segunda-feira, 30 de julho de 2012

PIS e COFINS incidem sobre as vendas inadimplidas

A obrigação tributária somente se completa com a ocorrência de faturamento que implique no auferimento de receita pela pessoa jurídica

Gilson José Rasador

Em recente pronunciamento nossa Corte Constitucional decidiu que o fato gerador da obrigação tributária referente a COFINS e à contribuição para o PIS ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda e não com o recebimento do preço acordado.
No entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 586.482, “o resultado da venda, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.”
De acordo com a decisão proferida “o inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.”
Com a máxima vênia, esse entendimento, em que pese tenha sido firmado após reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, merece ser revisto ou, quando menos, em face de suas nefastas consequências para os contribuintes, que sejam com urgência atenuados os seus efeitos através de lei ordinária.
Com efeito, reza a Constituição Federal que a seguridade social será financiada através de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a receita ou o faturamento, além de outras fontes e recursos.
Por sua vez, as leis ordinárias que tratam da contribuição para o PIS e da COFINS elegem fato gerador da obrigação o faturamento, como sinônimo de “auferir de receitas”, e como aspecto material da hipótese de incidência (base de cálculo), “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.”
Temos, portanto, uma conjugação do ato de faturar, que dá ensejo ao nascimento da obrigação tributária, com o ato de “auferir receitas”, que nos fornece a métrica para quantificar as contribuições devidas. Ou seja, não é suficiente a mera ocorrência de faturamento, no seu conceito mais largo definido pela jurisprudência, para que se quantifique a base de incidência do PIS e da COFINS; nem o ato de “auferir receitas” por entidade que não realiza “faturamento” dá ensejo ao nascimento da obrigação em comento.
De sorte que a obrigação tributária somente se completa com a ocorrência de faturamento que implique no auferimento de receita pela pessoa jurídica.
Não se há de confundir o fato gerador, tampouco o aspecto material da hipótese de incidência, das contribuições aqui tratadas com o fato gerador e a base de cálculo próprios do imposto estadual ICMS e do imposto federal IPI, para os quais basta a ocorrência de circulação, da saída da mercadoria ou do produto do estabelecimento do contribuinte, para que nasça a obrigação de pagar os tributos.
Para clarificar a diferença entre uns tributos (PIS e COFINS) e outros (ICMS e IPI), basta ver que nas doações efetuadas por contribuintes, os impostos citados incidem, mas não há obrigação tributária no que diz respeito às contribuições sociais, pelo fato de não resultarem em auferimento de receitas.
Voltando ao motivo principal destes comentários, cabe inferir que a exclusão do valor correspondente ao faturamento da pessoa jurídica que não se traduz em receita efetiva da base de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, não atenta contra o regime de competência nem desvirtua o aspecto temporal das respectivas hipóteses de incidência.
Convém notar que o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições aqui focadas – totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica - tem origem na legislação do imposto sobre a renda, que tem nessa grandeza o ponto de partida para determinação do lucro tributável. Contudo, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades poderão ser deduzidas na apuração da base de incidência do imposto.
E a norma que regula o imposto sobre a renda tem toda lógica na medida em que não se pode falar em “receita auferida” se não houver o pagamento pelas mercadorias ou pelos serviços vendidos (faturados). Noutras palavras, o aspecto material da hipótese de incidência não se completa apenas com o “faturamento”. Há uma componente ou complemento necessário que é o auferimento da receita correspondente, para que a base imponível resulte integrada.
Por fim, cabe referir que o fato de as leis instituidoras do PIS e da COFINS elegerem fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas em cada mês, considerando o regime de competência, não pode impedir que as perdas de receitas (as receitas não auferidas), isto é, que as vendas inadimplidas não sejam excluídas da base de incidência dessas contribuições.
Vendas inadimplidas ocorrem não apenas pelo atraso ou falta de pagamento não intencional, mas por muitas outras razões e grande parte delas se equipara a furto de mercadorias, especialmente nas situações em que determinado adquirente age dolosamente valendo-se de cartões de crédito ou débito obtidos ilegalmente; de cheques furtados; ou de clientes que, em situação de insolvência, adquirem bens sabendo de antemão que não terão condições de arcar com o pagamento.
Quiçá essas e outras razões levem a Colenda Suprema Corte a rever a jurisprudência sedimentada sobre esse tema ou, quando menos, o Poder Legislativo, mediante lei, a atenuar os efeitos perversos da cobrança de contribuições sobre receitas que não se concretizam.
Fonte: Revista Incorporativa

Empresa que passar o limite em mais de 20% deverá deixar o sistema

Empresas que tiverem um faturamento superior ao limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação em um mês

Eliane Quinalia

As empresas optantes do Simples Nacional que auferirem um faturamento superior à 20% do limite estabelecido pela legislação deverão deixar o sistema de tributação quase que imediatamente, tendo para isso o prazo de um mês. Segundo a Confirp Consultoria Contábil, pela legislação anterior, a empresa apenas deveria deixar o regime no ano subsequente ao evento.
“O empresário que sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional precisa estar atento à somatória do faturamento de todas suas empresas, afinal, se o faturamento acumulado ultrapassar os R$4,32 milhões ele perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte”, informa a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Evelyn Moura.
Receita de exportação
Outro ponto importante que deve ser considerado são as receitas de exportação. De acordo com a entidade, as mesmas serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno. “Há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro do mesmo valor para as demais receitas”, diz Evelyn, que explica que as companhias terão até o último dia do mês subsequente para informar a Receita Federal se ultrapassarem em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual.
Multa
A comunicação da exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. Já a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará à uma multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão - este superior a R$ 200.
Fonte: Infomoney

Folia das Deduções: despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita

Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas.
A Receita Federal deflagrou a operação “Folia das Deduções” na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.

Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. “Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011”, diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.

A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.

Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.
Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 26 de julho de 2012

IRF - Dispensa de retenção de valor igual ou inferior a r$ 10,00

Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
Este assunto, por incrível que pareça, ainda gera polêmica, pois muitos contribuintes o confundem com o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.
No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:
a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:
- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Nota: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real,Presumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens. 
Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção.
Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios. Por exemplo, a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho/20x2, neste caso deve acumular com o recolhimento do mês de julho/20x2 quando irá superar R$ 10,00.
Fonte: Portal Tributário

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea.

Bárbara Mengardo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.
 
Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que "a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias".
 
Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. "O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas", diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
 
Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. "A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração."
 
Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. "A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário", diz.
 
Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. "Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança."
 
Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. "Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros", diz.
 
Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que "espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos".
Fonte: Valor Econômico