segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Taxas de juros do crédito pessoal e cheque especial se mantêm inalteradas

Segundo o Procon-SP, taxa média do cheque especial ficou em 7,92% a.m. e empréstimo pessoal em 5,35

Juliana Américo Lourenço da Silva

As taxas médias de juros do empréstimo pessoal e do cheque especial se mantiveram estáveis em fevereiro. Este é o quarto mês consecutivo que as taxas têm o mesmo valor, segundo mostra pesquisa divulgada nesta sexta-feira (15) pela Fundação Procon-SP.
De acordo com os dados, a taxa média de juros do cheque especial se manteve em 7,92% ao mês, em fevereiro. No que diz respeito à taxa média do empréstimo pessoal, a pesquisa mostra que a taxa ficou em 5,35% a.m.
O estudo verificou a cobrança em sete grandes bancos do País, tomando para comparação o empréstimo pessoal para um período de 12 meses e o cheque especial para 30 dias.
Por banco
Dos bancos analisados, as menores taxas para empréstimo pessoal neste mês podem ser encontradas na Caixa Econômica Federal, de 3,88% a.m. Por outro lado, o Itaú apresentou a maior taxa para essa modalidade de crédito em fevereiro, de 6,56% a.m.
No caso do cheque especial, a Caixa Econômica Federal também tem a menor taxa dentre os bancos analisados pelo Procon, de 4,27% a.m., enquanto o Santander apresenta a maior taxa da modalidade, de 9,87% a.m.
As tabelas abaixo mostram os juros cobrados nas instituições pesquisadas em fevereiro de 2013 para o empréstimo pessoal e para o cheque especial:

Taxas de Juros
BancoEmpréstimo PessoalCheque Especial
Procon-SP
Itaú6,56%8,75%
Bradesco6,17%8,76%
Santander5,91%9,87%
HSBC5,77%9,82%
Safra4,90%8,25%
Banco do Brasil4,27%5,70%
Caixa Econômica Federal3,88%4,27%

Fonte: Infomoney

Fracionamento do intervalo de motoristas e cobradores gera direito a horas extras

Foi esse o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao julgar um recurso que tratava da matéria.
Com o cancelamento do item II da OJ 342 da SDI-I DO TST, que conferia validade ao fracionamento do intervalo para os empregados cobradores e motoristas de transporte coletivo, a ausência do gozo regular do tempo destinado ao intervalo gera para o empregado o direito a receber esse tempo como minutos ou horas extras. Isto porque, passa a incidir aí a regra geral prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Foi esse o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao julgar um recurso que tratava da matéria. Segundo esclareceu o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, o item I da OJ 342 da SDI-I do TST foi convertido no item II da Súmula 437 do TST, que agora tem a seguinte redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Assim, não existe mais jurisprudência da Corte Trabalhista autorizando a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, ainda que para empregado motorista ou cobrador de empresas de transporte público coletivo urbano.
No caso, ficou comprovado que o reclamante usufruía de intervalos fracionados de 20 minutos cada. Com base nesses elementos, a Turma entendeu ser aplicável a ele a regra geral disposta no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, pela qual a não concessão, parcial ou total, do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito de receber, como hora extra, o tempo integral do intervalo.
A decisão também se amparou no item I da recente Súmula 437 do TST e na Súmula 27 do TRT de Minas. Segundo destacou o relator, os entendimentos jurisprudenciais, por não se tratarem de lei em sentido estrito, não se submetem ao princípio da irretroatividade.
Com a decisão, a ré foi condenada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, com os reflexos cabíveis.
Fonte: TRT-MG

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

Taciana Giesel

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: TST

FAP: MPS divulga o resultado das contestações do FAP 2011

Empresas têm até o dia 15 de março para recorrer
Noventa e uma empresas de diversos segmentos já podem consultar na seção 3, páginas 154 e 155 do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (8), o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2011, com vigência em 2012. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As 91 empresas têm até o dia 15 de março de 2013 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.
O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. “Isso representa um grande avanço. No FAP 2009, as contestações foram enviadas na forma impressa, pelos Correios, o que implicou em procedimentos administrativos formais e dificuldades próprias na análise e julgamento”, comenta.
Alcântara de Melo enfatiza que “é fundamental que as empresas continuem atentas às publicações no DOU, pois assim que a análise do FAP 2011 for concluída, o DPSSO iniciará a análise das contestações do FAP 2012, com vigência para 2013”.
Até agora, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 167 empresas. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados.
Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro da Agência Eletrônica: Empregador.
Fonte: MPS

Cartórios não podem recolher ISS por valor fixo

A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais.

Laura Ignacio

Os cartórios devem recolher de 2% a 5% de ISS sobre a receita mensal decorrente de suas atividades. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968. Caberá, porém, ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir a questão.
A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.
"A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) atua como assistente do titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí (RS), autor da ação contra a Prefeitura de Tramandaí. No processo, alegou que os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por cartorários que, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados, assim como médicos, dentistas e advogados.
Segundo o advogado Maurício Zockun, que defende a Anoreg, já foi apresentado recurso no Supremo contra a decisão do STJ. Ele afirma que os cartórios querem demonstrar na Corte que sua atividade não é empresarial. "Tanto que, por exemplo, não é possível barganhar o valor dos emolumentos e nem há competição entre os cartórios", afirma.
Em 2008, o STF declarou a cobrança do ISS de cartórios constitucional. A Anoreg havia ajuizado ação para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional depois que a Lei Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS, incluiu cartórios na lista de contribuintes do imposto. Mas a decisão não discutiu sobre o cálculo do imposto.
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) reconhece que a questão só será definida pelo Supremo. Mas segundo a assessora jurídica Maria Cecília Breier, a cobrança sobre a receita está de acordo com a Constituição Federal. Ela afirma que a Lei municipal nº 2.420, de 2003, trata da matéria de maneira específica e, portanto, de acordo com o princípio constitucional da legalidade.
Além disso, a PGM defende que os cartórios funcionam como verdadeiras empresas e tem capacidade tributária para arcar com o imposto. "Eles contratam escreventes e auxiliares como empregados e não há atividade personalíssima porque esses profissionais podem ser substituídos", diz a assessora jurídica.
Para o advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, que representa outros cartórios em processos semelhantes, ainda há chances de reversão do entendimento da Corte por meio da 2ª Seção. "Há vários recursos que ainda vão subir do Tribunal de Justiça de São Paulo", diz. Há decisões a favor e contra a cobrança de valor fixo de ISS proferidas por diferentes câmaras do tribunal.
Na Corte paulista, também há decisões que se limitam a dizer que o STF pacificará a questão, sem entrar no mérito. "Assim, até que isso seja sedimentado, ainda há várias chances de os cartórios conseguirem reverter o entendimento da 1ª Seção do STJ", afirma Escobar, acrescentando que, em São Paulo, a questão é ainda mais polêmica em razão dos altos valores que as prefeituras podem deixar de receber.
Fonte: Valor Econômico