quarta-feira, 10 de julho de 2013

A multa do FGTS

Com a aprovação do projeto que extingue a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida pelas empresas nos casos de demissão sem justa causa, o Congresso tenta dar fim a um artifício tributário que vem assegurando ao governo receitas adicionais de cerca de R$ 3 bilhões por ano, mas impõe custos indevidos aos empregadores e desestimula a geração de empregos. Como se previa, o governo quis evitar a aprovação do texto, tendo para isso até empregado uma manobra esperta - a tentativa de votação antecipada de um projeto de lei dando a esses recursos um destino "social", como uma espécie de resposta às intensas reivindicações das ruas -, mas nem mesmo sua base votou de acordo com seus desejos.
O projeto, que já havia sido aprovado no Senado, passou na Câmara dos Deputados, sem alterações, por 315 votos a favor e apenas 95 contrários. A presidente Dilma Rousseff tem a prerrogativa de vetá-lo. Se utilizá-la, perpetuará o que era provisório e já deveria, há mais tempo, ter sido eliminado.
A instituição do recolhimento adicional do FGTS pelos empregadores nas demissões sem justa causa e sua manutenção até agora mostram como certas leis aprovadas sob o argumento de urgência, para suprir necessidades financeiras temporárias do governo, tendem a perenizar-se. Somente quando os contribuintes - neste caso, os empregadores - se mobilizam, pressionam os parlamentares e conseguem fazê-los assumir seu papel de representantes da sociedade, o Congresso toma iniciativas para protegê-los dos excessos tributários.
A multa foi criada pela Lei Complementar 110, aprovada em 2001. Ao justificar a criação do adicional de 10% (além dos 40% devidos ao trabalhador demitido), o governo alegou que as decisões do Poder Judiciário, reconhecendo que os saldos do FGTS tinham sido corrigidos a menor na implantação dos Planos Verão (de 1989) e Collor 1 (de 1990), geraram um passivo, que, se não coberto, provocaria o desequilíbrio patrimonial do Fundo. O governo estimou que a necessidade de geração de patrimônio do FGTS era de R$ 41 bilhões.
Embora fosse explícito e limitado o objetivo da multa, o artigo da lei complementar que a instituiu não estabeleceu nenhuma vinculação legal clara entre sua cobrança e a recomposição do patrimônio do FGTS no valor alegado. Assim, a cobrança poderia ser por tempo indefinido. Outros artigos, porém, se referem à necessidade de gerar para a União uma receita adicional que lhe permitisse cobrir os rombos que ela mesma gerou na contas dos trabalhadores com os planos de estabilização. De acordo com cálculos de entidades empresariais, esse rombo foi inteiramente coberto há algum tempo, o que tornou a multa um tributo como os outros, que engordam os cofres do Tesouro.
Desde 2007 tramitava no Senado projeto de lei complementar fixando prazo para a extinção da multa. Em agosto de 2012, o Senado aprovou a extinção em 1.º de junho de 2013. O texto passou também pela Câmara, sem alterações.
Para não correr o risco de derrota na votação desse projeto, o governo tentou forçar a Câmara a votar antes o projeto que havia sido apresentado às pressas pelo líder do PP, deputado Artur Lira (AL), transferindo as receitas geradas pelo adicional de 10% do FGTS para o programa Minha Casa, Minha Vida - administrado pelo Ministério das Cidades, cujo titular é do PP. Com sua base desarticulada, porém, o governo voltou a perder. Apenas o PT, o PC do B e o oposicionista PSOL votaram pela manutenção da multa.
Programas sociais têm sido usados com frequência pelo governo como argumento para manter ou aumentar tributos. Apesar das às vezes demagógicas citações desses programas em discursos e peças de propaganda oficiais, muitos deles são importantes para assegurar melhores condições de vida para a população, mas eles devem ser sustentados por recursos orçamentários disponíveis, não por meio de tributos disfarçados ou indevidamente cobrados, como é o caso da multa do FGTS.
site contabil

A multa do FGTS

Com a aprovação do projeto que extingue a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida pelas empresas nos casos de demissão sem justa causa, o Congresso tenta dar fim a um artifício tributário que vem assegurando ao governo receitas adicionais de cerca de R$ 3 bilhões por ano, mas impõe custos indevidos aos empregadores e desestimula a geração de empregos. Como se previa, o governo quis evitar a aprovação do texto, tendo para isso até empregado uma manobra esperta - a tentativa de votação antecipada de um projeto de lei dando a esses recursos um destino "social", como uma espécie de resposta às intensas reivindicações das ruas -, mas nem mesmo sua base votou de acordo com seus desejos.
O projeto, que já havia sido aprovado no Senado, passou na Câmara dos Deputados, sem alterações, por 315 votos a favor e apenas 95 contrários. A presidente Dilma Rousseff tem a prerrogativa de vetá-lo. Se utilizá-la, perpetuará o que era provisório e já deveria, há mais tempo, ter sido eliminado.
A instituição do recolhimento adicional do FGTS pelos empregadores nas demissões sem justa causa e sua manutenção até agora mostram como certas leis aprovadas sob o argumento de urgência, para suprir necessidades financeiras temporárias do governo, tendem a perenizar-se. Somente quando os contribuintes - neste caso, os empregadores - se mobilizam, pressionam os parlamentares e conseguem fazê-los assumir seu papel de representantes da sociedade, o Congresso toma iniciativas para protegê-los dos excessos tributários.
A multa foi criada pela Lei Complementar 110, aprovada em 2001. Ao justificar a criação do adicional de 10% (além dos 40% devidos ao trabalhador demitido), o governo alegou que as decisões do Poder Judiciário, reconhecendo que os saldos do FGTS tinham sido corrigidos a menor na implantação dos Planos Verão (de 1989) e Collor 1 (de 1990), geraram um passivo, que, se não coberto, provocaria o desequilíbrio patrimonial do Fundo. O governo estimou que a necessidade de geração de patrimônio do FGTS era de R$ 41 bilhões.
Embora fosse explícito e limitado o objetivo da multa, o artigo da lei complementar que a instituiu não estabeleceu nenhuma vinculação legal clara entre sua cobrança e a recomposição do patrimônio do FGTS no valor alegado. Assim, a cobrança poderia ser por tempo indefinido. Outros artigos, porém, se referem à necessidade de gerar para a União uma receita adicional que lhe permitisse cobrir os rombos que ela mesma gerou na contas dos trabalhadores com os planos de estabilização. De acordo com cálculos de entidades empresariais, esse rombo foi inteiramente coberto há algum tempo, o que tornou a multa um tributo como os outros, que engordam os cofres do Tesouro.
Desde 2007 tramitava no Senado projeto de lei complementar fixando prazo para a extinção da multa. Em agosto de 2012, o Senado aprovou a extinção em 1.º de junho de 2013. O texto passou também pela Câmara, sem alterações.
Para não correr o risco de derrota na votação desse projeto, o governo tentou forçar a Câmara a votar antes o projeto que havia sido apresentado às pressas pelo líder do PP, deputado Artur Lira (AL), transferindo as receitas geradas pelo adicional de 10% do FGTS para o programa Minha Casa, Minha Vida - administrado pelo Ministério das Cidades, cujo titular é do PP. Com sua base desarticulada, porém, o governo voltou a perder. Apenas o PT, o PC do B e o oposicionista PSOL votaram pela manutenção da multa.
Programas sociais têm sido usados com frequência pelo governo como argumento para manter ou aumentar tributos. Apesar das às vezes demagógicas citações desses programas em discursos e peças de propaganda oficiais, muitos deles são importantes para assegurar melhores condições de vida para a população, mas eles devem ser sustentados por recursos orçamentários disponíveis, não por meio de tributos disfarçados ou indevidamente cobrados, como é o caso da multa do FGTS.
site contabil

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Salário não é mais diferencial para reter bons profissionais

Segundo especialista, empresas precisam capacitar e tratar bem os colaboradores e entender que isso é investimento
É comum ouvir no meio empresarial que hoje em dia faltam bons profissionais no mercado. E os "poucos" que têm são disputados através de um duelo que envolve benefícios, ambiente de trabalho, premiação e outras regalias que tornam cada vez mais distante a época onde o empregado tinha orgulho de dizer que estava há 20 anos ou mais na mesma empresa. 
A gestora de Recursos Humanos, Hermine Luiza Schreiner, diretora de RH e Responsabilidade Social da empresa Pormade, é clara ao dizer que o cenário descrito no primeiro parágrafo é cada vez mais comum no Brasil. "Quem acha que a educação é cara, eu digo que o custo da ignorância é muito maior. O gestor que tem em mente que o custo com capacitação profissional, seja ela técnica ou comportamental, é um gasto, está errado. Isso é investimento", ressalta Hermine. 
A gestora esteve em Londrina na última quinta-feira, a convite do Sindimetal Londrina, para proferir a palestra: Como construir e manter um bom lugar para se trabalhar através da gestão de pessoas. "O que muitos empresários não conseguem entender é que gestão e pessoas tem a ver com tratar bem os colaboradores, porque o ser humano só dá aquilo que recebe. Então se o ambiente de trabalho lhe dá confiança, lhe dá respeito, credibilidade e também lhe proporciona condições para criar, inovar e fazer a diferença ele não vai ter vontade de sair daquela empresa", disse. 
O presidente do Sescap Londrina, Marcelo Odeto Esquiante, diz que a entidade já percebeu esta mudança de comportamento no quadro de funcionários das empresas atendidas pelos escritórios de contabilidade. "Todos os setores da economia estão passando por isso. As empresas que não investem em seus colaboradores acabam prejudicadas pela rotatividade nos seus quadros. Muitas vezes, por R$ 100 de diferença, o funcionário troca de emprego. Por isso, o investimento na retenção do colaborador é importante", afirma Esquiante. 
Hermine comenta que parte desse problema envolvendo a rotatividade de profissionais se deve ao fato dos departamentos de recursos humanos pensarem e trabalharem em questões como estruturar a área de treinamento e desenvolvimento, plano de carreira, criar área de benefício, promover a atração e a retenção de talentos. "E tudo vai por água abaixo quando você tem um profissional que tem tudo isso, mas vai embora, e você perde todo esse trabalho e tem que começar tudo do zero", explica. Neste cenário, a alternativa apresentada pela gestora seria um trabalho na "contramão". "Contrate um profissional com valores e com atitude positiva, qualifique-o dentro da organização e depois cuide desse profissional", diz Hermine. 
Ela diz que o profissional de hoje não é muito diferente do profissional de ontem, com 21 anos, por exemplo. "A pessoa de hoje tem os mesmos anseios que eu tinha nos meus 21, uma empresa legal, que me valorizasse, que me desse a oportunidade de crescer profissionalmente", explica. A diferença é que hoje os profissionais encontram mais oportunidades, com novos postos de trabalho e nessa evolução não são as pessoas que mudam, mas sim as empresas que não conseguem acompanhar esse processo, satisfazer o nível de ansiedade dos profissionais. "Às vezes a pessoa trabalha seis meses em uma área da empresa e quer conhecer outro trabalho, é ai que entra a questão da empresa conseguir elaborar um plano de carreira desafiador para cada um", explica Hermine. 
Além de estabelecer um trabalho que traga essa satisfação profissional ao colaborador, outro ponto importantíssimo desse processo é a qualificação do mesmo. As formas de trabalhar essa capacitação, segundo ela, podem ocorrer de diferentes maneiras e com diferentes recursos, como programas de reciclagem, treinamentos técnicos, debates e video aulas.
Fonte: Folha Web

Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco

A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas.
Fonte: TRT-MG

Sistema de controle de banco de horas deve ser acessível aos empregados

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré
O regime de compensação de horas extras pode ser adotado pela empresa, em negociação com o sindicato da categoria, conforme prevê a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Assim, é correta e válida a cláusula prevista na CCT dos metalúrgicos, pela qual as horas extras eventualmente realizadas devem compor o banco de horas individualizado, podendo ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses depois de prestadas. No entanto, a validade do regime de compensação só se completa com a aferição da metodologia diária, aplicada pela empresa para o controle da jornada. Isto porque, o trabalhador não pode ficar à mercê da empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas horas extras prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou quitadas.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Usiminas, mantendo a decisão de 1ª Grau que concedeu ao reclamante horas extras e reflexos. Na petição inicial o empregado alegou que, até setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que teve folga apenas em um sábado e um domingo por mês. No período seguinte trabalhava seis dias, com folga prevista de um dia, além de ter trabalhado em quase todos os feriados que coincidiram com sua escala.
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré, já que o preposto informou que os empregados tinham acesso aos registros de ponto apenas se os solicitassem na sessão de pessoal. A testemunha da empresa, que foi supervisor do reclamante, afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se o empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era registrado. Também não havia como garantir se os horários trabalhados nos sábados, domingos e feriados iriam para a folha de ponto ou para o pagamento, até porque, o cartão não registra o trabalho nesses dias. Assim, a relatora acompanhou a decisão do juízo de 1º Grau, que considerou inválidos os registros de ponto.
No entender da desembargadora, o reclamante ficava à mercê da empresa, pois os registros de ponto não observaram o sistema de banco de horas e não foi trazida ao processo qualquer comprovação de compensação das folgas no banco de horas. Ela ponderou que as folhas de ponto indicam jornada uniforme com excesso de minutos em alguns dias. No mais, não foi demonstrado o consentimento do trabalhador com o gozo das folgas eventualmente concedidas e nem quais seriam os critérios de fechamento do ponto que a reclamada adotava, com nítido proveito por parte da empregadora.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal, com reflexos legais.
Fonte: TRT-MG