segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00051-2012-079-03-00-5 )
Fonte: TRT-MG

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Por que os escritórios de contabilidade estão perdendo seus talentos?

Esse artigo explica como a disputa pelos profissionais da contabilidade tem afetado os pequenos escritórios contábeis na retenção de talentos.

Anderson Hernandes


Há quinze meses escrevi um artigo intitulado "Haverá profissionais da contabilidade que o mercado necessita?" e afirmei que em pouco tempo culminaríamos num "apagão de mão de obra qualificada para o mercado contábil". Hoje o mercado contábil vive essa realidade e também um novo cenário: A migração de profissionais dos pequenos escritórios para multinacionais e grandes empresas de terceirização contábil e fiscal.
O ambiente de um escritório de contabilidade é uma escola para qualquer profissional contábil. Lá ele adquire multifuncionalidades profissionais, tem acesso a inúmeras situações práticas e desde cedo tem contato direto com o cliente. Dentro do mercado de milhares de empresas contábeis os profissionais migravam de uma empresa contábil para outra, mas permaneciam nesse mercado. Atualmente surgiu um novo mercado disputando esses profissionais: as grandes empresas de terceirização contábil e as indústrias de grande porte. A falta de profissionais contábeis habilitados no mercado tem levado os escritórios contábeis perderem talentos para esses novos concorrentes de profissionais.
Pequenos escritórios tem dificuldade de oferecer as mesmas condições profissionais ofertadas por esses concorrentes que incluem plano de carreira, melhores salários, benefícios e a possibilidade de ter uma empresa de renome nacional no currículo. Com isso o escritório de contabilidade tornou-se um centro de formação do profissional contábil para o mercado.
O desafiador mercado contábil tem hoje um novo desafio que é como formar e reter talentos nesse novo cenário de disputa pelos melhores profissionais. Com base na minha experiência profissional meu conselho aos empresários contábeis é de não buscar oferecer as mesmas condições que esse mercado profissional oferece e sim o que ele não oferece, como por exemplo, proximidade do local de trabalho, melhor qualidade de vida, participação na tomada de decisões, ambiente familiar e outros diferenciais sempre atrelados a salário e benefícios compatíveis. Como última dica pense seriamente transformar seus melhores talentos em sócios da sua empresa contábil e as suas possibilidades de sucesso serão bem maiores.
Fonte: Administradores.com.br

Restaurantes podem pagar menos ICMS

Poderá ser concedida redução de forma que a carga tributária dessas empresas seja equivalente a montante entre 2% e 5% do valor de fornecimento de refeições.

Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares até 31 de dezembro de 2014.

O benefício foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Convênio ICMS nº 91. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Poderá ser concedida redução de forma que a carga tributária dessas empresas seja equivalente a montante entre 2% e 5% do valor de fornecimento de refeições. O mesmo é válido para a venda promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a venda de bebidas.

Porém, a empresa que aproveitar-se dessa benesse não poderá aproveitar-se de qualquer crédito fiscal. Além disso, a redução não se aplica aos optantes do Simples Nacional.

Até 30 de abril de 2000, os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo podiam reduzir 30% da base de cálculo do ICMS dos bares e restaurantes no fornecimento de refeições. O convênio 91 também excluiu esses Estados da norma (Convênio ICMS nº 9, de 1993) que havia permitido isso. As informações são do Valor Econômico.
Fonte: O Povo

PIS e Cofins unificados terão alíquota máxima de 9,25% a partir de 2014

De acordo com a Fazenda e a Receita Federal, sistema cumulativo de cobrança acabará com a reforma das contribuições

Gustavo Machado

De acordo com a Fazenda e a Receita Federal, sistema cumulativo de cobrança acabará com a reforma das contribuições

O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou ontem que o governo continuará a fazer uma reforma tributária fatiada. Segundo ele, os primeiros objetivos são a modificação das modalidades de cobrança do PIS e da Cofins. O governo federal, além de unir os tributos, acabará com o sistema cumulativo da contribuição. As novas regras, estima, devem vigorar a partir de 2014.
Dyogo Henrique, secretárioexecutivo adjunto do Ministério da Fazenda, afirmou também que a alíquota máxima será de 9,25% para o imposto que substituirá o PIS e a Cofins. Hoje, se somadas as duas contribuições, a média da alíquota já chega a 9,25%. “Todas as empresas serão colocadas no regime não-cumulativo. Apenas para algumas exceções continuará valendo o modelo cumulativo para o PIS/Cofins”, explicou o secretário-adjunto da Fazenda. Henrique diz que o governo está trabalhando para a redução gradual da alíquota de ICMS interestadual no estado de origem para 4%. “Também haverá um processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais dados pelos entes por meio do ICMS”, afirmou Dyogo Henrique.
Para os estados que possuem uma balança comercial superavitária, ou seja, que enviam mais produtos para outros estados do que recebem, não sejam prejudicados, haverá um fundo de compensação. “Descontados os incentivos dados, serão calculadas as compensações”, disse. No cálculo, serão ignoradas as negociações pelos royalties do petróleo e a nova tabela do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que precisa ser definida até o dia 31 de dezembro por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com Henrique, o momento para trabalhar a reforma é ideal. A explicação está na agenda colocada à força pelo STF, que definiu como inconstitucionais a tabela atual de coeficientes do FPE e os incentivos fiscais dados pelos estados que não passaram pela aprovação do Conselho de Política Fazendária (Confaz). “O que todos querem é pagar menos impostos. Mas quando a proposta está na mesa, problemas enormes surgem e impedem a aprovação. O sistema atual é uma bagunça, mas a hora para mudá-lo é favorável”, comentou.
Arrecadação
De acordo com Carlos Alberto Barreto, a previsão de arrecadação federal sofreu uma queda com os incentivos dados pelo governo por meio do IPI e da Cide sobre os combustíveis. O montante esperado pelo governo é apenas 2,5% superior ao registrado em 2011. A projeção oficial da Receita Federal indicava alta da ordem de 4,5%. O secretário garantiu que nos próximos meses o valor não sofrerá alterações. Segundo ele, as bases de cálculo para a previsão ainda não continham os efeitos das desonerações. Com isso, estados e municípios também sofrerão uma queda na expectativa de arrecadação. Como 47% do IPI e do Imposto de Renda são partilhados entre os entes federativos, estes também devem reduzir suas previsões de arrecadação. Barreto afirma que continuará a revisão da contribuição previdenciária patronal, desonerando a folha de pagamento em troca de um percentual da receita líquida. ¦
Reforma injetaria R$ 30 bilhões na economia
De acordo com ex-secretário da Fazenda, poder de compra do brasileiro subiria em 10%
O ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda Bernard Appy afirmou ontem que, caso uma reforma fiscal que abranja o ICMS, o PIS e a Cofins, obtenha sucesso, serão injetados na economia R$ 30 bilhões. Segundo o atual consultor da LCA, o poder de compra do brasileiro pode subir em 10% com a simplificação dos tributos e o fim da guerra fiscal. “Se tratarmos destes três impostos conjuntamente, o grosso da reforma tributária já estará resolvida”, afirmou o economista. O caminho, para Appy, seria um modelo de PIS/Cofins que contemple todos os setores, evitando trazer maior complexidade ao sistema. “O ideal seria a cobrança sobre o valor adicionado e não sobre o faturamento”, continua Appy. Para Armando Castelar Pinheiro, economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o governo federal ao dividir em etapas a reforma tributária cria instabilidade do sistema. Segundo ele, setores já pediram para sair do grupo que tiveram a folha de pagamento desonerada em troca da contribuição de 1% da receita líquida. “As medidas devem ser horizontais (contemplando vários setores), evitando a busca por rentabilidade”, explicou Castelar Pinheiro.
De acordo com o professor, a maior trava para a reforma fiscal no país é o tamanho da carga tributária. Segundo ele, a arrecadação subiu de 24% do Produto Interno Bruto para 34% em 2011. “O maior problema é que não utilizamos o dinheiro para aumentar a competitividade, mas para outros meios”, diz Pinheiro. Ele avisa que o patamar atual dos juros e o desemprego em baixa abrem espaço para a redução da carga tributária. “O momento é propício. No futuro, teremos gastos muito maiores com previdência social e saúde. O governo precisa rever o gasto”, alerta. Para Fernando Rezende, professor da FGV, a base tributária precisa ser compatilhada por União, estados e municípios, afim de promover o desenvolvimento regional. “São desafios para o governo, a melhoria da competitividade das empresas, a autonomia dos entes federativos, a estabilidade de normas do sistema tributário e a isonomia”, indica Rezende. ¦ G.M.
Gustavo Machado
gmachado@brasileconomico.com.br

Fonte: Brasil Econômico

Repouso previsto na CLT não se aplica a cortador de cana

O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

Mauro Burlamaqui

O repouso para descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica, por analogia, aos cortadores de cana. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de um trabalhador rural que pretendia receber horas extras referentes a esse tempo. O dispositivo prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Consta dos autos que o autor da reclamação trabalhista trabalhou para a LDC – SEV Bioenergia S.A. entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. Sua jornada de trabalho, de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês), ia das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia.
Em maio de 2010, após deixar a empresa, o trabalhador recorreu à Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP) para, entre coisas, tentar receber atrasados referentes a pausas não concedidas pela empresa. De acordo com o advogado, o trabalhador rural exerceu, durante todo o período que trabalhou para a LDC, tanto na entressafra quanto na safra, atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica. Mesmo diante disso, sustentou a defesa, a empresa não teria concedido pausas para descanso, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
O juiz de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A corte regional, contudo, manteve a sentença. A defesa do trabalhador ajuizou, então, recurso de revista no TST, novamente alegando ser devida, no caso, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Manutenção da sentença
Mas o relator do caso, ministro Brito Pereira, se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau e do acórdão do TRT. Ele asseverou que a atividade de cortador de cana, desempenhada pelo trabalhador rural, não se enquadra naquelas previstas no artigo 72 da CLT, que abrangem apenas os trabalhadores de mecanografia.
Para o relator, é inviável a aplicação analógica do dispositivo aos cortadores de cana, uma vez que as atividades permanentes de mecanografia não guardam nenhuma semelhança com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, e citando precedente do TST nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR 1269-06.2010.5.15.0156
Fonte: TRT-MG