sexta-feira, 21 de junho de 2013

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas.
O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.
Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.
No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".
Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.
O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.
Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.
Fonte: TRT-MG

Sistema de registro profissional via internet chega a todo país

A partir de segunda-feira (24), sistema de registro pela internet chega aos estados da BA, RS, PR, SP, PE e RJ
A partir desta segunda-feira (24), os usuários dos estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Pernambuco e Rio de Janeiro já podem fazer a solicitação do registro profissional via internet. A secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, informa que o sistema Sirpweb, que permite fazer a solicitação do registro via web, on line, já estará disponível em todo país.
O sistema de gerenciamento e controle das informações dos registros dos profissionais das categorias regulamentadas por lei foi testado, de forma experimental, no Distrito Federal em 2012. A partir de 29 de abril deste ano o sistema foi disponibilizado, numa primeira etapa, para os estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. Nessa nova fase, com a ampliação para os outros estados, o sistema vai estár disponível em todo país.
Sirpweb - Por meio do Sirpweb, as solicitações de registro profissional podem ser feitas e acompanhadas on line, bastando o interessado informar seus dados e os relativos ao registro pretendido. O Sirpweb é um sistema de gerenciamento e controle das informações dos registros dos profissionais das categorias regulamentadas por lei. Essas categorias tem a obrigação de se cadastrarem no sistema para desempenhar suas atividades e o uso da ferramenta vai facilitar bastante quem utiliza esse serviço.
O MTE concede o registro profissional a 14 categorias: Agenciador de propaganda, artista, atuário, arquivista, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do Trabalho, técnico em arquivo e técnico em Secretariado.
Com a utilização do Sirpweb as, solicitações de registro profissional poderão ser feitas e acompanhadas on line. O interessado tem apenas que informar seus dados e os relativos ao registro pretendido. O sistema, que será disponibilizado nas páginas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, vai gerar um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser protocolada na SRTE mais próxima do interessado. A partir de então todo processo poderá ser acompanhado pela internet.
Para acessa o sistema basta entrar no link http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/principal.seam e seguir os passos abaixo.
Passo a passo
1. Preenchimento dos dados pessoais 
2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação;
3. Resumo para conferência dos dados informados;
4. Transmissão da solicitação;
5. Impressão da solicitação; e
6. Protocolo dos documentos na SRTE.
Fonte: Portal MTE

Carf decide que plano de stock option deve ser tributado

O da Cosan, de aproximadamente R$ 30 milhões. Cabe recurso das decisões.

Laura Ignacio e Thiago Resende

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou os primeiros processos sobre a tributação dos planos de stock option e, apenas com voto de desempate, decidiu a favor da Receita Federal. Duas câmaras entenderam que a América Latina Logística (ALL) e a Cosan devem pagar contribuição previdenciária sobre os ganhos obtidos pelos funcionários. No caso da ALL, o valor original do auto de infração é de cerca de R$ 15 milhões. O da Cosan, de aproximadamente R$ 30 milhões. Cabe recurso das decisões.
Stock options são opções de compra de ações da própria empresa - ou de sua matriz no exterior. Elas são oferecidas a executivos e empregados para atrair ou reter talentos. O funcionário pode comprar essas ações por um preço menor que o de mercado, após um período de carência. Empresas fechadas também usam esses planos de remuneração como preparação para abertura de capital.
No Brasil, não há lei sobre o tema. A Lei das Sociedades Anônimas estabelece apenas que as companhias podem oferecer opções de aquisição de ações aos empregados, administradores e prestadores de serviços da empresa.
No Judiciário, há poucas decisões da Justiça do Trabalho sobre o assunto. Em 2010, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que stock options não seria salário. No caso, não teria ficado caracterizado como bonificação perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região.
Nos dois processos analisados pelo Carf, foram proferidos três votos a favor das empresas e outros três contrários. Nesses casos, o presidente da Câmara, que é sempre um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional, desempata. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o positivo é que não é qualquer plano de stock option que será caracterizado como remuneração pelo Carf. Em ambos processos, parte da autuação foi derrubada. "A discussão foi acirrada. A questão foi resolvida por desempate. Há boas chances de reversão", diz. Porém, será preciso haver uma decisão divergente para que a questão seja levada à Câmara Superior do conselho.
No caso da ALL, a decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi desfavorável à companhia em relação aos planos subsequentes a 2005. Por nota, a companhia informou que "os seus planos de Opção de Compra de Ações [stock options] não podem ser tratados como remuneração e irá adotar as medidas legais cabíveis".
Segundo a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, que representa a ALL no processo, a companhia não remunera, mas incentiva seus profissionais com as stock options. Ela afirma que o que descaracteriza esses valores como salário são a voluntariedade (o empregado pode aceitar ou não), a onerosidade (ele empenha seus próprios recursos para comprar tais ações) e o risco (por um período, ele não pode vendê-las). "A CVM [Comissão de Valores Mobiliários] exige a classificação das stock options como remuneração, meramente para fins contábeis", afirma a advogada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão do Carf. De acordo com a procuradora Raquel Godoy, que atuou no caso, trata-se de remuneração porque quando é oferecido esse tipo de "benefício", a possibilidade de o trabalhador comprar as ações com "desconto" ocorre em função do trabalho. Para ela, também ficou claro que não haveria risco em relação a essas ações porque, durante a crise econômica de 2008, quando o valor delas caiu, planos de stock options da ALL teriam sido cancelados e substituídos por outros, mais vantajosos.
No caso da Cosan, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do órgão manteve grande parte de uma autuação contra a empresa. Ontem, os conselheiros discutiram o tema por mais de duas horas. No desempate, Marcelo Oliveira, presidente do colegiado, declarou que "para que as stock options não tenham caráter remuneratório, deveria haver incertezas, riscos comuns nas operações financeiras".
Autuada em 2010, a Cosan conseguiu reduzir parte da cobrança no julgamento. Segundo a decisão, a Receita exigia pagamentos que não teriam sido feitos entre 2006 e 2009. Como a multa calculada sobre a contribuição previdenciária não recolhida até 2008 também foi reduzida, de 75% para 20%, ainda não se sabe o valor real da autuação. O advogado da Cosan não quis se manifestar. No julgamento, alegou problemas na autuação que justificariam sua anulação.
No julgamento da Cosan, a procuradora Raquel Godoy argumentou ainda que os empregados pagaram cerca de R$ 6 por ação - preço muito abaixo do mercado. "Quando se fixa uma opção [de compra] com valor tão discrepante em relação ao valor de mercado, a chance de que esse benefício não se implemente é mínima", disse. Além disso, segundo ela, no modelo feito pela Cosan, quando o empregado decide comprar as ações, é possível "revender a qualquer momento e até apurar qual será o ganho".

Fonte: Valor Econômico

Carf decide que plano de stock option deve ser tributado

O da Cosan, de aproximadamente R$ 30 milhões. Cabe recurso das decisões.

Laura Ignacio e Thiago Resende

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou os primeiros processos sobre a tributação dos planos de stock option e, apenas com voto de desempate, decidiu a favor da Receita Federal. Duas câmaras entenderam que a América Latina Logística (ALL) e a Cosan devem pagar contribuição previdenciária sobre os ganhos obtidos pelos funcionários. No caso da ALL, o valor original do auto de infração é de cerca de R$ 15 milhões. O da Cosan, de aproximadamente R$ 30 milhões. Cabe recurso das decisões.
Stock options são opções de compra de ações da própria empresa - ou de sua matriz no exterior. Elas são oferecidas a executivos e empregados para atrair ou reter talentos. O funcionário pode comprar essas ações por um preço menor que o de mercado, após um período de carência. Empresas fechadas também usam esses planos de remuneração como preparação para abertura de capital.
No Brasil, não há lei sobre o tema. A Lei das Sociedades Anônimas estabelece apenas que as companhias podem oferecer opções de aquisição de ações aos empregados, administradores e prestadores de serviços da empresa.
No Judiciário, há poucas decisões da Justiça do Trabalho sobre o assunto. Em 2010, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que stock options não seria salário. No caso, não teria ficado caracterizado como bonificação perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região.
Nos dois processos analisados pelo Carf, foram proferidos três votos a favor das empresas e outros três contrários. Nesses casos, o presidente da Câmara, que é sempre um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional, desempata. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, o positivo é que não é qualquer plano de stock option que será caracterizado como remuneração pelo Carf. Em ambos processos, parte da autuação foi derrubada. "A discussão foi acirrada. A questão foi resolvida por desempate. Há boas chances de reversão", diz. Porém, será preciso haver uma decisão divergente para que a questão seja levada à Câmara Superior do conselho.
No caso da ALL, a decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi desfavorável à companhia em relação aos planos subsequentes a 2005. Por nota, a companhia informou que "os seus planos de Opção de Compra de Ações [stock options] não podem ser tratados como remuneração e irá adotar as medidas legais cabíveis".
Segundo a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, que representa a ALL no processo, a companhia não remunera, mas incentiva seus profissionais com as stock options. Ela afirma que o que descaracteriza esses valores como salário são a voluntariedade (o empregado pode aceitar ou não), a onerosidade (ele empenha seus próprios recursos para comprar tais ações) e o risco (por um período, ele não pode vendê-las). "A CVM [Comissão de Valores Mobiliários] exige a classificação das stock options como remuneração, meramente para fins contábeis", afirma a advogada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão do Carf. De acordo com a procuradora Raquel Godoy, que atuou no caso, trata-se de remuneração porque quando é oferecido esse tipo de "benefício", a possibilidade de o trabalhador comprar as ações com "desconto" ocorre em função do trabalho. Para ela, também ficou claro que não haveria risco em relação a essas ações porque, durante a crise econômica de 2008, quando o valor delas caiu, planos de stock options da ALL teriam sido cancelados e substituídos por outros, mais vantajosos.
No caso da Cosan, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do órgão manteve grande parte de uma autuação contra a empresa. Ontem, os conselheiros discutiram o tema por mais de duas horas. No desempate, Marcelo Oliveira, presidente do colegiado, declarou que "para que as stock options não tenham caráter remuneratório, deveria haver incertezas, riscos comuns nas operações financeiras".
Autuada em 2010, a Cosan conseguiu reduzir parte da cobrança no julgamento. Segundo a decisão, a Receita exigia pagamentos que não teriam sido feitos entre 2006 e 2009. Como a multa calculada sobre a contribuição previdenciária não recolhida até 2008 também foi reduzida, de 75% para 20%, ainda não se sabe o valor real da autuação. O advogado da Cosan não quis se manifestar. No julgamento, alegou problemas na autuação que justificariam sua anulação.
No julgamento da Cosan, a procuradora Raquel Godoy argumentou ainda que os empregados pagaram cerca de R$ 6 por ação - preço muito abaixo do mercado. "Quando se fixa uma opção [de compra] com valor tão discrepante em relação ao valor de mercado, a chance de que esse benefício não se implemente é mínima", disse. Além disso, segundo ela, no modelo feito pela Cosan, quando o empregado decide comprar as ações, é possível "revender a qualquer momento e até apurar qual será o ganho".

Fonte: Valor Econômico

Empresas precisam se planejar para limite do lucro presumido

Sabe-se que, em média, 33% do faturamento das empresas é destinado para pagamento de impostos.

Fabiana Barreto Nunes

A publicação da Lei 12.814/13, que aumenta o limite de faturamento das empresas do lucro presumido, reforça a necessidade das companhias realizarem o planejamento tributário para 2014. Com a mudança, o empresariado dever ficar atento antes de adotar o lucro presumido como tipo de tributação, porque dependendo da atividade da empresa é mais vantajoso a adoção da tributação sobre o lucro real.
Segundo Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2014 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros, e garantindo a tributação que menos onere a empresa".
Os principais tipos de tributação são três: Simples quando a empresa fatura até R$ 3,6 milhões ano, o presumido que até dezembro determina o faturamento de R$ 48 milhões, ou Real que abarca o faturamento acima do limite para lucro presumido.
O especialista explica, que as empresas necessitam do planejamento tributário, porque a melhor forma de tributação depende de um estudo detalhado, inclusive sobre a atividade desenvolvida pela empresa. "O planejamento é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira delas.
Sabe-se que, em média, 33% do faturamento das empresas é destinado para pagamento de impostos. Com a alta tributação existente no Brasil, além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias delas quebram com elevadas dívidas fiscais.
Assim, os especialistas consideram salutar dizer que a elisão fiscal é legal. "Ou seja, fazer um bom planejamento tributário é fundamental", diz Mota.
Para o vice-presidente administrativo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wilson Gimenez Júnior, o faturamento não é o único fator a ser considerado. É necessário verificar a margem de lucro da empresa, bem como a atividade exercida, "em alguns casos a opção pelo lucro real pode ser mais vantajosa", ressalta.
Segundo o vice-presidente, também é necessário verificar o montante gasto com a folha de pagamento de salários e pró-labore, "pois sendo possível a opção pelo simples nacional, dependendo da atividade haverá uma desoneração real de INSS, o que poderá resultar numa grande vantagem tributária".
Mota ressalta que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que o melhor tipo de tributação é o Simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se enquadre em todas as especificações impostas pelo Regime".
De acordo com Gimenez, há casos que até o lucro real pode se mostrar mais vantajoso. "Dependendo da margem de lucro da empresa, e da forma de tributação do PIS/COFINS, esse regime acarretará uma carga tributária mais amena para a empresa".
Outro fator importante, diz Gimenez é o relacionamento com os clientes, uma vez que as empresas do Simples Nacional não proporcionam créditos interessantes de ICMS e IPI aos adquirentes das suas mercadorias. O que poderá prejudicar os negócios da empresa optante pelo Simples Nacional.
Segundo diretor tributário da Confirp, é necessário um estudo minucioso, ponderando todas as variáveis relatadas para chegar a conclusão do melhor regime tributário a ser adotado. E, para tanto, a contabilidade em ordem é requisito básico para o planejamento tributário da empresa.
"Num planejamento tributário, faz-se a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", conta o diretor da Confirp.
A lei, publicada em maio, passa a vigorar em 1º de Janeiro de 2014 e prevê um aumento de R$ 30 milhões a mais ao limite de faturamento para as empresas que adotarem o lucro presumido como forma de tributação.
Na avaliação de Mota, o ajuste do governo é de extrema importância e irá beneficiar um grande numero de empresas, já que o limite de R$ 48 milhões é valido até 31 de dezembro e está em vigor desde 2003. "Assim, poderá optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica com receita bruta total, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou seja, R$ 6,5 milhões por mês."
Mota frisa que o governo já tinha aumentado este ano este valor de faturamento para tributação de lucro presumido. "Em abril, foi publicada Medida Provisória que aumentava o valor para R$ 72 milhões", lembra o diretor tributário da Confirp.
Fonte: DCI