sexta-feira, 5 de outubro de 2012

CPC 18(R1) - Investimento em coligada e em controlada. -DELIBERAÇÃO Nº 688, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


DELIBERAÇÃO Nº 688, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R1) do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, que trata de Investimento em coligada e em controlada.

A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento nos §§
3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 18(R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de investimento em coligada e em controlada;

II - revogar a Deliberação CVM nº 605, de 26 de novembro de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

LUCIANA PIRES DIAS
A íntegra desta Deliberação vc encontra no link a seguir: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/10/2012&jornal...
SPED BRASIL

CPC - Demonstrações contábeis Individuais - DELIBERAÇÃO Nº 687, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


DELIBERAÇÃO Nº 687, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento nos §§
3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,a Interpretação Técnica ICPC 09(R1) emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas,
demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;

II - revogar a Deliberação CVM nº 618, de 22 dezembro de 2009; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

LUCIANA PIRES DIAS

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09 (R1)

Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da equivalência Patrimonial

Índice                                                                                                    Item
REFERÊNCIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
IN1 - IN3
INTRODUÇÃO                                                                                            1
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS                                                                2 - 3
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRAÇÕES
CONSOLIDADAS                                                                                    4 - 8
DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS                                                              9 - 17
INVESTIMENTO EM CONTROLADA E ÁGIO PAGO POR
EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA ( GOODWILL
) NA AQUISIÇÃO DE CONTROLADA - TRATAMENTO
NA APLICAÇÃO INICIAL DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA                              18 - 34
ÁGIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE
FUTURA ( GOODWILL ) NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
EM ENTIDADE COLIGADA OU EM EMPREENDIMENTO
CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE )
AVALIADA PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL                                                                                    35 - 39
ÁGIO COM PRAZO DEFINIDO DE APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO ECONÔMICO; DIREITOS DE CONCESSÃO,
DE EXPLORAÇÃO E ASSEMELHADOS                                                      40 - 43
TRATAMENTO DO ÁGIO EM INCORPORAÇÃO DE ENTIDADES,
QUANDO HOUVER ÁGIO JÁ EXISTENTE ANTES
DESSA INCORPORAÇÃO                                                                       44 - 46
TRATAMENTO DO ÁGIO EM INCORPORAÇÃO DE ENTIDADES
ANTERIORMENTE INDEPENDENTES                                                             47
LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES COM COLIGADA                     48 - 54
LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES ENTRE
CONTROLADORA E CONTROLADA E ENTRE CONTROLADAS                    55 - 56B
LUCROS NÃO REALIZADOS EM OPERAÇÕES COM
CONTROLADA EM CONJUNTO ( JOINT VENTURE )                                  57 - 59
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL SOBRE OUTROS RESULTADOS 
ABRANGENTES                                                                                   60 - 61
ALGUNS OUTROS ASPECTOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL                62 - 63
VARIAÇÕES DE PORCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO                                  64 - 70
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                                               71 - 75
Aprovação, pelos órgãos reguladores, do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios e consequências
sobre as demonstrações comparativas até 2010                                       71 - 72
Ganho por compra vantajosa (deságio) existente na data da
adoção inicial do Pronunciamento Técnico CPC 15                                    73 - 74 
Lucros não realizados em operações downstream existentes na
data da Adoção inicial desta Interpretação e do Pronunciamento
Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas                                              75
Referências
CPC 04 - Ativo Intangível;
CPC 15 - Combinação de Negócios;
CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada;
CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em
Conjunto (Joint Venture);
CPC 35 - Demonstrações Separadas;
CPC 36 - Demonstrações Consolidadas;
CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
IN1. Após a edição do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, tornou-se necessária a emissão de determinadas orientações e interpretações a respeito, principalmente, das demonstrações contábeis individuais da entidade adquirente, uma vez que o Pronunciamento Técnico CPC 15 está basicamente voltado à elaboração e apresentação das demonstrações consolidadas.
IN2. Com a edição dos Pronunciamentos Técnicos CPC 04 -Ativo Intangível, CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC
36 - Demonstrações Consolidadas, diversos pontos também passaram a exigir orientações e interpretações. 
IN3. Esta Interpretação visa esclarecer e orientar questões inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras (controle integral ou conjunto), principalmente em relação ao (à):

(a) uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;
(b) diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na demonstração contábil consolidada (integral e proporcionalmente);
(c) aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações individual e consolidada; 
(d) alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da equivalência patrimonial após a aplicação inicial;
(e) tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em certas circunstâncias, inclusive incorporações e fusões; 
(f) algumas transações de capital entre sócios; e
(g) pontos relativos à vigência do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios e outros.
A íntegra da Deliberação vc encontra no link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/10/2012&jornal...DEMO
SPED BRASIL

LAJIDA/LAJIR ( EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. 
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras. 
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. 
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e
ao LAJIR efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS
SPED BRASIL

LAJIDA/LAJIR ( EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
 
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. 
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras. 
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. 
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e
ao LAJIR efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS

SPED BRASIL

LAJIDA/LAJIR ( EBITDA/EBIT) CVM - INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012


Pessoal,
Seguem algumas novidades da a CVM:
INSTRUÇÃO Nº 527, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR.
A PRESIDENTE INTERINA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 02 de outubro de 2012, com fundamento no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Instrução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
 
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. 
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras. 
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa. 
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com o art. 3º desta Instrução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Instrução deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta Instrução o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 10 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas divulgações relativas ao LAJIDA e
ao LAJIR efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
LUCIANA PIRES DIAS

SPED BRASIL