terça-feira, 27 de novembro de 2012

Receita esclarece confissão de dívida

O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida."
Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)
Fonte: Valor Econômico

Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até sexta-feira

Advogada trabalhista explica que quem não cumprir as regras será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até sexta-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro. 
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, explica que se a empresa pretende pagar seus empregados com cheque, deve respeitar o limite de compensação do banco. Ou seja: “o dinheiro deve estar disponível na conta do trabalhador até o dia 30, impreterivelmente. É ilegal depositar o valor no dia 29, por exemplo, uma vez que o pagamento levará dois ou três dias úteis para ser compensado”, explica. 
Além disso, é importante salientar que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. “Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, comenta a especialista da IOB Folhamatic.
“A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação estabelecida em decisão judicial. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente”, explica a advogada da IOB Folhamatic.
O pagamento do 13º salário deve ser feito contra recibo, “demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito”, finaliza Ydileuse Martins.
Benefício
O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Entretanto, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro.
Fonte: Revista Incorporadora

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

O que é melhor: abrir um negócio, comprar uma empresa ou adquir uma franquia?

Veja as vantagens e desafios de cada modalidade e seja um empreendedor de sucesso

Luiza Belloni Veronesi

Muitos querem começar seu negócio mas alguns têm dúvidas sobre quais modalidades pretendem investir. Abrir sua própria empresa, comprar uma já existente ou optar por uma franquia são alguns dos negócios mais optados pelos profissionais, mas qual será a sua?
O empreendedor, presidente da Fran Systems e consultor em desenvolvimento de negócios e franquias, Batista Gigliotti compara as vantagens e desvantagens das três modalidades mencionadas acima:

No entanto, o desafio de iniciar um negócio do zero requer cautela, planejamento e muita análise. Conhecer a fundo o mercado que irá investir não é o suficiente e pode frustrar eventuais planos. “Outro fator negativo é a falta de conhecimento da área empreendedora, caso o profissional nunca tenha trabalhado na área antes” diz Gigliotti. “O investimento acaba sendo maior por ter que criar todas as áreas de uma empresa e ainda torná-la conhecida no mercado”.Esta opção permite ao empreendedor elaborar ‘algo novo’. Com bastante estudo, é possível ‘acertar em cheio’ no negócio e criar uma nova necessidade na sociedade (futuros clientes). Seja em serviços ou varejo, a inovação é fundamental.
Empresa já existente
A vantagem em adquirir uma empresa em andamento, de certa forma, facilita a vida do empreendedor. Ter uma carteira de clientes formada, ponto comercial testado e aprovado atenua eventuais riscos. Para o consultor, ao contrário do que muitos imaginam, há muitas oportunidades neste segmento. Além disso, existem muitas empresas à venda que estão no azul. A vantagem de se conhecer e de se auditar o histórico também diminui (e muito) os riscos.
Se a consultoria responsável pela intermediação do negócio não tiver metodologias adequadas, que conheçam os pontos que precisam ser avaliados e seus devidos valores, a negociação pode ser benéfica apenas para um dos lados.
Franquia
O know-how do franqueador auxilia o futuro empreendedor, que terá o suporte necessário para fazer toda a operação de sua loja. Além disso, pertencer a uma marca reconhecida no mercado pode ser considerado muito positivo para quem está iniciando a carreira.
A difícil localização de um ponto comercial estratégico pode prejudicar os planos do empreendedor. “Quando falamos em franchising esta questão é ainda mais perceptível porque a territorialidade é determinada de acordo com os planos da franqueadora. E, como não poderia ser diferente, os melhores locais já estão locados e em operação”, finaliza Gigliotti.
Fonte: Infomoney

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
( 0000288-51.2012.5.03.0055 RO )
Fonte: TRT MG

Trabalhadores receberão descontos salariais decorrentes de greve

A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.

Mário Correia

A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) vai ter de devolver os descontos realizados nos salários dos empregados que aderiram a uma greve deflagrada em todo o Estado do Paraná, em 2007. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa que pretendia reformar a condenação diante da comprovação de que o diretor administrativo da empresa havia se comprometido a não descontar os dias parados se houvesse o retorno ao trabalho após a realização das assembleias, o que efetivamente ocorreu.
Na ação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec/PR) informou que a greve decorreu da falta de êxito nas negociações realizadas em janeiro de 2007, visando o estabelecimento de normas coletivas de trabalho para os técnicos industriais, para o próximo período. O movimento grevista foi encerrado após o diretor da empresa ter assumido o compromisso de não descontar os dias parados, caso fosse aceita a proposta da Sanepar. A greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.
Tendo o juízo rejeitado integralmente os seus pedidos, o sindicato recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), sustentando a legalidade do movimento grevista e que a empresa havia descontado indevidamente dos salários dos empregados os dias parados, pois havia o compromisso de não fazê-lo. O Regional deu-lhe razão e obrigou a Sanepar a ressarcir os  descontos aos empregados. O acórdão regional anotou que até mesmo a testemunha da empresa confirmou o compromisso assumido pelo diretor, "gerando a confiança de que os dias não seriam perpetrados".
Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator ministro Vieira de Mello Filho, apesar de ter concordado com o argumento de que a participação do empregado em greve, em regra, importa na suspensão do contrato de trabalho e autoriza a empresa a descontar do salário os dias parados (artigo 7º da Lei 7.783/89), esse entendimento não se aplica ao caso, pois o "pagamento dos dias parados foi definido pela própria empresa, que concordou com o pagamento por livre e espontânea vontade, na ocasião em que as partes se reuniram para tratar de questões relativas à greve".
Em relação a outro argumento da empresa de que o sindicato não havia cumprido com o compromisso de não deflagrar greve até o término das negociações, o relator afirmou que a questão demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nesta instância recursal, pela Súmula 126 do TST.
Assim, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2563300-09.2007.5.09.0005

Fonte: TST