sexta-feira, 13 de julho de 2012

Certificado digital passa a ter validade de cinco anos

Todos os prazos são contados a partir da solicitação do certificado e não de sua aprovação.
Por deliberação do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CGICP-Brasil), em sua última reunião, realizada dia 5/7, o prazo de validade dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras (ACs) de 1° e 2º níveis passam a ter a mesma validade do certificado da Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) e dos certificados tipos A3, T3 e S3, de até cinco anos. Até então, os certificados tinham prazo de validade de 1 a 3 anos, dependendo do tipo.
Os certificados digitais da ICP-Brasil permitem que empresas de qualquer porte possam interagir com os órgãos públicos das três esferas de Poder, de forma remota, sem a necessidade de deslocamento físico. Atualmente, a tecnologia também tornou possível a informatização dos processos judiciais, garantindo autenticidade e integridade dos documentos compartilhados pela internet.
O aumento do prazo de validade pode contribuir para a redução das filas de atendimento nas autoridades de registro, já que desde 1 de janeiro de 2012 é necessária uma nova validação presencial para retirar o certificado e-CNPJ, mesmo sendo somente para renovar um certificado ainda dentro do prazo de validade, processo que antes podia ser feito pela internet.
Fonte: CIO

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Aprovada uma nova versão da DCTF e alteração de códigos de preenchimento

Ato Declaratório Executivo 69 Codac/2012
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 10-7, o Ato Declaratório Executivo 69 Codac/2012, que aprova a versão 2.4 do programa gerador da DCTF.
Também foi publicado nesse DO-U o Ato Declaratório Executivo 70 Codac/2012, que dá nova redação à tabela de códigos utilizados no preenchimento da DCTF. O ADE 70 altera o Ato Declaratório Executivo 99 Codac/2011.
Fonte: LegisWeb

Guarda de Documentos: Sancionada a lei que regula o arquivamento de documento digital

Lei nº 12.682/2012 - DOU 1 de 10.07.2012
A Lei nº 12.682/2012 - DOU 1 de 10.07.2012 regulou a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.
De acordo com a referida Lei, o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital.
Fonte: LegisWeb

terça-feira, 10 de julho de 2012

Empresa terá de devolver a empregado valores recolhidos à caixinha para manutenção de ônibus

É que esse montante era destinado a uma espécie de poupança, criada com o fim de ressarcir a reclamada dos gastos que tinha com o reparo das avarias causadas em seus veículos.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma empresa de transporte coletivo a devolver ao trabalhador todos os valores descontados nos recibos salariais com o título "caixinha". É que esse montante era destinado a uma espécie de poupança, criada com o fim de ressarcir a reclamada dos gastos que tinha com o reparo das avarias causadas em seus veículos. Na avaliação da Turma, agindo assim, a ré transferiu para os empregados os riscos de seu negócio.
A empresa não negou a existência da "caixinha", mas afirmou que a ideia surgiu entre os próprios empregados que exerciam as funções de motorista, não sendo de sua responsabilidade. Na sua visão, o sistema beneficiava os trabalhadores, pois eles seriam cobrados pelos consertos. Na forma adotada, a reclamada realizava o desconto mensal do valor previamente autorizado, recolhendo-o à conta determinada, em nome do tesoureiro eleito pelos empregados.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, levando-se em conta que os valores recolhidos à caixinha destinavam-se ao reparo dos veículos da empresa, não há dúvida de que o procedimento é ilegal. Isso porque as partes não acordaram sobre descontos nos salários para ressarcimento de avarias. Também não há prova de que esses danos tenham decorrido de dolo (intenção de lesar) do empregado. "Ora, cabe à empresa os riscos a atividade econômica e, no caso, não poderia uma empresa de transporte de ônibus repassar a seus empregados a manutenção de seus veículos, ou seja, o seu custo operacional" , finalizou, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0001256-03.2011.5.03.0060 RO )
Fonte: Revista Incorporativa

Correção do PIS/Pasep

Por unanimidade, os ministros da 1ª seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.

Bárbara Pombo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para pedir a diferença de correção monetária sobre o saldo das contas de Pis/Pasep é de cinco anos. Com o julgamento do recurso repetitivo, a discussão - travada entre os empregados titulares das contas e a União - servirá de orientação para os tribunais do país. Por unanimidade, os ministros da 1ª seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.
Os beneficiários pleiteavam o prazo de 30 anos, aplicado por lei específica para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na decisão, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, cita seis precedentes do STJ em que foi a aceita a tese de prescrição de cinco anos por se tratar de ação não tributária de servidores públicos contra a União. Com isso, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região. Ao analisar o recurso de uma servidora da Paraíba, os desembargadores consideraram que a prescrição do pedido de correção de contas do Pis/Pasep se daria em 30 anos por "simetria com o FGTS".
A advogada que representa a servidora, Karina Palova, do Villar Maia Advocacia e Consultoria, afirma que estuda entrar com recurso. "Os pedidos de correção das contas do Pasep seguem a mesma linha do FGTS", diz, acrescentando que possui dezenas de casos sobre o assunto. "As diferenças pleiteadas variam de R$ 30 a 60 mil". Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, o julgamento "reflete a jurisprudência consolidada no STJ", pois se trata de uma relação existente entre o trabalhador e o próprio fundo. "É de natureza indenizatória, portanto", afirmou o órgão em nota.
O advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, afirma ainda que o prazo de 30 anos é aplicado para o FGTS porque há lei específica que regula a prescrição. "Quando não há lei específica - como é o caso do Pis/Pasep - vale a regra geral", diz o advogado.
Fonte: Valor Econômico