quarta-feira, 14 de novembro de 2012

IR 2012: ainda não recebeu a restituição? Veja o que fazer

Erros pendentes na declaração podem ser consertados com a declaração retificadora do Imposto de Renda

Heraldo Marqueti Soares

A Receita Federal do Brasil liberou nesta quinta-feira (8) a consulta ao penúltimo lote multiexercício do IR 2012, com declarações de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008. Conforme informou a instituição, neste lote estão incluídos 544.619 contribuintes que devem receber R$ 1,089 bilhão em restituições, dessse total, 468.001 restituições referem-se ao IR 2012. Segundo a Receita, todas as restiuições do IR 2012 sem pendências até outubro serão liberadas neste lote.
Caso você tenha direito à restituição e até o momento não obteve o dinheiro depositado, pode significar que sua declaração esteja com alguma inconsistência. Entretanto, ainda há tempo para entrar no último lote de restituições, que deverá ser pago até o dia 17 de dezembro.
Autorregularização
Geralmente, quando a declaração fica em pendência, é por conta de algum erro feito no momento de declarar o Imposto de Renda, como uma falha de digitação. O supervisor da Receita Federal, Joaquim Adir, orienta que é possível fazer a autorregularização pela internet. “A pessoa pode acompanhar todos estes processos pelo site da Receita Federal e assim descobrir se há alguma falha de dados e corrigi-lo”, diz.
O primeiro passo é se cadastrar no sistema e-CAC no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Depois o usuário deverá acessar o Extrato Simplificado do IRPF, na opção “Declaração IRPF”. Caso haja pendência, o contribuinte deve solucioná-la por meio de uma declaração retificadora com os dados corrigidos.
Declaração retificadora
A declaração retificadora é como um novo documento que substitui o antigo integralmente, devendo conter todos os dados declarados anteriormente, com alterações e exclusões necessárias, assim como informações adicionadas, se for o caso.
O prazo para retificação é de cinco anos. A Receita dá ao contribuinte a opção de fazer a declaração retificadora pela internet, sem instalação do programa, nem o Receitanet, no entanto é permitida apenas para os seguintes contribuintes:
• Para os exercícios 2010 e 2011, é válida tanto para declarações entregues no modelo completo quanto o simplificado.
• Declarações dos exercícios 2008 e 2009 só permitem a retificadora on-line se foram entregues no modelo completo.
Fonte: InfoMoney

Governo regulamenta parcelamento de 96 mil débitos do Simples

De acordo com a assessoria da Fazenda, as dívidas de 2008 em diante ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União, portanto ainda não podem ser parceladas.

Mariana Branco e Wellton Máximo

Um total de 96 mil débitos de empresas do Simples Nacional, regime simplificado de apuração de tributos, foi inscrito na Dívida Ativa da União em outubro deste ano. A inscrição dos débitos levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a publicar portaria no Diário Oficial da União de hoje (12), regulamentando o parcelamento desses valores para os empresários.
De acordo com a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda, a Lei 10.522, de 2002, permite o parcelamento da dívida ativa para qualquer contribuinte. Mas, como até o mês passado não havia inscrição de débitos do Simples, a regulamentação foi necessária somente agora. Segundo a PGFN, são dívidas referentes a 2007, quando o regime diferenciado entrou em vigor.
De acordo com a assessoria da Fazenda, as dívidas de 2008 em diante ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União, portanto ainda não podem ser parceladas. Os termos da renegociação são os previstos na Lei 10.522, que autoriza o parcelamento do valor da dívida em até 60 vezes, com correção da Selic, taxa básica de juros da economia.  
Criado em 2007, o Simples Nacional permite o pagamento simplificado de tributos para empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Em uma única guia, o empresário paga seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é administrado pelos estados, ou o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios.
Fonte: Agência Brasil

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições até 16-11

Contribuições incidentes sobre a Receita, dia 16-11-2012, com informações relativas ao mês de setembro/2012
As empresas de TI, TIC, Call Center, design house (chips), hotelaria e fabricantes de produtos dos setores têxteis, confecções, couros e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, peças e acessórios para ônibus, naval, aéreo e BK Mecânico, conforme especificados na Lei 12.546/2011 (em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita), devem efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, dia 16-11-2012, com informações relativas ao mês de setembro/2012.
Fonte: Coad

CNJ julgará destino de rendimento de precatório

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, é um dos que declararam utilizar os rendimentos.

Bárbara Pombo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi chamado a definir se os Tribunais de Justiça podem usar em benefício próprio os rendimentos financeiros de contas bancárias destinadas ao pagamento de precatórios - dívidas de entes públicos reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Desde 2009, as Cortes são responsáveis pela gestão dessas contas. Mas uma norma do próprio conselho deixou brecha para que os ganhos das aplicações financeiras fossem incorporados aos caixas do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, é um dos que declararam utilizar os rendimentos. Ao reavaliar sua própria regra, o CNJ poderá acabar com uma lógica detectada por especialistas: a de que quanto maior o atraso no repasse das verbas aos credores maior o ganho das Cortes.
O Conselho analisará um pedido de providências protocolado pela Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão quer impedir os tribunais de usar os rendimentos. O tema está na pauta da sessão de julgamentos de amanhã do CNJ.
A discussão surgiu a partir de questionamentos do Tesouro Nacional. Em outubro do ano passado, a Subsecretaria de Contabilidade Pública do órgão pediu esclarecimentos ao CNJ sobre a aplicação da Resolução nº 115, de 2010, que autorizou "o repasse de percentual a ser definido no convênio [com bancos oficiais] quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas".
O Tesouro queria saber de quem é a titularidade das contas e dos rendimentos. Isso porque em alguns locais os rendimentos são de propriedade e utilizados pelos Estados e municípios devedores e em outros pelos tribunais. Segundo o Tesouro, a falta de padronização estaria tendo reflexos no cálculo da dívida interna do país. "Os esclarecimentos são fundamentais para o estabelecimento de regras de contabilização desses recursos", afirmou o órgão ao CNJ.
Para o conselheiro Bruno Dantas, que levará a discussão a plenário, é dever do CNJ uniformizar o procedimento, pois a confusão foi gerada pela resolução do próprio conselho. "Uma das interpretações da norma é a de que os tribunais poderiam usar os rendimentos como forma de ressarcimento de serviços prestados aos entes públicos devedores", diz.
Em parecer enviado ao CNJ em abril, a AGU afirma que a apropriação das verbas não tem amparo legal. Dessa forma, propôs alterar a resolução para proibir o uso dos rendimentos pelos tribunais. Para o órgão, os valores depositados em contas destinadas ao pagamento de precatórios são de propriedade do Estado ou município devedor até que o dinheiro seja repassado ao credor. Diante disso, os rendimentos também pertencem ao devedor já que, pelo direito civil, "os valores acessórios seguem a classificação do principal".
Outro argumento levantado é o de que a responsabilidade do Judiciário pela gestão das contas é prevista na Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009) e que o texto não teria autorizado os tribunais a repassar a tarefa para terceiros.
Além de julgar o uso dessas receitas pelos tribunais, o CNJ deverá analisar outras duas medidas relativas à questão. De acordo com Dantas, a ideia é determinar que os rendimentos sejam calculados semestralmente e utilizados para o pagamento ou amortização de precatórios a serem pagos nos meses seguintes. "Outra proposta é exigir a apuração de atrasos superiores a 15 dias nos pagamentos dos precatórios", afirma o conselheiro.
O presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, defende o fim da utilização dos rendimentos pelos tribunais, mas diz que não vê malícia nos atrasos dos pagamentos. "O tribunal não procrastina a quitação para o dinheiro render mais", afirma. "Mas os rendimentos só existem porque os precatórios não são pagos imediatamente como deveriam ser. Então, a verba pertence ao credor."
Caso a proposta seja aprovada, os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Ceará e de Roraima, além do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará, do Mato Grosso do Sul e de Alagoas, terão que abrir mão dos recursos.
Apenas o TJ-SP e o TRT do Ceará responderam aos questionamentos do Valor. Ambos não informaram o percentual de rendimentos obtidos, respectivamente, com o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste.
O TJ-SP informou que a Fazenda do Estado de São Paulo deposita, em média, R$ 140 milhões ao mês para quitar precatórios. Mas afirmou que o tempo entre o depósito e o recebimento depende de diversas variáveis, como número de credores por processo, por exemplo.
O TRT-CE disse que desconhece o volume depositado e o percentual de rendimento. Isso porque quem recebe o dinheiro de Estados e municípios é o Tribunal de Justiça do Ceará, que repassa o valor proporcional de cada dívida existente no TRT. "Quando o dinheiro chega ao TRT, a transferência para as varas do interior leva 20 dias", afirmou o tribunal por nota.
Procurados pelo Valor, o Tesouro Nacional e a AGU não quiseram comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico

Restrição à penhora de equipamentos necessários ao exercício da profissão não se aplica à empresa

A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa.
O artigo 649, V, do CPC estabelece que não serão objeto de penhora as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão. No entanto, essa restrição não se aplica à pessoa jurídica, já que esta exerce atividade puramente econômica. Assim, os seus bens podem, sim, ser penhorados, ainda que imprescindíveis para o prosseguimento do negócio. Adotando esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela empresa reclamada, que não se conformava com a penhora de uma caldeira.
A ré não concordou com o ato, sustentando que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa. Alegou ainda que a venda do bem provocará o fechamento do negócio, já que o estabelecimento não tem condições de comprar outro para substituí-lo. No seu entender, a manutenção da penhora contraria o artigo 649, V, do CPC. Mas não é o que pensa a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão. Segundo esclareceu a relatora, a impenhorabilidade prevista no artigo mencionado pela ré diz respeito aos bens indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoa física, o que não é o caso do processo.
A magistrada destacou que a pessoa jurídica exerce atividade econômica. Por outro lado, em razão da natureza alimentar, os créditos trabalhistas são considerados privilegiados. "Assim, se não quitados oportunamente, o empregador sujeita-se à execução forçada, mesmo quando os bens penhorados são imprescindíveis para o prosseguimento do negócio, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, que tem direito à retribuição da sua força de trabalho já utilizada", frisou. Além disso, a reclamada não comprovou o comprometimento de suas atividades.
A juíza convocada ressaltou que a empresa foi devidamente intimada para pagar o crédito trabalhista ou garantir a execução, sob pena de penhora, mas preferiu nada fazer. Contudo, o artigo 668 do CPC possibilita à devedora, a qualquer tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. Entendendo não haver qualquer impedimento para a constrição judicial, a relatora manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001630-82.2011.5.03.0039 AP )
Fonte: TRT-MG