sexta-feira, 6 de julho de 2012

Empresas deverão entregar a EFD Contribuições deste mês em setembro

A Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições para as empresas do Lucro Presumido estará disponível para download no dia 16 de julho.

Luiza Belloni Veronesi

As empresas tributadas pelo Lucro Presumido deverão elaborar e apresentar ao governo a EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) deste mês em setembro. Com isso, muitas dúvidas e preocupações norteiam os empresários brasileiros que terão de aderir à nova obrigação.
Segundo o presidente do SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo), José Maria Chapina Alcazar, a inclusão de um grande contingente de empresas, no segundo semestre de 2012, servirá de orientação e parâmetro de como o segmento produtivo estará após que todas assimilarem esta nova situação.
"As realidades tecnológicas da inteligência fiscal e das empresas nacionais são díspares", destaca Alcazar, frisando que o governo precisa olhar para este descompasso e buscar formas de dar subsídios e condições para que os contribuintes se adéquem a este cenário.
No entanto, ele alerta que não é o momento de as empresas negligenciarem as implicações da nova Era Fiscal. "A consistência e a qualidade das informações na prestação de contas ao Fisco hoje é vital, por isso, é questão de sobrevivência a utilização máxima da Contabilidade e a adoção de controles internos de gestão no meio corporativo", explica.
Nesses casos, Alcazar lembra que as multas por erro, omissão, fraude ou não apresentação da EFD Contribuições são elevadas e podem comprometer a sobrevivência do negócio.
Programa Validador e Assinador
A Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições para as empresas do Lucro Presumido estará disponível para download no dia 16 de julho.
Fonte: Infomoney

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Empregador não pode descontar encargos do cartão de crédito da comissão do vendedor

Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista.
Reversão é o procedimento pelo qual o empregador desconta, da comissão a ser paga ao empregado, o valor cobrado pela financeira sobre a venda que ele realizou com cartão de crédito. Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso interposto por uma rede de lojas de eletrodomésticos, que não se conformou em ter que pagar diferenças de comissão ao empregado.
A empresa não negou o desconto, mas alegou que a prática não pode ser considerada ilícita, já que o fato gerador da comissão a ser recebida pelos vendedores é o valor obtido pela empresa, sem que sejam incluídas as parcelas devidas a terceiros, no caso, financeiras e operadoras de cartões de crédito. No entanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima pensa diferente. Conforme esclareceu a relatora, a reversão não está amparada em lei. Pelo contrário, o artigo 2º da CLT proíbe expressamente a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Da forma como a questão vem sendo tratada pela ré, os vendedores acabam suportando junto com a empresa os encargos decorrentes do uso do cartão de crédito pelo cliente. "O procedimento adotado pela reclamada, de descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito para somente então calcular as comissões devidas ao reclamante configura, nos termos do artigo 462 da CLT, desconto indevido, pois a comissão é salário" , concluiu a relatora, fazendo referência ao teor do artigo 457 da CLT. Portanto, foi mantida a condenação.
( 0001673-91.2011.5.03.0112 ED )
Fonte: TRT-MG

Empregador não pode descontar encargos do cartão de crédito da comissão do vendedor

Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista.
Reversão é o procedimento pelo qual o empregador desconta, da comissão a ser paga ao empregado, o valor cobrado pela financeira sobre a venda que ele realizou com cartão de crédito. Na verdade, agindo assim, o patrão está transferindo o risco de seu empreendimento ao trabalhador, o que é considerado ilegal pela legislação trabalhista. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso interposto por uma rede de lojas de eletrodomésticos, que não se conformou em ter que pagar diferenças de comissão ao empregado.
A empresa não negou o desconto, mas alegou que a prática não pode ser considerada ilícita, já que o fato gerador da comissão a ser recebida pelos vendedores é o valor obtido pela empresa, sem que sejam incluídas as parcelas devidas a terceiros, no caso, financeiras e operadoras de cartões de crédito. No entanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima pensa diferente. Conforme esclareceu a relatora, a reversão não está amparada em lei. Pelo contrário, o artigo 2º da CLT proíbe expressamente a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Da forma como a questão vem sendo tratada pela ré, os vendedores acabam suportando junto com a empresa os encargos decorrentes do uso do cartão de crédito pelo cliente. "O procedimento adotado pela reclamada, de descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito para somente então calcular as comissões devidas ao reclamante configura, nos termos do artigo 462 da CLT, desconto indevido, pois a comissão é salário" , concluiu a relatora, fazendo referência ao teor do artigo 457 da CLT. Portanto, foi mantida a condenação.
( 0001673-91.2011.5.03.0112 ED )
Fonte: TRT-MG

Comitê Gestor Prorroga Prazo de Entrega da Dasn-Simei em Situação Especial

O prazo anterior era 30/06/2012. Esse prazo foi prorrogado porque o aplicativo não entrou em produção.

Djalba Lima

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 100, que prorroga para 31/08/2012 a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012. O prazo anterior era 30/06/2012. Esse prazo foi prorrogado porque o aplicativo não entrou em produção.
O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.
A Resolução CGSN também traz outras decisões do Comitê Gestor:
a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;
b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;
c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais;
Os demais dispositivos da resolução têm caráter administrativo.
Fonte: Receita Federal

Empresa é condenada por gerar falsa expectativa de contratação em trabalhador

É nesse contexto que a responsabilidade civil da empresa abrange também a fase pré-contratual.
O dever de lealdade, tanto do empregado, quanto do empregador, deve ser observado desde a fase em que as partes iniciam as negociações, visando à futura contratação. É nesse contexto que a responsabilidade civil da empresa abrange também a fase pré-contratual. Com base nesse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de construções a indenizar trabalhador que participou de treinamento e teve a carteira de trabalho retida. Houve, no caso, legítima expectativa de admissão.
O reclamante havia pedido, além do reconhecimento do vínculo de emprego, indenização por danos morais. Ambos os requerimentos foram julgados improcedentes em 1º Grau. Analisando o recurso do autor, a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que não houve, mesmo, relação de emprego, pois a contratação não chegou a ocorrer, nem mesmo a efetiva prestação de serviços. Contudo, ficou claro que o recorrente negociou com a empresa, juntamente com outros trabalhadores, e, posteriormente, foi levado para a cidade de Ipatinga, onde passou por exames médicos e, depois, para Nova Era, sendo submetido a treinamento por cinco dias.
As testemunhas asseguraram que, após os exames e treinamento, a reclamada recolheu a CTPS do trabalhador e pediu que ele retornasse para casa e aguardasse contato. Depois de aproximadamente quinze dias, a ré, sem qualquer justificativa, informou ao reclamante que ele não seria mais contratado. No entender da relatora, a conduta da empresa gerou expectativa real ao reclamante de que seria admitido. Existiu, portanto, violação ao dever pré-contratual de lealdade e um prejuízo a ser indenizado.
Com esses fundamentos, a juíza convocada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, levando e conta a extensão do dano, as circunstâncias e a duração da situação, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
( 0000295-50.2011.5.03.0064 RO )
Fonte: TRT-MG