segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TST impede redução de multa do FGTS

Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.

Adriana Aguiar

As empresas de terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.
Esse tipo de acordo tem sido firmado principalmente no Distrito Federal. O vencedor de licitação pública se comprometeria a contratar todos os funcionários do prestador de serviços anterior. Em troca, reduz-se a multa do FGTS. Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.
No caso analisado pelo TST, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) foram unânimes em considerar a cláusula nula. Ao ser demitida, uma empregada teve sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido a 20% por se considerar que houve culpa recíproca como causa para rescisão contratual com prestador de serviços terceirizados. Para os ministros, essa cláusula seria "manifestamente inválida, na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". Isso porque a próxima empresa a assumir o contrato público acabaria por ser "compelida a contratar esses funcionários".
A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma do TST, que tinha considerado válida a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a redução da multa do FGTS da empregada. A 1ª Turma do TST, porém, têm se manifestado contra essas cláusulas. Em um dos casos que analisou, em 2010, os ministros consideraram inválida cláusula estabelecida em acordo entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Tercerizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços-DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF).
Neste ano, o Sindiserviços-DF e o Seac-DF firmaram um acordo com o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, se comprometendo a não mais incluir essa cláusula de redução de FGTS em troca de seis meses de estabilidade em acordos futuros. Ainda ficou acertado que a empresa que assumir o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado do fornecedor anterior, com estabilidade de 90 dias.
Para o gerente-executivo da Unidade de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, essa decisão acaba por desvalorizar a negociação coletiva. "Esses acordos foram firmados entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores e têm como objetivo beneficiar a todos", afirma. Isso porque, segundo ele, essa troca seria também vantajosa para o trabalhador, que teria seu emprego assegurado. "Isso serve apenas para adaptar as regras à realidade do setor e não traz perdas para ninguém."
A decisão pode gerar uma avalanche de ações no Judiciário, considerando-se o universo de trabalhadores terceirizados no país, segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse tipo de acordo, afirma, tem sido comum no Distrito Federal e não havia um entendimento uniforme no TST sobre o tema.
No tribunal onde Pinheiro atua, a jurisprudência tem sido favorável às cláusulas de continuidade. "Ao menos aqui, em Brasília, o sindicato de trabalhadores sempre lutou por isso, pois sustenta que o mais importante é a manutenção do emprego", diz o juiz, que defende a modulação dos efeitos da decisão do TST como forma de minimizar seu impacto no Judiciário.
Para as advogadas trabalhistas Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, e Carla Romar, do Romar Advogados, que também atua como professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a decisão do TST, no entanto, é acertada. Segundo Mayra, a cláusula deve ser considerada nula por mexer com direito indisponível garantido constitucionalmente. Para Carla Romar, essa flexibilidade na negociação sindical é restrita. "O TST tem decidido reiteradamente que não se pode negociar tudo. "
Procurados pelo Valor, o Seac-DF e o Sindiserviço-DF não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

Empresas optam pela franquia para não sair do Simples Nacional

Exemplo é a pernambucana La Vague, de crepes e saladas
O modelo de franquia se tornou uma opção para quem pretende expandir o próprio negócio, mas não quer ter o ônus de sair do Simples Nacional, um regime tributário diferenciado aplicável a empresas de pequeno porte que faturam até R$ 3,6 milhões. O restaurante pernambucano La Vague (antigo La Plage), especializado em crepes e saladas, é um exemplo. Os sócios resolveram fazer a adaptação para continuar crescendo aproveitando o aquecimento do mercado local de alimentação fora do lar.
Eles estão nos últimos ajustes para transformar o negócio e já têm no planejamento estratégico a ideia de expandir para Piedade, Olinda e Recife Antigo. “Já temos interessados nessas áreas, mas ainda precisamos dos últimos documentos para divulgar”, destaca um dos quatro sócios Luciano Longman.
O mercado é promissor. Apesar da escalada dos preços, a demanda local não para se crescer. Para se ter ideia do quanto comer fora de casa está mais caro, basta citar que, no acumulado ano, a inflação da alimentação fora do domicílio já apresenta alta de 6,66% no Recife, contra 4,66% da inflação geral. Os números são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A expansão do La Vague também passará pela construção de uma central de beneficiamento. Através de um investimento de R$ 200 mil, os sócios vão produzir e vender para todos os franqueados toda a parte de carnes e molhos. “É uma maneira de expandir sem que as coisas saíam do nosso controle e do nosso padrão de qualidade”, argumenta o sócio Joca Pontes. O local da central está sendo fechado: Campo Grande, Madalena ou Recife Antigo.
Abrir uma franquia do La Vague custará inicialmente entre R$ 400 e R$ 500 mil. Tudo dependerá do ponto e do tamanho do novo restaurante. A taxa de franquia vale aproximadamente R$ 50 mil. O faturamento é de cerca de R$ 160 mil. E o retorno, estimado em 20 meses.
Acesse aqui mais informações sobre o mercado brasileiro de franquias.
Fonte: Jornal do Commercio

Novas normas contábeis dão transparência e crédito

O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins tributários no futuro.

Filipe Oliveira

Desde 2008, as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês) são o padrão de contabilidade oficial do Brasil.
Porém, apesar de sua obrigatoriedade e de haver uma versão resumida da IFRS para pequenas e médias empresas, ainda são poucas as que fornecem balanços nesse padrão.
O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins tributários no futuro.
Quem se adapta às novas normas pode se beneficiar com relatórios mais apurados sobre a real situação da empresa e fornecer informações mais consistentes para investidores e bancos.
Para Adriano Gilioli, conselheiro do CRC-SP, a baixa adesão se deve em parte à cultura do empresário brasileiro, que ainda tende a ver a contabilidade como algo que é feito apenas para pagamento de impostos.
Outro fator de desmotivação é o fato de que, para fins de tributação, a IFRS ainda não é utilizada plenamente.
Há no Brasil um Regime Transitório de Tributação (RTT) que diz que, para pagamento de impostos, vale a contabilidade feita até 2007.
Porém a lei que institui o regime perde sua validade em 2013. Isso dará novo impulso para maior adequação das empresas, diz Gilioli.
VALORES JUSTOS
Charles Holland, diretor-executivo da Anefac, resume as diferenças da contabilidade antiga para a nova: "Agora é necessário pensar mais para encontrar valores justos".
Dessa forma, o valor de um imóvel, por exemplo, dependerá de seu valor real no mercado, e não de uma taxa fixa e padronizada de depreciação.
Para o gerente de negócios da FTI Consulting, Luis Fagundes, o novo padrão de contabilidade traz aos balanços um nível maior de transparência.
Dessa forma, acionistas, instituições financeiras e o próprio empresário terão condições de tomar melhores decisões sobre a empresa, afirma Fagundes.
"O atrativo principal é a questão do crédito. Os bancos estão preparados para ler os balanços em IFRS."
CUSTOS
Para Marcello Lopes, sócio da LCC Auditores e Consultores, o processo de adaptação à IFRS depende de algumas mudanças na gestão do negócio.
Segundo ele, para fornecer as informações exigidas, o empresário muitas vezes deve ter controles melhores, informações mais adequadas, especialmente no que se refere a controle de estoque, controle de entrada e saída e das informações do departamento financeiro.
Fagundes estima que o custo para elaborar o balanço em IFRS seja atualmente o de realizar uma contabilidade paralela.
MAIS CRÉDITO
Francisco Romano, 55, era gerente-geral da Biosep, empresa do ramo de biodiesel, quando foi orientado pelo auditor a adequar os balanços à IFRS em 2010.
Apesar de a empresa ter capital fechado, estar de acordo com as normas foi importante para conseguir linhas de crédito com a Petrobras e empréstimos em bancos.
"Você passa a ver de forma global os resultados da empresa. Melhora a interpretação dos resultados", diz.
Fonte:

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria

Letícia Tunholi

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST