quinta-feira, 5 de julho de 2012

Mantega promete ampliar redução de impostos da folha de pagamento na indústria

Medida deve se refletir no mercado de trabalho e acelerar as contratações no fim do ano

Raphael Hakime

A folha de pagamento dos empregados deverá ficar mais barata para mais setores da indústria brasileira. A medida seria uma ampliação à desoneração feita pelo governo em abril, que atingiu 15 setores da economia e tinha como foco incentivar novas contratações. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em São Paulo, nesta quarta-feira (4).
— Quanto à desoneração da folha, nós vamos fazer. Qualquer setor interessado na desoneração da folha deve entrar em contato conosco em condições cada vez melhores. Portanto, procurem o Ministério da Fazenda porque vamos ampliar a desoneração da folha. Estou aberto para a inclusão de novos setores na desoneração, de modo que toda a indústria brasileira seja competitiva.
Mantega participou de um seminário com empresários, promovido pelo Lide (Grupo de Líderes Empresariais) e pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). A declaração foi uma resposta ao pedido do presidente da federação, Paulo Skaf, que criticou a política tributária brasileira, não só quanto à carga da folha de pagamento, mas também  quanto ao prazo de recolhimento dos impostos.
As empresas pagam os impostos e vão receber do seu cliente somente 49 dias depois. Chegamos a ter 120 dias para recolher o imposto. Então, as empresas compravam matérias-primas, produziam e vendiam os produtos e depois pagava o imposto. Alongar o prazo em uma semana não vai resolver, mas se fossem 60 dias, daria um fôlego para recuperar a economia imediatamente no ano de 2012.
Em abril deste ano, Mantega coordenou a desoneração da folha de pagamento e 15 setores da economia para estimular a criação de empregos. São eles: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval aéreo, BK mecânico, hotéis, TI e TIC, call center e design house (chips). A medida entra em vigor em agosto.
A contrapartida que os patrões pagam do INSS será zerada — antes era de 20%. Para compensar a perda, os empresários pagarão uma alíquota que varia entre 1% e 2,5% sobre o faturamento. Essa nova alíquota não incide nas exportações (vendas de produtos brasileiros para o exterior). 
A desoneração da folha de pagamento é um pedido antigo dos sindicalistas e do empresariado para reduzir a crise da indústria, aumentar a competitividade das empresas brasileiras e evitar demissões.
Os dados de maio do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mostraram que o mercado de trabalho criou 139,6 mil vagas formais em maio — contra 252 mil registrados no mesmo mês de 2011.
A taxa de desemprego, por outro lado, recuou de 6% em abril para 5,8% em maio, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Fonte: R7 - Notícias

RFB orienta o preenchimento da DCTF em decorrência da Portaria 206 MF/2012

Portaria 206 MF/2012
A RFB informa que foram criadas extensões específicas para a prestação das informações referentes às contribuições abrangidas pelo disposto na Portaria 206 MF/2012, na DCTF, o que possibilitará a geração correta das datas de vencimento para os débitos nos sistemas de cobrança:
691214
PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
691215
PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
810914
PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
810915
PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
217214
COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
217215
COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
585614
COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
585615
COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
Desta forma, os sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a Portaria 206, de 2012, que já transmitiram DCTF contendo débitos referentes às citadas contribuições, deverão retificar as DCTF de abril/2012 ou maio/2012 para exclusão dos débitos informados com as extensões atualmente em vigor e a inclusão dos débitos informados com as novas extensões:
    1 -  mediante a utilização da versão 2.3 do PGD DCTF, disponível na página da RFB na Internet. Neste caso as  novas extensões deverão ser, previamente, incluídas nos grupos respectivos mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramenta" do programa; ou
    2 - mediante a utilização da versão 2.4 do PGD DCTF, que estará disponível na página da RFB na Internet até a próxima semana.
Fonte: Coad

terça-feira, 3 de julho de 2012

É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência

Assim, o contrato ficou interrompido entre os dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de auxilio doença acidentário.
Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em um contrato de experiência, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego. Assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho. E, nesse mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao modificar a decisão de 1º Grau e conceder garantia de emprego a uma empregada, acidentada no percurso trabalho/residência, quando cumpria contrato de experiência.
De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a trabalhadora celebrou contrato de experiência com a reclamada em 3/1/2011, pelo prazo de 45 dias. Pouco mais de um mês depois, ela sofreu acidente, quando retornava do trabalho para sua casa. Assim, o contrato ficou interrompido entre os dias 11 e 25 de fevereiro, período em que a empresa pagou o salário dos dias de afastamento, e suspenso daí em diante, até 15/10/2011, com recebimento de auxilio doença acidentário.
O relator lembrou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato na empresa por doze meses, após o término do auxílio doença acidentário. Em outras palavras, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica. E o artigo 118, destacou o magistrado, não excluiu os contratos por prazo determinado. "No caso em tela, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio, evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o seu termo final, conforme determinado pelas partes", ponderou.
Quando a trabalhadora retornou à empresa, em 21 de outubro, foi impedida de reiniciar suas atividades. Diante desse quadro, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 15/10/2011. No entanto, como a reintegração não era aconselhável, em razão das condições em que ocorreram o término do contrato, o relator condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade provisória, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0002263-47.2011.5.03.0022 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa é condenada por exigir trabalho em feriados

A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.
A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00. Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de segurança e saúde dos trabalhadores.
Segundo alegou a ré em seu recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa diferente.
Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade, ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém, de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas. Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da sociedade.
"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o magistrado. Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo inevitável, em desrespeito ao artigo 70 da CLT, causou dano moral a toda a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
O desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar essa prática. Assim, a sentença foi mantida.
( 0001362-11.2011.5.03.0077 RO )
Fonte: TRT-MG

Receita impede utilização de regime misto de tributação

É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.
As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.
A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.
 
Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.
 
Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.
 
Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."
 
Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."
Fonte: Valor Econômico/Fenacon