terça-feira, 21 de agosto de 2012

Receita libera programa gerador da Declaração do Imposto Territorial Rural

De acordo com a Receita, a multa mínima para quem perder o prazo de envio é R$ 50
Por Agência Brasil 
O programa gerador da Declaração do Imposto Territorial Rural está disponível no site da Receita Federal.
Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo Receitanet, encontrado também no site da Receita, para enviá-la. O prazo de entrega termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro.
São obrigados a apresentar a declaração o proprietário, o titular do domínio útil e o dono a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento. Mas, se houve mudança nas informações cadastrais referentes ao imóvel rural, quem for imune ou isento terá também que declarar.
De acordo com a Receita, a multa mínima para quem perder o prazo de envio é R$ 50.
Fonte: Infomoney

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

IRF – CUIDADO COM A INCIDÊNCIA NA REMUNERAÇÃO INDIRETA

É bastante comum no meio empresarial ocorrer o pagamento de benefícios indiretos (fringe benefits) à colaboradores, como vantagem por cargos ocupados ou complemento da remuneração principal. No entanto, é importante se ter em mente que muitos desses benefícios são tributáveis pelo imposto de renda, cabendo à fonte pagadora proceder à sua retenção com base na tabela progressiva.
De acordo com as disposições fiscais integram a remuneração dos beneficiários a contraprestação de arrendamento mercantil, o aluguel ou os encargos de depreciação de veículos utilizados para uso particular de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica, bem como imóveis cedidos para uso exclusivo de quaisquer dessas pessoas.
Consideram-se também como remuneração indireta as despesas com benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: (a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; (b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; (c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; (d) a conservação, o custeio e a manutenção dos veículos e imóveis mantidos à disposição desse grupo de pessoas.
O valor retido deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, mediante código de DARF 0561. O imposto retido será considerado como antecipação na declaração anual da pessoa física, portanto, eventualmente, pode ser restituída.
Como penalidade, a falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e cinco por cento, sendo o rendimento considerado líquido considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto e considerando-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância.

domingo, 19 de agosto de 2012

Entidade filantrópica não tem direito à Justiça Gratuita

A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
A 5ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso interposto por uma instituição de ensino, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
Mas a Turma, valendo-se do teor da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas do TRT Mineiro, decidiu que, sendo a empregadora pessoa jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida esclareceu a questão. No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e por uma inadimplência nunca antes vista.
Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da Justiça Gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados."Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", frisou a magistrada.
O Tribunal da 3ª Região já firmou entendimento, por meio da OJ nº 05, das Turmas. De acordo com essa orientação, explicou a magistrada, a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa jurídica de direito privado, de ter os benefícios da Justiça Gratuita, nem a isenta de realizar o depósito recursal. Ou seja, a assistência judiciária gratuita não se estende à empregadora, que deve arcar com os riscos e ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.
A desembargadora lembrou que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante apenas a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, por deserção, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000810-30.2011.5.03.0147 ED )
Fonte: TRT-MG

Consumidor final pode contestar cobrança de tributo

No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Relação paradisíaca
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser afetado à 1ª Seção.
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico

Taxas para custear boletos são inconstitucionais

O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte.
Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).
A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (...), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.
O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70042639922
Fonte: Consultor Jurídico