quarta-feira, 3 de julho de 2013

Incentivos à Inovação Tecnológica – Prazo para prestação de contas encerra em 31 de julho

A Lei 11.196/2005, em seu capítulo III, regulamentado pelo Decreto 5.798/2006, criou interessantes benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais se destacam:
a) dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D), inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
b) exclusão, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;
c) redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;
d) depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D;
e) amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
f) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares e;
g) dedução, como despesas operacionais, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
O sistema declaratório dos incentivos fiscais permite a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação.
No entanto, até 31 de julho do ano subsequente a cada exercício fiscal, as pessoas jurídicas beneficiárias devem prestar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no endereço http://www.mct.gov.br/formpd.
Nos termos da Portaria MCT 327/2010, as pessoas jurídicas beneficiárias que não prestarem as respectivas informações sujeitam-se a perder o direito aos benefícios ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados.

SITE CONTABIL

Câmara rejeita urgência para o PL 5844/13

O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou na noite de ontem, por 237 votos a 150, o regime de urgência para o Projeto de Lei 5844/13, do deputado Arthur Lira (PP-AL). A proposta direciona a arrecadação da multa adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de demissão sem justa causa, a um fundo para subsidiar o programa Minha Casa, Minha Vida.
O presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), afirmou que hoje será votado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/12, que extingue essa multa de 10% e está em urgência para ser apreciado no Plenário da Câmara dos Deputados.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, essa foi mais um conquista, mas os empresários devem continuar mobilizados pela aprovação do PLP 200. “Não cabe mais a criação e/ou aumento de impostos no país. Caso isso aconteça, com certeza aumentará a sonegação e a informalidade”, afirmou.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Mulheres na liderança

Em um ambiente de escassez de talento, como o atual, o custo de ignorar mulheres como potenciais líderes pode se tornar decisivo para o fracasso

Alexandre Santille

Competentes e versáteis, as mulheres estão a cada dia que passa alcançando maisespaço dentro do ambiente corporativo. No entanto, embora a participação das mulheres na força de trabalho tenhaaumentado, isso não se reflete no número de líderes femininas, em cargos executivos.
Na última década, por exemplo, a mulher ocupou só 14% dos cargos de diretoria e apenas 17% dos assentos do conselho em empresas norte-americanas. Estes dados recentes, levantados por importantes consultorias, também mostramque no Brasil, a situação é igualmente restrita, comsomente 17% das mulheres ocupando cargos de diretoria executiva.
Obstáculos institucionais, que impedem a ascensão das colaboradoras, e remuneração mais baixa em comparação com líderes do sexo masculino (cerca de 30% menos), são apenas alguns dos fatores que contribuem para a inexpressiva presença das mulheres em cargos de diretoria. Somando-se a isso ainda existe a barreira interna criada pelas próprias mulheres, que, ou abandonam a carreira para cuidar da família, ou se culpam por não conseguirem dedicar-se inteiramente ao lado profissional e pessoal ao mesmo tempo, muitas vezes estagnando na posição onde estão com medo de não darem conta das novas responsabilidades.
Em um ambiente de escassez de talento, como o atual, o custo de ignorar mulheres como potenciais líderes pode se tornar decisivo para o fracasso, afetando não só as organizações, como a economia em geral. Muitas empresas já têm se dado conta da importância feminina nos negócios e de suas necessidades, e por isso têm implementado programas de incentivo e desenvolvimento desses talentos, motivando suas funcionárias a avançar na carreira.
Aos poucos este cenário deve mudar, mas, para que existam mais representantes mulheres na alta liderança dos negócios, algumas questões essenciais devem ser consideradas. Entre elas, avaliar se os processos de promoção na empresa são transparentes e justos e se as trilhas de carreira são viáveis, são fundamentais para que as mulheres tenhamas mesmas oportunidades de desenvolvimento e trabalho que homens recebem. Outro fator importante é que estas profissionais tenhamrole models dos mais altos níveis que as ajudem a expandir e sustentar suasaspirações profissionais, por meio de programas de mentoringe ações de networking.
Fonte: Revista Incorporativa

Número de MEIs vai superar o de micro e pequenas empresas

Em 2014, serão 4,3 milhões.

Sílvia Pimentel

No próximo ano, o Brasil terá mais microempreendedores individuais (MEIs) do que micro e pequenas empresas (MPEs). De acordo com dados do Portal do Empreendedor, estão cadastrados como MEIs 3,12 milhões de pessoas. Em 2014, serão 4,3 milhões. A projeção é do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae) que realiza de hoje a 6 de julho, em todo o Brasil, a Semana do Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo é capacitar profissionais já formalizados e incentivar  inscrições de autônomos interessados em sair da informalidade.
Durante toda a semana, os empreendedores poderão participar de oficinas e palestras do programa Sebrae para Empreendedores Individuais (SEI), que ensina como controlar os gastos, formar preços de produtos e serviços e gerir de forma eficiente o negócio em 134 postos de atendimento espalhados pelo estado. Na capital paulista, serão distribuídos kits de estudo gratuitamente em 31 Centros de Apoio ao Trabalho (CATs), como o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho. No ano passado, o Sebrae-SP atendeu 140 mil empreendedores paulistas.
Para o diretor superintendente do Sebrae-SP, Bruno Caetano, só a formalização não garante o sucesso dos pequenos negócios. É preciso avançar na capacitação e fortalecimento da empresa para enfrentar desafios. A programação completa da Semana do Microempreendedor Individual em São Paulo está disponível na página: http://sebr.ae/sp/5_semana_mei.
A Lei do Microempreendedor Individual foi instituída em 2008 para permitir a legalização do trabalhador a um baixo custo tributário e burocrático. Formalizados, os trabalhadores passam a ter benefícios previdenciários como auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria. Para ser um MEI, é preciso faturar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
Entre as mais de 300 atividades profissionais que se enquadram nessa categoria jurídica estão mecânicos, feirantes, artesãos, eletricistas, doceiras, pipoqueiros, costureiras, barbeiros, manicures e taxistas. Esses últimos ganharam isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos. A medida consta da Instrução Normativa (IN) nº 1.368, publicada no Diário Oficial da União. No início do mês, o governo paulista publicou decreto estabelecendo a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a compra de carro destinado a serviço de taxi até o dia 31 de dezembro de 2015. 
Fonte: Diário do Comércio

Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais

A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

Adriana Aguiar

A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões administrativas contra os contribuintes.
A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, já que gera o direito de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, é especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil.
A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar créditos.
A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro.
O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos créditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas.
Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e "mexe com todo o mercado literário e fonográfico do país". Isso, segundo ele, representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes.
Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins.
O tema é polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país.
Para o advogado Márcio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão é fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas empresas é o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso, como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo.
O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional "entende pela impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras autorais". Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, "que preveem taxativamente que o crédito é devido apenas nos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos". Isso porque o artigo não abrange os créditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, "a Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para esclarecer o caráter taxativo das normas que regulam a não cumulatividade".
A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão é muito importante para a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da editora.
Fonte: Valor Econômico