terça-feira, 10 de julho de 2012

Empresa terá de devolver a empregado valores recolhidos à caixinha para manutenção de ônibus

É que esse montante era destinado a uma espécie de poupança, criada com o fim de ressarcir a reclamada dos gastos que tinha com o reparo das avarias causadas em seus veículos.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma empresa de transporte coletivo a devolver ao trabalhador todos os valores descontados nos recibos salariais com o título "caixinha". É que esse montante era destinado a uma espécie de poupança, criada com o fim de ressarcir a reclamada dos gastos que tinha com o reparo das avarias causadas em seus veículos. Na avaliação da Turma, agindo assim, a ré transferiu para os empregados os riscos de seu negócio.
A empresa não negou a existência da "caixinha", mas afirmou que a ideia surgiu entre os próprios empregados que exerciam as funções de motorista, não sendo de sua responsabilidade. Na sua visão, o sistema beneficiava os trabalhadores, pois eles seriam cobrados pelos consertos. Na forma adotada, a reclamada realizava o desconto mensal do valor previamente autorizado, recolhendo-o à conta determinada, em nome do tesoureiro eleito pelos empregados.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, levando-se em conta que os valores recolhidos à caixinha destinavam-se ao reparo dos veículos da empresa, não há dúvida de que o procedimento é ilegal. Isso porque as partes não acordaram sobre descontos nos salários para ressarcimento de avarias. Também não há prova de que esses danos tenham decorrido de dolo (intenção de lesar) do empregado. "Ora, cabe à empresa os riscos a atividade econômica e, no caso, não poderia uma empresa de transporte de ônibus repassar a seus empregados a manutenção de seus veículos, ou seja, o seu custo operacional" , finalizou, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0001256-03.2011.5.03.0060 RO )
Fonte: Revista Incorporativa

Correção do PIS/Pasep

Por unanimidade, os ministros da 1ª seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.

Bárbara Pombo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para pedir a diferença de correção monetária sobre o saldo das contas de Pis/Pasep é de cinco anos. Com o julgamento do recurso repetitivo, a discussão - travada entre os empregados titulares das contas e a União - servirá de orientação para os tribunais do país. Por unanimidade, os ministros da 1ª seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.
Os beneficiários pleiteavam o prazo de 30 anos, aplicado por lei específica para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na decisão, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, cita seis precedentes do STJ em que foi a aceita a tese de prescrição de cinco anos por se tratar de ação não tributária de servidores públicos contra a União. Com isso, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região. Ao analisar o recurso de uma servidora da Paraíba, os desembargadores consideraram que a prescrição do pedido de correção de contas do Pis/Pasep se daria em 30 anos por "simetria com o FGTS".
A advogada que representa a servidora, Karina Palova, do Villar Maia Advocacia e Consultoria, afirma que estuda entrar com recurso. "Os pedidos de correção das contas do Pasep seguem a mesma linha do FGTS", diz, acrescentando que possui dezenas de casos sobre o assunto. "As diferenças pleiteadas variam de R$ 30 a 60 mil". Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, o julgamento "reflete a jurisprudência consolidada no STJ", pois se trata de uma relação existente entre o trabalhador e o próprio fundo. "É de natureza indenizatória, portanto", afirmou o órgão em nota.
O advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, afirma ainda que o prazo de 30 anos é aplicado para o FGTS porque há lei específica que regula a prescrição. "Quando não há lei específica - como é o caso do Pis/Pasep - vale a regra geral", diz o advogado.
Fonte: Valor Econômico

Nos dias 14 e 15 de julho não haverá recepção de EFD

A versão anterior (2.0.25) poderá ser utilizada até 05.07.2012.
Conforme veiculado na página do Sistema Público de Escrituração (SPED), foi publicada a versão 2.0.26 do PVA da Escrituração Fiscal Digital.
 
A versão anterior (2.0.25) poderá ser utilizada até 05.07.2012.
De acordo com informações do Serpro ocorrerá parada elétrica no seu Centro de Dados, o qual recepciona as escriturações fiscais digitais (EFD).
 
Portanto, nos dias 14 e 15 de julho de 2012 não haverá recepção de EFD.
 
Sobre prazos é recomendado consultar a Secretaria de Fazenda de seu estado.
Fonte: Blog Guia Tributário

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Nova Classe Média: Consumo e Endividamento

Esse cenário representa um novo perfil socioeconômico do país.

Guilherme da Luz

Pela primeira vez no Brasil a classe média corresponde à metade da população, com uma participação correspondente a 95 milhões de pessoas, sendo que 31 milhões são novos integrantes que ascenderam socialmente através das políticas de proteção social, crescimento econômico, aumento de escolarização, mais empregos formais e informais e maior acesso ao crédito.
Esse cenário representa um novo perfil socioeconômico do país.
Os novos consumidores da classe média correm para as lojas exercendo seu novo poder de compra. O lado B dessa euforia: o endividamento e até mesmo o superendividamento.

O ensino da educação financeira para crianças e jovens nas escolas poderia preparar as famílias para essa nova realidade. O crédito, importante para alavancar a classe pobre, passou a ser um risco, quando mal utilizado. As facilidades de financiamento são ilusórias para aqueles que não sabem como planejar suas despesas.

Nos primeiros meses de 2012, apesar das reduções dos juros, as vendas a crédito não aumentaram, o que surpreendeu os economistas. O que aconteceu foi que o poder de compra das classes C e D encontrou um limite no endividamento das famílias. As reduções de juros que aconteceram em abril e maio não promoveram o crescimento no consumo, que, ao contrário, caiu em relação a março deste ano.

Verifica-se que a inadimplência das pessoas físicas reduz novos créditos. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas, o índice de inadimplência foi de 5,9% em março e abril e aproximadamente 25% dos brasileiros estão com dívidas significativas. Em sua maioria os casos de endividamento se relacionam com o financiamento de automóveis.

Os compradores, em sua maioria da nova classe média, não avaliaram o real impacto que as compras teriam em longo prazo. Enquanto as prestações atrasadas não forem quitadas, não será possível decidir por novas aquisições de bens e empréstimos. Isso quer dizer que as
famílias têm de liquidar os financiamentos assumidos para continuar a manter o seu padrão de vida.

Atualmente o momento é de reciclagem dos conhecimentos sobre economia doméstica e planejamento de orçamentos, obrigando as famílias a se reorganizarem para passar para um novo patamar de crescimento.

A educação financeira vem sendo aprendida na prática, na medida em que surgem as dificuldades. As medidas de redução de taxas de juros não surtem efeito no consumo se a população se tornar cada vez mais endividada. Também no caso de renegociação das dívidas com taxas mais baixas, a capacidade de endividamento pode se manter, ao invés de diminuir, porque folgas no orçamento pode ser preenchidas com novas dívidas.

O consumo promove um círculo vicioso, que poderá mudar com informação e educação, para que as famílias da nova classe média desenvolvam um novo comportamento e mentalidade em relação ao dinheiro.
Fonte: O Autor

Marido não consegue impedir penhora de bem do casal para pagamento de dívida da esposa

O marido relatou que é casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento.
De acordo com o entendimento expresso na decisão do juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho, salvo prova em contrário, o trabalho prestado em proveito de um dos cônjuges reverte-se em benefício da unidade familiar. Por isso, não há razão para que seja resguardada a meação de um deles, em caso de execução de créditos devidos ao trabalhador que prestou serviços ao outro. Com base nesse posicionamento, o magistrado rejeitou o pedido de preservação do direito de meeiro do marido de uma empresária, que teve penhorado um bem pertencente ao casal, para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pela esposa. O julgamento foi realizado na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O marido relatou que é casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento. Por isso, ele entende que sua meação deve ser resguardada, tendo em vista que não obteve benefícios em relação às dívidas contraídas por sua esposa na administração da empresa executada. Por essa razão, o marido reivindicou que fosse decretada a impenhorabilidade do imóvel, no que se refere à sua meação, ou que, pelo menos, o bem seja levado à praça, resguardando o seu direito à metade dele. Porém, como explicou o magistrado, ao contrário do que sustentou o marido, há presunção processual de que a dívida contraída pelo cônjuge beneficia o casal e toda a família, principalmente quando não existe prova em sentido contrário.
O julgador frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem seguido essa linha de entendimento, ou seja, de que, na constância do casamento, presume-se, em regra, que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges se revertem em benefício comum do casal, de modo que cabe a quem quer salvar a meação o ônus de provar o contrário. "Além do mais, deve-se aplicar ao caso a regra de que a meação deve ser considerada sempre sobre a totalidade patrimonial dos bens, e não sobre cada bem particular, não havendo demonstração de que a meação do cônjuge foi atingida" , completou.
Portanto, rejeitando os argumentos do marido, o julgador acentuou que ele deveria ter apresentado provas consistentes de que os lucros obtidos por sua esposa, em seus negócios, tenham sido exclusivamente por ela aproveitados, sem reverter em benefício da sociedade conjugal. E, como bem lembrou o magistrado, depois da arrematação, o que sobrar será revertido ao patrimônio da devedora. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante manteve a penhora. O TRT mineiro confirmou a decisão.
( 0001072-91.2011.5.03.0013 ED )
Fonte: TRT-MG