quarta-feira, 10 de julho de 2013

Juro a 8,5% afetará comércio

Com o poder de compra corroído mês a mês pela inflação, a elevação do custo do dinheiro vai refletir negativamente nas vendas do varejo.

Simone Kafruni

Considerada um remédio amargo, mas também um mal necessário em tempos de pressão inflacionária, a alta na taxa básica de juros, a Selic, deve retrair o consumo, ao elevar o custo do dinheiro a crédito, e aumentar a poupança. Além de restaurar um pouco da credibilidade do Banco Central (BC) no combate à inflação. O mercado aposta na elevação de 8% para 8,5% da Selic, na decisão que o Comitê de Política Monetária (Copom) divulga hoje, ao final da reunião que começou ontem.
Se confirmado, o aumento de apenas 0,5 ponto percentual na Selic não terá um impacto muito grande nas taxas de juros das principais linhas de crédito ao consumidor, no entanto, será mais um desestímulo ao consumo. Com o poder de compra corroído mês a mês pela inflação, a elevação do custo do dinheiro vai refletir negativamente nas vendas do varejo.
Para o economista da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Fábio Bentes, o setor vive o pior momento em uma década. “No primeiro quadrimestre de 2012, o comércio cresceu 12%, mas foram 9% de aumento real e 3% de inflação. No mesmo período deste ano, o índice de crescimento também foi de 12%, mas com 9% de inflação e apenas 3% de aumento real”, avaliou.
De acordo com Bentes, o ajuste na Selic vai abalar a venda de bens de consumo duráveis, que estavam puxando os índices positivos do setor. “Além da alta do dólar, que eleva o preço à vista dos produtos duráveis, porque eles utilizam muitos componentes importados, agora, o preço a prazo também vai subir, devido às taxas de juros mais altas para compras financiadas”, afirmou.
Ex-diretor do BC e presidente do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (Corecon-DF), Carlos Eduardo de Freitas explicou que a opção dos lojistas será estancar encomendas e baixar preços para desovar estoques. Assim, eles contribuirão para reduzir da inflação. “Com juros mais altos, é melhor e mais sensato poupar do que gastar. Até para o comércio, que deixa de investir em estoques e volta a aplicar no capital financeiro. No Brasil, a alta dos juros ainda vai contribuir para garantir mais credibilidade ao BC”, ponderou. 
Ainda que o objetivo da alta da Selic seja exatamente reduzir o consumo, o diretor de Estudos e Pesquisas Econômicas da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel José Ribeiro de Oliveira, afirmou que, a elevação dos juros afetarão pouco as operações de crédito (veja quadro). “Por conta da maior competição entre os bancos é possível que algumas instituições financeiras mantenham inalteradas suas taxas de juros, como já ocorreu no mês passado”, avaliou.
Oliveira alertou, ainda, que as opções de investimentos, que estão dando prejuízo este ano, terão pouca valorização com a Selic em 8,5%. “A caderneta de poupança vai continuar sendo mais interessante do que qualquer outra aplicação no curto prazo, bate todos os fundos de renda fixa”, ressaltou o diretor da Anefac.
Fonte: Correio Braziliense

Minutos gastos em banho obrigatório é tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como extras

Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
essa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada.
Mas o argumento não foi acatado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Segundo frisou a julgadora, o direito à percepção de horas extras oriundas do tempo de banho não poderia ser simplesmente excluído sem a concessão de outro benefício. Até porque isso significaria mera renúncia de direitos ao invés de negociação, que envolve concessões recíprocas.
Ela entendeu que os dispositivos convencionais atentam contra a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve-se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema). E, conforme acrescentou a juíza, nem mesmo com base na teoria do conglobamento poderia ser aceita a norma coletiva em questão, uma vez que o ordenamento jurídico adotou essa teoria, mas de forma mitigada, o que significa dizer que a análise da norma coletiva deve ser feita considerando cada instituto e não a integralidade dos mesmos."Em outras palavras, se ocorre supressão ou redução de um direito, a cláusula só pode ser referendada se o instrumento coletivo instituir uma vantagem relativa à mesma matéria. Exemplo: se suprime uma vantagem relacionada à duração da jornada, deve conceder outra também referente à duração da jornada", explicou a magistrada.
Constatando, pela prova testemunhal, que os banhos duravam em média de 15 minutos e que o tempo de banho não era registrado no ponto - o que ficou comprovado em várias outras ações contra a mesma empresa - a juíza deferiu 15 minutos por dia trabalhado como horas extras, com o adicional convencional e reflexos cabíveis. "Robustece tal conclusão a previsão em norma coletiva de que os banhos, obrigatórios, não integram a jornada diária de trabalho. A exclusão convencional mencionada não pode ser referendada. Se os banhos são obrigatórios, devem integrar o período de disponibilidade do empregado ao seu empregador. E a norma legal (art. 4o da CLT) determina a remuneração não só do tempo efetivo de labor, mas também daquele em que o empregado fica à disposição do empregador", finalizou a julgadora.
O entendimento foi acompanhado pelo Tribunal de Minas, que manteve a condenação em grau de recurso.
Fonte: TRT-MG

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda. 
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços. 
Simples repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa. 
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação. 
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio. 
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso. 
Concessão comercial 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79. 
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. 
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro. 
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor. 

Fonte: STJ

Senado aprova projeto para estimular instalação de zonas de Processamento de Exportações (ZPEs)

As companhias instalada nessas áreas têm isenção de impostos sobre exportação, de modo a estimular o livre comércio com outros países.

Mariana Jungmann


O plenário do Senado aprovou ontem (9) mudanças nos incentivos para as empresas que se instalam nas zonas de Processamento de Exportações (ZPEs). Elas têm o objetivo de estimular as exportações. A principal mudança aprovada reduz o percentual mínimo da receita da empresa.
Pelo projeto aprovado, que agora segue para a Câmara dos Deputados, as empresas de tecnologia da informação ou de desenvolvimento de softwares, que tiverem no mínimo 50% das receitas brutas totais advindas de exportações, poderão ser instaladas nas ZPEs. No caso das demais empresas, o percentual mínimo deverá ser 60% e não mais 80% como prevê a regra atual.
Inicialmente, as regras não valem, no entanto, para as ZPEs das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o percentual mínimo de exportações poderá ser ainda menor, até 20% das receitas no primeiro ano de instalação. Elas deverão atingir a meta de 60% em até quatro anos. Todo o excedente do que não for exportado pelas empresas instaladas nas ZPEs poderá ser vendido no mercado interno.
As companhias instalada nessas áreas têm isenção de impostos sobre exportação, de modo a estimular o livre comércio com outros países. Atualmente, há autorização para 24 ZPEs no país, mas nenhuma foi instalada de fato ainda.
Fonte: Agência Brasil

Possibilidade de acordo para unificação do ICMS está muito próxima, diz senador

O senador Delcídio Amaral (PT-MS), relator da proposta da unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, disse ontem (9) que, pela primeira vez, existe a possibilidade de um acordo em torno da reforma tributária.
Delcídio conversou, no início da tarde, com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a quem relatou como andam as negociações com os estados, representados pelos secretários de Fazenda, com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Estamos por muito pouco. Pela primeira vez, estamos próximos de um consenso sobre a reforma tributária”, ressaltou o senador.
Ele disse que existem algumas questões, como a redução do ICMS da Zona Franca de Manaus, que poderia passar de 12% para 10%, mas destacou que, de um modo geral, as coisas “estão indo muito bem”.
“Volto a insistir. Essa é a grande reforma do governo Dilma. Não podemos perder essa oportunidade”, disse Delcídio. Ele informou que, até o final deste mês, haverá uma reunião do Confaz para convalidar o acordo, que, basicamente, está fechado com todos os estados, exceto com o Amazonas.
Delcídio Amaral deixou claro que existem pontos que “transcendem a questão do ICMS, pura e simplesmente, para o acordo, mas não explicou quais são os motivos do impasse. O objetivo, espera ele, é fechar o acordo antes do recesso parlamentar, previsto para o dia 17 deste mês.
Na proposta original, todas as alíquotas alcançariam gradativamente 4%, com exceção da Zona Franca de Manaus, do gás natural de Mato Grosso do Sul e dos produtos industrializados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo.
site contabil