo”, diz Oliveira.
As legislações do PIS e da Cofins (Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002) preveem a possibilidade de apropriação dos créditos com bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.
IPI
A Solução de Consulta n. 126, publicada ontem, traz entendimento sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A lei sobre o tema no entanto condiciona o benefício à comprovação de que a empresa tenha auferido no ano anterior receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.
Para o fisco, se o contribuinte iniciou suas atividades em certo ano, não tem receita no ano anterior e, portanto, não pode gozar da suspensão do IPI. “Mais uma vez o fisco confere um castigo a empresa, pois não coloca condição de fazer uma proporção de receita como parâmetro. Essa é uma interpretação literal e não razoável”, afirma Oliveira.
O advogado explica que o impacto é relevante. “O preço de quem iniciou suas atividades vai ficar em média 10% maior que o do mercado”, diz.
Fonte: DCI

Carta de Correção Eletrônica - Novas diretrizes

Novas regras para emissão de carta de correção.

Carlos Gama


A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.
Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.
Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
A partir de 01/07/12 esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e's, modelo 55, e, integra de vez o SPED.
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]
Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
- RICMS' s dos Estados.[2]
Especificações técnicas.
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.
Disponibilidade da CC-e.
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito.[3]
Consulta da CC-e.
Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Prazo para emissão da CC-e.
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.
Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://faturista.blogspot.com.br/2011/04/alguns-apontamentos-sobre-carta-de.html
Fonte: Administradores.com.br

A partir de 1-7-2012, acesso ao canal será exclusivamente com Certificado Digital

Segundo a Caixa, a partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

O Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, através da Circular 582, de 27-6-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-6, estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Segundo a Caixa, a partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

Por outro lado, para as empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

Para o MEI - Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

A Circular 582 Caixa/2012 revogou a Circular 566 Caixa, de 23-12-2011 (Fascículo 52/2011).

Confira, a seguir, a íntegra do ato:

"Circular 582 CAIXA, de 27-6-2012

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

4 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA,

www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

4.1 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.

5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente"
Fonte: Coad

terça-feira, 26 de junho de 2012

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.
( nº 01125-2011-014-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado.
O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.
No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.
Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.
"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0001256-82.2011.5.03.0066 RO )
Fonte: TRT-MG