terça-feira, 6 de novembro de 2012

Atenção! A Depreciação pode Produzir Benefícios Fiscais Importantes

Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação contábil.
O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado destas e, para as  pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições.
Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação  contábil.
Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto automático” quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária.
Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.
O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, artigo 57, § 4º).
Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.
Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens de produção.
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas…………………………..1,0;
II – dois turnos de oito horas……………………….1,5;
III – três turnos de oito horas……………………….2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
Cálculo:
Custo de aquisição R$100.000,00
Taxa de depreciação anual (1 turno)10%
Quota anual de depreciação R$10.000,00
Coeficiente de aceleração1,5
Depreciação contábil acelerada anual R$15.000,00
Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos.
Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa.
Fonte:

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Comissão aprova carga de 30 horas semanais para psicólogos

A medida está prevista no substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3338/08

Lara Haje

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (31), proposta que fixa a carga horária máxima de trabalho dos psicólogos em 30 horas semanais, proibindo ainda a redução de salário.
A medida está prevista no substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3338/08, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ). A proposta anteriormente aprovada pela Câmara estabelecia apenas que a jornada de trabalho deveria ser fixada em acordo ou convenção coletiva. Como sofreu alterações no Senado, o texto retornou para nova análise dos deputados.
O relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), foi favorável ao substitutivo do Senado. Ele defendeu a necessidade de definir, em lei, uma carga de trabalho digna para os psicólogos, “cuja atividade é de elevada complexidade, exigindo intenso preparo para o desempenho de suas atribuições”.
Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família e agora será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Entenda de uma vez por todas a sua contabilidade

Desvendar a caixa preta dos tributos brasileiros é o caminho para o empreendedor reduzir custos e ainda pensar estrategicamente

Renato Jakitas

Você sabe a diferença entre Simples Nacional, Lucro Presumido, Arbitrado ou Lucro Real? Se a sua resposta for não, saiba que não há do que se envergonhar. Apesar de representar um dos pontos cruciais para a gestão do negócio, são raros os empresários que conseguem escolher sem ajuda um dos modelos tributários previstos pela lei.
Tema espinhoso, a verdade é que o assunto faz parte daqueles campos praticamente intransponíveis da contabilidade – o que por si só já é motivo de careta para muitos empreendedores. No entanto, segundo especialistas em gestão tributária, é fundamental que o empreendedor compreenda as diferenças entre os modelos, os prós e contras de cada uma das quatro alternativas de apuração de impostos. Conhecer sobre o assunto faz diferença para o plano de negócios e, principalmente, para a conta bancária da empresa.
“Ao virar as costas para os modelos contábeis, o empresário comete um erro que pode lhe ser caro”, afirma o advogado tributarista Miguel Silva, sócio do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados. “O empreendedor simplesmente pode pagar mais em impostos do que realmente precisa ou se expõe demais aos fiscais”, afirma.
Outro problema apontado por Silva diz respeito aos custos operacionais de cada um dos modelos, além do impacto da decisão nas estratégias de crescimento. “O Simples é válido para empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões. É uma alternativa excelente, mas pode tolher o crescimento. O empreendedor precisa, aos poucos, ir preparando-se para migrar para outros modelos tributários”, afirma o advogado Miguel Silva.
Para o especialista, a alternativa imediata ao Simples é a do Lucro Presumido, que não exige receita bruta mínima, mas um teto de faturamento, que é atualmente de R$ 48 milhões por ano. Segundo Vicente Sevilha, do escritório Sevilha Contabilidade, o modelo é indicado para empresas com margens brutas e líquidas altas. “Para o caso de margens baixas, (negócios que faturam com escala) o sistema não compensa”, diz.
A opção para o seu negócio pode estar no Lucro Real, que contabiliza as receitas e abate as despesas no cálculo final. É a opção indicada para negócios com faturamento robusto – acima de R$ 48 milhões – e margens apertadas. Mas não se trata de um modelo muito utilizado. Das 4,6 milhões de empresas que constam no banco de dados da Receita Federal, apenas 3,5% (164 mil) adotam atualmente esse modelo de tributação.
A última opção, Lucro Arbitrado, é tida como uma espécie de solução imposta para empresas que não mantiveram em dia sua gestão contábil. Para Miguel Silva, porém, não é bem assim. O empresário pode optar pelo modelo, que imputa multa de 20% além do que pagaria no Lucro Presumido, se quiser por conta e risco reduzir seus custos operacionais. Ainda assim, é importante ressaltar que haverá cobrança de multa.
Simples Nacional
Para empresas que faturam até R$ 3,6 milhões ao ano. Em geral, especialidades da área de serviços (médicos, corretores e consultores) não podem optar pelo Simples. Consulte um especialista ou veja a lista no site do Ministério da Fazenda (www.fazenda.gov.br).
Lucro Presumido
Nenhuma empresa é obrigada a usar, mas todas podem utilizar o modelo desde que obedeçam o teto de faturamento anual, que é de R$ 48 milhões. Segundo a Receita Federal, trata-se de uma opção para pouco mais de 1 milhão de empresários atualmente.
Lucro real
Estão obrigadas a essa modalidade os negócios com receita bruta acima dos R$ 48 milhões. No entanto, o empreendedor deve estar atento: empresas com bom lucro pagam impostos mais elevados. A proporção ideal é alto faturamento e baixa lucratividade.
Lucro arbritado
Normalmente, é aplicado pelo fisco como uma punição para quem não conseguiu manter em dia seus controles contábeis. Para o tributarista Miguel Silva, é uma opção a ser analisada como forma de baratear os custos operacionais envolvidos no empreendimento.
Fonte: Estadão

TST impede redução de multa do FGTS

Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.

Adriana Aguiar

As empresas de terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.
Esse tipo de acordo tem sido firmado principalmente no Distrito Federal. O vencedor de licitação pública se comprometeria a contratar todos os funcionários do prestador de serviços anterior. Em troca, reduz-se a multa do FGTS. Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.
No caso analisado pelo TST, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) foram unânimes em considerar a cláusula nula. Ao ser demitida, uma empregada teve sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido a 20% por se considerar que houve culpa recíproca como causa para rescisão contratual com prestador de serviços terceirizados. Para os ministros, essa cláusula seria "manifestamente inválida, na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". Isso porque a próxima empresa a assumir o contrato público acabaria por ser "compelida a contratar esses funcionários".
A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma do TST, que tinha considerado válida a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a redução da multa do FGTS da empregada. A 1ª Turma do TST, porém, têm se manifestado contra essas cláusulas. Em um dos casos que analisou, em 2010, os ministros consideraram inválida cláusula estabelecida em acordo entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Tercerizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços-DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF).
Neste ano, o Sindiserviços-DF e o Seac-DF firmaram um acordo com o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, se comprometendo a não mais incluir essa cláusula de redução de FGTS em troca de seis meses de estabilidade em acordos futuros. Ainda ficou acertado que a empresa que assumir o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado do fornecedor anterior, com estabilidade de 90 dias.
Para o gerente-executivo da Unidade de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, essa decisão acaba por desvalorizar a negociação coletiva. "Esses acordos foram firmados entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores e têm como objetivo beneficiar a todos", afirma. Isso porque, segundo ele, essa troca seria também vantajosa para o trabalhador, que teria seu emprego assegurado. "Isso serve apenas para adaptar as regras à realidade do setor e não traz perdas para ninguém."
A decisão pode gerar uma avalanche de ações no Judiciário, considerando-se o universo de trabalhadores terceirizados no país, segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse tipo de acordo, afirma, tem sido comum no Distrito Federal e não havia um entendimento uniforme no TST sobre o tema.
No tribunal onde Pinheiro atua, a jurisprudência tem sido favorável às cláusulas de continuidade. "Ao menos aqui, em Brasília, o sindicato de trabalhadores sempre lutou por isso, pois sustenta que o mais importante é a manutenção do emprego", diz o juiz, que defende a modulação dos efeitos da decisão do TST como forma de minimizar seu impacto no Judiciário.
Para as advogadas trabalhistas Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, e Carla Romar, do Romar Advogados, que também atua como professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a decisão do TST, no entanto, é acertada. Segundo Mayra, a cláusula deve ser considerada nula por mexer com direito indisponível garantido constitucionalmente. Para Carla Romar, essa flexibilidade na negociação sindical é restrita. "O TST tem decidido reiteradamente que não se pode negociar tudo. "
Procurados pelo Valor, o Seac-DF e o Sindiserviço-DF não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

Empresas optam pela franquia para não sair do Simples Nacional

Exemplo é a pernambucana La Vague, de crepes e saladas
O modelo de franquia se tornou uma opção para quem pretende expandir o próprio negócio, mas não quer ter o ônus de sair do Simples Nacional, um regime tributário diferenciado aplicável a empresas de pequeno porte que faturam até R$ 3,6 milhões. O restaurante pernambucano La Vague (antigo La Plage), especializado em crepes e saladas, é um exemplo. Os sócios resolveram fazer a adaptação para continuar crescendo aproveitando o aquecimento do mercado local de alimentação fora do lar.
Eles estão nos últimos ajustes para transformar o negócio e já têm no planejamento estratégico a ideia de expandir para Piedade, Olinda e Recife Antigo. “Já temos interessados nessas áreas, mas ainda precisamos dos últimos documentos para divulgar”, destaca um dos quatro sócios Luciano Longman.
O mercado é promissor. Apesar da escalada dos preços, a demanda local não para se crescer. Para se ter ideia do quanto comer fora de casa está mais caro, basta citar que, no acumulado ano, a inflação da alimentação fora do domicílio já apresenta alta de 6,66% no Recife, contra 4,66% da inflação geral. Os números são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A expansão do La Vague também passará pela construção de uma central de beneficiamento. Através de um investimento de R$ 200 mil, os sócios vão produzir e vender para todos os franqueados toda a parte de carnes e molhos. “É uma maneira de expandir sem que as coisas saíam do nosso controle e do nosso padrão de qualidade”, argumenta o sócio Joca Pontes. O local da central está sendo fechado: Campo Grande, Madalena ou Recife Antigo.
Abrir uma franquia do La Vague custará inicialmente entre R$ 400 e R$ 500 mil. Tudo dependerá do ponto e do tamanho do novo restaurante. A taxa de franquia vale aproximadamente R$ 50 mil. O faturamento é de cerca de R$ 160 mil. E o retorno, estimado em 20 meses.
Acesse aqui mais informações sobre o mercado brasileiro de franquias.
Fonte: Jornal do Commercio