domingo, 19 de agosto de 2012

Consumidor final pode contestar cobrança de tributo

No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Relação paradisíaca
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser afetado à 1ª Seção.
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico

Taxas para custear boletos são inconstitucionais

O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte.
Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).
A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (...), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.
O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70042639922
Fonte: Consultor Jurídico

Saiba resolver pendências para ter a restituição do IR

A Receita tem feito pagamentos recordes para antecipar as restituições e colocar mais grana na economia.

Luciana Lazarini e Paula Cabrera

Quem declarou o IR (Imposto de Renda) deste ano até o fim de março, mas ainda não recebeu a restituição deve consultar a situação de sua declaração pelo site da Receita Federal, pois deve ter caído na malha fina.
A Receita tem feito pagamentos recordes para antecipar as restituições e colocar mais grana na economia.
Assim, todos os contribuintes com mais de 60 anos e também os que enviaram a declaração até o final de março já receberam a restituição no terceiro lote, liberado anteontem pelo órgão.
Quem não recebeu deve verificar se há pendências.
Segundo Luiz Monteiro, auditor da Receita Federal, a principal recomendação para o contribuinte que ainda não foi incluído nos lotes de pagamento é acessar o extrato da declaração para verificar se foram identificadas falhas.
Fonte: Folha UOL

Empresários reclamam de panes nos sistemas do Conectividade Social

De acordo com a entidade, desde o início da obrigatoriedade, o sistema vem apresentando problemas técnicos e instabilidades

Ana Paula Lobo

O uso do certificado digital ICP-Brasil no programa Conectividade Social - obrigatório desde o dia 30 de junho para todas as empresas com mais de 10 funcionários - tem causado dor de cabeça e embaraços para as companhias, denuncia o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e da Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo( SESCON/SP).
De acordo com a entidade, desde o início da obrigatoriedade, o sistema vem apresentando problemas técnicos e instabilidades, o que dificulta o cumprimento das obrigações acessórias, entre elas, a transmissão de informações para o INSS. Segundo ainda informa o SESCON/SP, há contatos permanentes com a Caixa Econômica Federal, mas até em função das instabilidades, em agosto, o modelo antigo teve o seu uso prorrogado.
Com isso, as empresas podem continuar usando o Conectividade Social AR para transmitir os dados do INSS relativos ao recolhimento da competência julho/2012. Para o presidente do SESCON/SP, José Maria Alcazar, o conectividade social é um avanço, mas ele questiona o novo modelo e todos os sistemas desenvolvidos para o cumprimento de obrigações acessórias no Brasil.
"São impsotas aos contribuintes ferramentas que não suportam a demanda e dificultam ou impedem as transações", argumenta o executivo, lembrando ainda que há multas elevadas atreladas ao não cumprimento desses novos modelos de comunicação. Alcazar lembra ainda que há um gasto de tempo excessivo nas transmissões.
"Modernizar é nobre, mas os prejuízos desses processos não podem e nem devem recair sobre o contribuinte", finaliza o presidente da SESCON/SP. As informações sobre o conectividade social estão no informe da entidade, divulgado no jornal O Estado de são Paulo, nesta quinta-feira, 16/08.
Fonte: Convergência Digital

Ponto eletrônico para MPEs será obrigatório a partir de 3 de setembro

Sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico, o ministério explica que as que têm até 10 empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto

Karla Santana Mamona

As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) devem se adequar ao ponto eletrônico até 3 de setembro. De acordo com o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), nos primeiros 90 dias, a fiscalização é orientativa, para indicar falhas na implantação.
Sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico para as MPEs (Micro e Pequenas Empresas), o ministério explica que as que têm até 10 empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. Já as empresas que possuem mais de 10 funcionários podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.
Sobre o questionamento do custo do equipamento, o MTE declara que é possível encontrar o produto com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850, valor muito próximo dos equipamentos anteriores.
Sobre a medida
As MPEs são as últimas a se adequar ao Portaria. Os primeiros foram os empregadores da indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação que são obrigados a usar o registro eletrônico desde 2 de abril.
Fonte: Infomoney