quinta-feira, 9 de maio de 2013

Empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes deve pagar indenização por danos morais coletivos

Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.
O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Inconformada com a condenação deferida pelo Juízo sentenciante, a empresa recorreu, insistindo nos argumentos de que não descumpriu o percentual legal, sendo que na verdade, existe divergência sobre a base de cálculo desta cota de aprendizes. Segundo alegou, o ponto central da discussão é definir quais as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429/CLT, afirmando que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório não demandam esta formação técnico-teórica. Acrescentou que não houve comprovação efetiva de dano moral.
Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, não deu razão à empresa. Isso porque o artigo 429 da CLT dispõe que: "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". Lembrando que esse preceito legal gerou dúvidas acerca da definição de quais trabalhadores demandam formação profissional, o relator lembrou que em 01/12/2002 foi exarado o Decreto 5.598, regulamentando a contratação de aprendizes. E que o artigo 10 desse decreto esclarece a questão, ao adotar a Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO como critério objetivo das funções que demandam formação profissional. Assim, concluiu que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório encontram-se na CBO, não havendo o alegado equívoco na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.
O relator, tendo em vista que já havia sido lavrado auto de infração, considerou que, de fato, a empresa descumpriu sua obrigação. Diante desse descumprimento, entendeu ser devida a indenização por danos morais coletivos.
"O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado" , registrou o desembargador, citando doutrina no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo, não se cogita de prova de culpa, devendo a responsabilização do agente se dar pelo simples fato da violação.
Contudo, considerando que a reclamada já encerrou as atividades e que a obrigação patronal seria de contratar, no mínimo, dois aprendizes, o relator entendeu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir a condenação de R$30.000,00 para R$10.000,00.
Fonte: TRT-MG

Ideias Tributárias: Vendas Parceladas Através de CDC e Operações de Vendor

Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.
Se sua empresa opera no ramo de vendas a varejo com vendas à prazo, utilize a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) através de uma financeira.
Desta forma, reduz-se o valor do ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (Lucro Presumido/Estimado) ou SIMPLES, já que a nota fiscal será emitida pelo valor á vista (não incluindo os juros).
Já as indústrias podem economizar, adicionalmente, IPI nas vendas com seus principais clientes, adotando a sistemática de financiamento de vendas conhecida como “vendor”.
Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.
Os encargos e custos financeiros serão suportados pelo cliente, mas deixa-se de ter custo tributário sobre os mesmos.
Fonte: Blog Guia Tributário

Ideias Tributárias: Vendas Parceladas Através de CDC e Operações de Vendor

Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.
Se sua empresa opera no ramo de vendas a varejo com vendas à prazo, utilize a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) através de uma financeira.
Desta forma, reduz-se o valor do ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (Lucro Presumido/Estimado) ou SIMPLES, já que a nota fiscal será emitida pelo valor á vista (não incluindo os juros).
Já as indústrias podem economizar, adicionalmente, IPI nas vendas com seus principais clientes, adotando a sistemática de financiamento de vendas conhecida como “vendor”.
Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.
Os encargos e custos financeiros serão suportados pelo cliente, mas deixa-se de ter custo tributário sobre os mesmos.
Fonte: Blog Guia Tributário

Aprovada a ampliação de setores desonerados

Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras).
A Comissão Mista responsável pela análise da Medida Provisória 601/12, que trata da desoneração da folha de pagamento, aprovou ontem o parecer do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). Foram incluídos novos setores entre os que recebem os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento prevista no Plano Brasil Maior. Para incentivar a iniciativa privada a auxiliar o Estado na redução dos danos da estiagem prolongada no Nordeste, o relatório de Monteiro estabelece ainda que as despesas necessárias à construção de cisternas sejam dedutíveis do imposto sobre a renda apurado nos anos de 2013 e 2014 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Armando Monteiro acatou uma emenda que permite a compensação com débitos próprios do contribuinte relativos a tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados na cadeia de exportação de café. “Trata-se de medida que dá ao café o mesmo tratamento tributário oferecido às carnes bovina, suína e de frango e à laranja”, explicou Monteiro.
Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras). Outra alteração desonerou essas contribuições incidentes no açúcar refinado, para diminuir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica.
Para a indústria de implementos agrícolas, o benefício aliviaria os 9,25% de PIS/Cofins (1,65% e 7,6%, respectivamente) que incidem sobre a produção, medida importante para o fomento à indústria do segmento. Com a desoneração,  o setor no Rio Grande do Sul deverá ser diretamente contemplado com a redução dos seus custos de produção, melhorando sua competitividade nos mercados interno e externo. Ao lado de São Paulo, o Estado é o principal produtor de implementos agrícolas do País.
Foram incluídos entre os produtos e serviços com alíquota a 1% os setores: montagem e desmontagem industrial e da área de refratários; comércio varejista de artigos de óptica; castanha de caju; comércio varejista de produtos farmacêuticos; os setores de adesivos, triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas, bonecos com mecanismo a corda ou elétrico e suas partes e acessórios; pescados salgados; preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes das plantas; gorduras do porco e gorduras de aves; pedras preciosas; equipamentos médicos ainda não contemplados; pré-moldados de gesso; balas, confeitos e gomas de mascar, chocolate branco; armas não letais; produtos do setor gráfico; e computadores portáteis (notebooks). Segundo o relatório, empresas de segurança privada, agências de publicidade e de comunicação e empresas de promoção de vendas, marketing direto e consultoria em publicidade também serão atendidas com a medida a partir de 2014, mas com alíquota de 2%.
Fonte: Jornal do Comércio

Aprovada a ampliação de setores desonerados

Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras).
A Comissão Mista responsável pela análise da Medida Provisória 601/12, que trata da desoneração da folha de pagamento, aprovou ontem o parecer do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). Foram incluídos novos setores entre os que recebem os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento prevista no Plano Brasil Maior. Para incentivar a iniciativa privada a auxiliar o Estado na redução dos danos da estiagem prolongada no Nordeste, o relatório de Monteiro estabelece ainda que as despesas necessárias à construção de cisternas sejam dedutíveis do imposto sobre a renda apurado nos anos de 2013 e 2014 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Armando Monteiro acatou uma emenda que permite a compensação com débitos próprios do contribuinte relativos a tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados na cadeia de exportação de café. “Trata-se de medida que dá ao café o mesmo tratamento tributário oferecido às carnes bovina, suína e de frango e à laranja”, explicou Monteiro.
Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras). Outra alteração desonerou essas contribuições incidentes no açúcar refinado, para diminuir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica.
Para a indústria de implementos agrícolas, o benefício aliviaria os 9,25% de PIS/Cofins (1,65% e 7,6%, respectivamente) que incidem sobre a produção, medida importante para o fomento à indústria do segmento. Com a desoneração,  o setor no Rio Grande do Sul deverá ser diretamente contemplado com a redução dos seus custos de produção, melhorando sua competitividade nos mercados interno e externo. Ao lado de São Paulo, o Estado é o principal produtor de implementos agrícolas do País.
Foram incluídos entre os produtos e serviços com alíquota a 1% os setores: montagem e desmontagem industrial e da área de refratários; comércio varejista de artigos de óptica; castanha de caju; comércio varejista de produtos farmacêuticos; os setores de adesivos, triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas, bonecos com mecanismo a corda ou elétrico e suas partes e acessórios; pescados salgados; preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes das plantas; gorduras do porco e gorduras de aves; pedras preciosas; equipamentos médicos ainda não contemplados; pré-moldados de gesso; balas, confeitos e gomas de mascar, chocolate branco; armas não letais; produtos do setor gráfico; e computadores portáteis (notebooks). Segundo o relatório, empresas de segurança privada, agências de publicidade e de comunicação e empresas de promoção de vendas, marketing direto e consultoria em publicidade também serão atendidas com a medida a partir de 2014, mas com alíquota de 2%.
Fonte: Jornal do Comércio