terça-feira, 17 de julho de 2012

Empregado doméstico tem direito a receber em dobro pelo trabalho em dias de repouso

O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49.
A Lei nº 11.324/06, por meio de seu artigo 9º, tornou sem efeito a alínea a do artigo 5º da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e pagamento de salários para o trabalho em feriados civis e religiosos. O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49. Nesse contexto, a partir de 20/7/2006, data em que a Lei nº 11.324/06 entrou em vigor, o doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro, quando trabalhar nesses dias sem folga compensatória.
Esse foi o entendimento manifestado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregador que, embora não tenha negado que o empregado trabalhou em todos os dias da semana, sem usufruir folga, prestando serviços, ainda, nos feriados, não concordou com a sentença que o condenou a pagar ao autor os dias de repouso semanal e feriados em dobro. Segundo o reclamado, o trabalhador morava no local, atuando como caseiro, e, às vezes, saía durante o dia, para encontrar amigos e só voltava à noite. Na sua visão, o reclamante não tem direito ao repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ser empregado doméstico.
Segundo ponderou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República assegurou aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, após a revogação do artigo 5º da Lei 605/49, não há mais qualquer dúvida de que os domésticos passaram a ter direito ao descanso em feriados e à remuneração em dobro nestes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar. Com esses fundamentos, a decisão de 1º Grau foi mantida.
( 0000804-92.2011.5.03.0027 RO )
Fonte: TRT-MG

Simples Nacional: PGDAS-D de junho deve ser pago até o dia 20-7, sexta-feira

No mesmo prazo vence o pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de junho/2012.
As microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições devem recolher até o dia 20 de julho, sexta-feira, os valores devidos ao Simples Nacional, apurados sobre a receita bruta do mês de junho/2012.
No mesmo prazo vence o pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de junho/2012.
Fonte: LegisWeb

Câmara aprova MP de incentivos tributários e desoneração da folha

Ainda falta a análise de emendas que podem alterar seu conteúdo.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira, por 299 votos a favor e nenhum contrário, o texto-base da medida provisória 563, que é parte do Plano Brasil Maior e estabelece estímulos à economia nacional por meio de incentivos tributários e desoneração da folha de pagamento de alguns setores.
Ainda falta a análise de emendas que podem alterar seu conteúdo. O governo corre para concluir sua votação, já que o prazo vencimento está próximo e a MP ainda tem de passar pelo crivo de senadores para, então, ser encaminhada à sanção presidencial.O governo mobilizou a base e reuniu o número necessário de votos para aprovar o texto numa segunda-feira, dia em que normalmente não há votações na Casa, após uma semana tensa em que a oposição obstruiu a pauta e impediu votações.Deputados do DEM e do PR alegam haver direcionamento político dos recursos liberados a municípios pela União e argumentam que prefeituras administradas por integrantes da oposição têm recebido menos verbas. A medida perde a eficácia se não for votada no Senado até 15 de agosto. Isso se os deputados conseguirem entrar num acordo para votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que permitirá que o Congresso entre em recesso a partir da quarta-feira. Mas se a LDO não for votada, não haverá recesso e o prazo de vencimento da MP será antecipado para 1º agosto - sem a pausa, os prazos regimentais continuam a ser contados.Estímulo
Dentre os incentivos previstos pela MP, está a criação de um regime especial de tributação do Programa Nacional de Banda Larga para a implantação, ampliação e modernização de redes de telecomunicações para as conexões de Internet em banda larga, além da redução da folha de pagamento dos setores de serviços e da indústria de transformação.A MP também modifica a lei que regulamenta o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) para estender os benefícios tributários a serviços de armazenagem, sistemas de apoio operacional, de segurança e de fluxo de pessoas, e de dragagem, entre outros.Além disso, a medida prevê a criação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), com crédito presumido de IPI a empresas habilitadas com atividades no País.As empresas terão de cumprir alguns requisitos, como realizar investimentos em pesquisa, inovação tecnológica e em engenharia industrial, por exemplo. O Inovar-Auto irá vigorar até 31 de dezembro de 2017.Há ainda um dispositivo que amplia abrangência de incentivos tributários a empresas exportadoras. Passa a ser exigido que 50% da receita bruta das exportadoras decorram de vendas para o exterior, e não mais 70%. O texto aprovado nesta segunda-feira estabelece ainda novos critérios para o cálculo da Compensação Financeira sobre Exploração de Recursos Minerais (Cfem), que será definida de forma vinculada ao Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Fonte: Terra - Economia

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Supermercado é condenado em horas extras por não conceder intervalo a empregada que entrava em câmara fria

A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.
Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham dentro de câmaras frias ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio, e vice-versa, têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso, a cada 1h40min trabalhados. A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.
Essa situação foi constatada no processo analisado pela juíza do trabalho substituta Fabiana Alves Marra, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O supermercado reclamado negou que a reclamante tivesse direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. No entanto, a prova pericial apurou que a trabalhadora entrava nas câmaras frias várias vezes ao dia. É o que basta para que a empregada precisasse descansar na forma prevista no artigo 253. Como o empregador admitiu que a reclamante não usufruía a pausa legal, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar o período respectivo como extra.
Com esses fundamentos e com base no artigo 71, parágrafo 4º e Orientações Jurisprudenciais 307 e 355 da SDI-1, a julgadora condenou o empregador a pagar à autora horas extras, pelos intervalos não concedidos, no total de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, conforme registros de ponto, com reflexos nas demais parcelas. O réu apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão.
( 0001014-76.2011.5.03.0114 RO )
Fonte: TST

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato.
Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual.
( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )
Fonte: TRT-MG