quinta-feira, 5 de julho de 2012

Empregador não pode descontar encargos do cartão de crédito da comissão do vendedor

Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista.
Reversão é o procedimento pelo qual o empregador desconta, da comissão a ser paga ao empregado, o valor cobrado pela financeira sobre a venda que ele realizou com cartão de crédito. Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso interposto por uma rede de lojas de eletrodomésticos, que não se conformou em ter que pagar diferenças de comissão ao empregado.
A empresa não negou o desconto, mas alegou que a prática não pode ser considerada ilícita, já que o fato gerador da comissão a ser recebida pelos vendedores é o valor obtido pela empresa, sem que sejam incluídas as parcelas devidas a terceiros, no caso, financeiras e operadoras de cartões de crédito. No entanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima pensa diferente. Conforme esclareceu a relatora, a reversão não está amparada em lei. Pelo contrário, o artigo 2º da CLT proíbe expressamente a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Da forma como a questão vem sendo tratada pela ré, os vendedores acabam suportando junto com a empresa os encargos decorrentes do uso do cartão de crédito pelo cliente. "O procedimento adotado pela reclamada, de descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito para somente então calcular as comissões devidas ao reclamante configura, nos termos do artigo 462 da CLT, desconto indevido, pois a comissão é salário" , concluiu a relatora, fazendo referência ao teor do artigo 457 da CLT. Portanto, foi mantida a condenação.
( 0001673-91.2011.5.03.0112 ED )
Fonte: TRT-MG

Empregador não pode descontar encargos do cartão de crédito da comissão do vendedor

Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista.
Reversão é o procedimento pelo qual o empregador desconta, da comissão a ser paga ao empregado, o valor cobrado pela financeira sobre a venda que ele realizou com cartão de crédito. Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso interposto por uma rede de lojas de eletrodomésticos, que não se conformou em ter que pagar diferenças de comissão ao empregado.
A empresa não negou o desconto, mas alegou que a prática não pode ser considerada ilícita, já que o fato gerador da comissão a ser recebida pelos vendedores é o valor obtido pela empresa, sem que sejam incluídas as parcelas devidas a terceiros, no caso, financeiras e operadoras de cartões de crédito. No entanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima pensa diferente. Conforme esclareceu a relatora, a reversão não está amparada em lei. Pelo contrário, o artigo 2º da CLT proíbe expressamente a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Da forma como a questão vem sendo tratada pela ré, os vendedores acabam suportando junto com a empresa os encargos decorrentes do uso do cartão de crédito pelo cliente. "O procedimento adotado pela reclamada, de descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito para somente então calcular as comissões devidas ao reclamante configura, nos termos do artigo 462 da CLT, desconto indevido, pois a comissão é salário" , concluiu a relatora, fazendo referência ao teor do artigo 457 da CLT. Portanto, foi mantida a condenação.
( 0001673-91.2011.5.03.0112 ED )
Fonte: TRT-MG

Comitê Gestor Prorroga Prazo de Entrega da Dasn-Simei em Situação Especial

O prazo anterior era 30/06/2012. Esse prazo foi prorrogado porque o aplicativo não entrou em produção.

Djalba Lima

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 100, que prorroga para 31/08/2012 a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012. O prazo anterior era 30/06/2012. Esse prazo foi prorrogado porque o aplicativo não entrou em produção.
O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.
A Resolução CGSN também traz outras decisões do Comitê Gestor:
a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;
b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;
c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais;
Os demais dispositivos da resolução têm caráter administrativo.
Fonte: Receita Federal

Empresa é condenada por gerar falsa expectativa de contratação em trabalhador

É nesse contexto que a responsabilidade civil da empresa abrange também a fase pré-contratual.
O dever de lealdade, tanto do empregado, quanto do empregador, deve ser observado desde a fase em que as partes iniciam as negociações, visando à futura contratação. É nesse contexto que a responsabilidade civil da empresa abrange também a fase pré-contratual. Com base nesse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de construções a indenizar trabalhador que participou de treinamento e teve a carteira de trabalho retida. Houve, no caso, legítima expectativa de admissão.
O reclamante havia pedido, além do reconhecimento do vínculo de emprego, indenização por danos morais. Ambos os requerimentos foram julgados improcedentes em 1º Grau. Analisando o recurso do autor, a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que não houve, mesmo, relação de emprego, pois a contratação não chegou a ocorrer, nem mesmo a efetiva prestação de serviços. Contudo, ficou claro que o recorrente negociou com a empresa, juntamente com outros trabalhadores, e, posteriormente, foi levado para a cidade de Ipatinga, onde passou por exames médicos e, depois, para Nova Era, sendo submetido a treinamento por cinco dias.
As testemunhas asseguraram que, após os exames e treinamento, a reclamada recolheu a CTPS do trabalhador e pediu que ele retornasse para casa e aguardasse contato. Depois de aproximadamente quinze dias, a ré, sem qualquer justificativa, informou ao reclamante que ele não seria mais contratado. No entender da relatora, a conduta da empresa gerou expectativa real ao reclamante de que seria admitido. Existiu, portanto, violação ao dever pré-contratual de lealdade e um prejuízo a ser indenizado.
Com esses fundamentos, a juíza convocada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, levando e conta a extensão do dano, as circunstâncias e a duração da situação, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
( 0000295-50.2011.5.03.0064 RO )
Fonte: TRT-MG

Senado aprova licença de quatro meses a homem que adotar criança

Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças de qualquer idade.
O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que dá direito a licença de 120 dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por igual período ao homem que, sozinho, adotar uma criança.
O direito já é assegurado à mãe adotante desde 2002, mas a legislação previa a concessão dos benefícios de acordo com a idade do adotado: 120 dias quando da adoção de criança até um ano, 60 dias em caso de adoção de criança entre um e quatro anos e 30 dias para crianças de quatro a oito.
Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças de qualquer idade.
A lei que trata de benefícios da Previdência, no entanto, não foi modificada e continuou fazendo referência à idade da criança adotada como critério para concessão do salário-maternidade.
O projeto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado em caráter terminativo. O texto segue para votação na Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação também no plenário do Senado.
Fonte: Folha de S.Paulo