quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Governo zera IPI de painéis para estimular indústria de móveis

A redução do IPI para os painéis era uma reivindicação da indústria de móveis, uma vez que o item é considerado uma das principais matérias primas do setor.
O governo publicou nesta segunda-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU), decreto que reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre painéis de madeira, laminados de alta resistência e de PVC. Alguns produtos tinham alíquota de 15% e outros de 5%.
A redução do IPI para os painéis era uma reivindicação da indústria de móveis, uma vez que o item é considerado uma das principais matérias primas do setor.
O objetivo, segundo a Receita Federal, "é estimular os setores envolvidos, contribuindo para a manutenção dos níveis de atividade econômica e de emprego e renda". A renúncia de receitas decorrente do decreto é estimada em R$ 116,12 milhões.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia anunciado a redução do IPI para painéis de madeira no dia 29 de junho, quando o governo prorroga o imposto reduzido para linha branca de eletrodomésticos e móveis, mas a alteração acabou ficando de fora do decreto lançado no dia posterior ao anúncio e só foi publicada oficialmente nesta segunda-feira.
A medida é válida até 30 de setembro de 2012, mesma data em que também expira a prorrogação do IPI reduzido para móveis, laminados, papel de parede, luminárias e lustres.
Com o IPI menor, tanto a indústria quanto o varejo se comprometeram com o governo a manter o nível de emprego, com expansão, bem como o nível de nacionalização dos produtos.
Demora do governo limita efeitos de IPI reduzido, diz indústria 
O presidente da Associação Brasileira da Indústria do Mobiliário (Abimóvel), José Luiz Diaz Fernandez, afirmou que redução do IPI para painéis de madeira terá 'pouco efeito', na prática, podendo não chegar até o preço final pago pelo consumidor em razão da demora do governo em publicar o decreto com a medida
"Acabou ficando meio ineficaz pelo tempo que demorou para sair. A medida terá pouco efeito porque valerá somente por 40 dias", afirmou ao G1 Fernandes. "A demora na publicação vai fazer com que, na prática, o consumidor não sinta muito os efeitos. Com esse prazo não vai dar para desonerar os estoques. Os fabricantes não vão conseguir entregar os pedidos em 40 dias", explicou.
Fonte: G1 - Globo

Exame de Suficiência busca a consolidação

Três edições depois de ganhar caráter obrigatório, a prova vem estimulando a reflexão sobre o ensino da Contabilidade no País

Fernando Soares

Ele ainda é um jovem, inexperiente. Enfrenta algumas dificuldades naturais da tenra idade, mas procura aprender com os erros para evoluir. Retomado com caráter obrigatório para o exercício da profissão em 2011, o exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) segue rumo à maturidade. Após três edições com resultados oscilantes, o objetivo é consolidar um patamar de aprovação maior nos próximos anos. E o passo seguinte neste processo será dado em 23 de setembro, quando a avaliação ocorre pela quarta vez consecutiva.
“Acreditamos que, a partir do sexto exame, vamos ter resultados na faixa de 65% a 70% de aprovação. A prova é um importante instrumento de proteção para a sociedade, que diz se o nosso profissional está apto a exercer a profissão”, acredita o presidente do CFC, Juarez Domingues. Enquanto esse índice elevado de efetividade não chega, a situação de momento preocupa o dirigente. Nem metade dos bacharéis inscritos nas provas já realizadas conseguiu aprovação.
O cenário, na avaliação do presidente do CFC, demonstra a necessidade de melhoria no ensino da contabilidade. Apenas desta forma será possível alcançar resultados positivos na prova de forma permanente, na avaliação de Domingues. Neste sentido, ele enfatiza que há carência de investimentos nas estruturas oferecidas pelas universidades, como bibliotecas e laboratórios, e na capacitação dos docentes. 
A escassa quantidade de mestres e doutores nas faculdades brasileiras é um dos principais pontos a ser tratado. “Mais de 90% das universidades brasileiras não têm mestres e doutores. A maioria das instituições não quer investir na formação dos seus professores. Mudar isso é determinante para haver melhoria no processo de ensino”, defende Domingues. Para estimular o aperfeiçoamento desses profissionais, o Conselho Federal fechou parcerias com as universidades portuguesas de Aveiro e Minho. Os acordos devem entrar em vigor em 2013. A intenção é, em dois anos, disponibilizar 110 vagas para professores que desejam se tornar mestres ou doutores. 
Entretanto, a responsabilidade pelo desempenho abaixo da média constatado até então não é somente dos cursos. “O ensino não é uma via de uma mão só. É necessário que o aluno queira estudar, procure se aprimorar e busque novos conhecimentos. Acredito que estava faltando um pouco dessa atitude nos primeiros exames, mas agora isso está começando a mudar”, analisa Clóvis Kronbauer, professor de Ciências Contábeis na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).
Quem aposta na preparação para a prova acaba colhendo os frutos. É o caso da contadora Simone Leite, formada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) no início de 2011. Ela conseguiu a aprovação logo no primeiro teste conduzido pelo CFC. “Em dois sábados, participei de um grupo de estudos que os professores da faculdade organizaram para tirar dúvidas. Isso me ajudou bastante”, diz. Além disso, Simone procurou os exames anteriores, quando o cunho ainda não era obrigatório, para revisar os conteúdos abordados.
Fonte: Jornal do Comércio

Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim

Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas – Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
- 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas – Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
- 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas – Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
Orientação às unidades de atendimento da RFB sobre a versão 3.5 do CNPJ (Demanda Cocad nº 96/2009)
A seguir, repassamos informações sobre o funcionamento da nova versão e orientações que deverão ser observadas pelos atendentes da Receita Federal na conferência e deferimento das solicitações no CNPJ a partir da entrada em produção da nova versão.
1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;
2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.
Orientações aos atendentes da RFB:
1) O atendente da RFB deve sempre efetuar a conferência do Nire coletado, confrontando com a documentação apresentada, e indeferir a solicitação se o Nire coletado estiver errado.
2) Nas atualizações de ofício feitas na base CNPJ utilizando o PGM, o Nire, quando informado pelo atendente, vai atualizar a base CNPJ.
2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
220 - Alteração de Nome Empresarial;
2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
Orientações aos atendentes da RFB:
A partir de 28/08/2012, caso o nome empresarial informado na solicitação (eventos 101 e 220) contiver a partícula ME ou EPP, o DBE deverá ser indeferido e o contribuinte deverá efetuar nova coleta CNPJ.
As unidades devem orientar os contribuintes a enviar suas solicitações sem acrescentar a partícula de porte no nome empresarial, a partir da implantação da Versão 3.5 dos aplicativos do CNPJ, prevista para o dia 28/08/2012.
3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:
3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
Orientações aos atendentes da RFB:
No deferimento do evento 101, quando estiver marcada na ficha de Porte de Empresa a opção por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser solicitado o respectivo documento de enquadramento registrado na Junta Comercial. Ao ser deferida a solicitação a partícula de porte será agregada automaticamente ao nome empresarial.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:
4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
Orientações aos atendentes da RFB:
Para o deferimento do evento 222 deverá ser exigido o documento de enquadramento registrado. A data do evento é a data do registro do documento na Junta Comercial.
Observação 1: o evento 222 é declaratório, ou seja, a empresa está declarando seu porte naquela data e, portanto, independe de declarações de porte anteriores.
Observação 2: o deferimento do evento 222 provoca automaticamente a alteração da partícula de porte constante do nome empresarial.
Observação 3: para alterar no CNPJ a descrição do nome empresarial e a partícula de porte, a empresa deve solicitar simultaneamente os eventos 220 - "Alteração de Nome Empresarial" e 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":
5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
Orientações aos atendentes da RFB:
Conferir a documentação e atentar para o fato de que o deferimento de uma solicitação envolvendo o evento 246 para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial vai atualizar os Nires dos dois CNPJ envolvidos no evento. Portanto, para esse evento, o "Aplicativo de Coleta Web" vai solicitar a informação dos dois Nires envolvidos. O novo Nire de matriz da filial que estiver sendo alçada à condição de matriz e o novo Nire de filial da antiga matriz que estiver sendo rebaixada à condição de filial.
6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
Orientações aos atendentes da RFB:
1) Para o deferimento do evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial deverá ser exigido o documento de interrupção registrado e a data do evento é a data do registro na Junta Comercial.
2) Para o deferimento do evento 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente", para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial, deverá ser exigido o documento de Reinício de Atividades registrado ou a comprovação que a empresa/estabelecimento está ativa na Junta Comercial. A data do evento será a data do registro do Reinício de Atividades na Junta Comercial ou a data informada na solicitação, se a empresa somente comprovar que está "ativa" na Junta Comercial.
3) Para as demais Naturezas Jurídicas deverá ser solicitado somente o DBE. A data do evento será a data informada na solicitação.
7. Eventos 414 - "Restabelecimento de Inscrição da Entidade" e 415 - "Restabelecimento de Inscrição de Filial":
Orientações aos atendentes da RFB:
1) O evento 414 - "Restabelecimento de Inscrição da Entidade" poderá combinar com eventos de matriz 202, 209, 211, 220, 225, 244 e QSA.
2) O evento 415 - "Restabelecimento de Inscrição de Filial" poderá combinar com os eventos de filial.
3) A data dos eventos 414 e 415 passa a ser a data informada na FCPJ e não mais a data da situação cadastral.
8. Evento 517 - "Pedido de Baixa":
Orientações aos atendentes da RFB:
Houve mudança no "Aplicativo de Coleta Web" e PGD do CNPJ para possibilitar a baixa de empresas que não possuem Nires. São três as possibilidades em que, na solicitação de baixa, os aplicativos de coleta não vão coletar o Nire:
1) Filial de Incorporação Imobiliária - patrimônio de afetação (baixa de filial criada por intermédio do evento 109);
2) Filial localizada no exterior de empresa brasileira (baixa de filial criada por intermédio do evento 103);
3) Baixa de empresa no CNPJ que não possui registro na Junta Comercial (neste caso deverá ser exigida a Certidão de Inexistência de Registro na Junta Comercial).
9 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".
10 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
10.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;
10.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
11. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Trabalhador pode acumular aposentadoria e salário

Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social.
A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da aposentadoria espontânea - com remuneração decorrente de contrato de trabalho.
Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público - previsto no artigo 37, XVII da CF - abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".
O ministro observou ainda que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.
Processo: E-RR-366000-19.2009.5.12.0038
Fonte: TST

Idade não pode ser parâmetro para estipular salários


Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.
O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da Repúblicaconsagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
SDC
Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador", destacou.
O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu.
Processo: RO - 384000-09.2009.5.04.0000 e RO - 337100-65.2009.5.04.0000
Fonte: TST