quinta-feira, 11 de julho de 2013

Senado aprova 20% de impostos sobre salário de domésticas

Projeto regulamenta benefícios como FGTS e indenização em demissão.
Texto ainda precisa ser analisado pela Câmara antes de ser sancionado.

O Senado aprovou nesta terça-feira (10) projeto de lei que regulamenta sete novos direitos adquiridos pelos empregados domésticos. O texto define as regras para benefícios que, após a promulgação de uma emenda constitucional em abril, ainda precisam de detalhes para serem aplicados. Com o texto, patrões deverão pagar em impostos 20% sobre o valor do salário.
O projeto ainda depende de aprovação no plenário da Câmara para, em seguida, seguir para sanção presidencial.
Direitos na PEC das Domésticas (Foto: Editoria de Arte/G1)
O projeto aprovado é resultado de uma comissão especial formada logo após a promulgação da emenda das domésticas, em abril deste ano, que garantiu 16 direitos trabalhistas para a categoria.  Sete deles, no entanto, permanecem em aberto, à espera da regulamentação: indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.
O projeto estabelece que empregadores deverão pagar mensalmente contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 11,2% do total do salário do empregado. Desse valor, 3,2% deverão ser depositados numa conta separada, de modo a garantir que, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador possa ser indenizado com o recebimento de 40% de seu saldo do FGTS. 
Os outros 8% do FGTS equivalem ao mesmo percentual pago sobre o salário bruto dos demais trabalhadores. Também fica sendo obrigatório para os patrões o pagamento de 0,8% de contribuição para o seguro por acidente de trabalho e outros 8% para INSS.
O valor do INSS ficou 4 pontos percentuais abaixo do valor pago às demais categorias para evitar o aumento dos encargos aos patrões com o crescimento da cobrança do FGTS. O somatório dessas contribuições fica em 20% do salário.
Carga de trabalho
A regulamentação define como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial e com finalidade não lucrativa. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos, e a carga horário fixada em no máximo 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
Também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou eletrônico.
G1

Brasil é eleito o país com encargos trabalhistas mais elevados

O Brasil foi eleito o pais com encargos trabalhistas mais elevados, em uma pesquisa feita pela rede mundial de auditoria e contabilidade UHY. Um grupo de 25 nações foi analisado. Nele estão o G7 - composto pelos sete países mais desenvolvidos - e o Brics - principais economias emergentes. O Brasil paga em média 57% do valor bruto do salário em tributos, enquanto a média no mundo é de 22,52%.

- O Brasil registrou nos últimos anos um crescimento do salário maior do que o acréscimo de produtividade. Esse fenômeno afeta o interesse de investidores estrangeiros, o que é ruim para o país - ressalta o advogado do escritório Souza, Berger, Simões e Plastina Advogados, Renato Simões da Cunha.

jornal contabil

Justa causa contra seu empregador? Sim, pode!

Tanto falta grave de empregado como de empregador podem justificar rompimento do contrato de trabalho
A dispensa por justa causa é a penalidade máxima trabalhista que pode ser dada ao empregado. Os critérios para sua aplicação são alvo de dúvidas tanto entre patrões como entre empregados e está baseada na premissa de que sua aplicação decorre da realização de uma falta grave, que quebre a confiança, e torne impossível a manutenção do contrato de trabalho. Assunto controverso, que pode envolver abusos de ambos os lados, encontra amparo legal nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as faltas graves passíveis deste tipo de ruptura do contrato de trabalho.
Fatores que podem justificar a demissão por justa causa do empregado, segundo o artigo 482 da CLT:
- Improbidade (desonestidade);
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação Contratual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço (alcoolismo – doença);
- Prática constante de jogos de azar;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Existe a crença popular que a justa causa deva obrigatoriamente ser precedida de advertência ou suspensão, numa espécie de hierarquia nas penalidades impostas pelo empregador quando o empregado descumpre obrigações contratuais. Segundo a advogada Trabalhista de Crivelli Advogados, Renata Ribeiro Nantes, o empregador pode se valer de ações disciplinares para fazer cumprir as obrigações contratuais trabalhistas, através da aplicação de penalidades de advertência, suspensão ou de demissão do trabalhador por justa causa. Contudo, salienta a especialista que, não importa qual a punição escolhida, “a mesma deve ser imediata, única por cada ato praticado, proporcional (usar bom senso), ter nexo entre a falta cometida e a punição aplicada, não ser alterada após a aplicação e ter cunho pedagógico”.
O que difere uma ação disciplinar de outra é a gravidade. Enquanto a advertência é uma penalidade mais leve de caráter instrutivo, a suspensão tem um caráter mais rigoroso e pode ocorrer tanto após as advertências como em casos sem precedentes. “Ela não pode ser superior a 30 dias consecutivos e deve ser feita por escrito e transcrita no livro ou ficha de empregados”, orienta a especialista.
Não importa qual a forma disciplinar escolhida, cabe ao empregador se resguardar de cuidados que documentem o processo e atestem ciência do empregado. Sugere-se priorizar a forma escrita, sempre assinada pelo funcionário penalizado. A comunicação deve sempre acontecer em local discreto e preferencialmente em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas. Deve conter sucinta exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por que está sendo advertido ou suspenso. Em caso de recusa na assinatura pelo empregado, Nantes orienta o empregador a chamar duas testemunhas idôneas, cabendo ao representante ler ao empregado o teor da comunicação, na presença delas.
Estes cuidados são essenciais para dar ao empregador uma segurança jurídica - visto que o ônus da prova cabe a ele - sob pena de ter revertida em juízo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes e ainda eventual indenização por danos morais.
Contudo, o que poucos sabem, é que o contrato de trabalho também pode ser rescindido indiretamente por justa causa patronal, desde que revestido de gravidade suficiente. Neste caso, esclarece a advogada, “o empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este o direito de pleitear a rescisão indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador”.
As hipóteses de justa causa por parte do empregador estão previstas no art. 483 da CLT, nos casos em que:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Para tanto, o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de Reclamação Trabalhista, de forma imediata. Caso não se pronuncie ou o faça somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a rescisão indireta.
“Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse dispensado imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador”, finaliza Nantes.
-  Crivelli - Fundada há 24 anos, Crivelli Advogados Associados tem como objetivo propiciar a realização transparente da justiça, através de suas quatro unidades (São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e Brasília). Atuando nas áreas Trabalhista, Sindical, Cível, Previdenciária e de Corporações, o escritório diferencia-se pelos padrões de excelência e por acompanhar a crescente complexidade do mundo jurídico. Centro de referência nos diversos ramos do Direito, a Crivelli Advogados Associados oferece aos seus clientes um apoio abrangente baseado em uma filosofia de profissionalismo, competência, respeito e bom atendimento. www.crivelli.com.br

Contribuinte já pagou R$ 1,3 trilhão em impostos

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O contribuinte não para de pagar  impostos. Os cofres públicos municipais, estaduais e federais já receberam, desde o início do ano, R$ 1,3 trilhão em tributos. Em 2011, essa marca foi alcançada em 21 de novembro, nove dias mais tarde. As informações são do Impostômetro, painel instalado no Centro de São Paulo, que calcula os tributos pagos. A iniciativa é fruto da parceria entre a ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
O ritmo de crescimento das contribuições se deve à expansão do comércio e da economia e, principalmente, à forma como os produtos são tributados no Brasil. A cobrança de imposto sobre imposto, chamada de cascata, ocorre principalmente com o ICMS e faz com que incida sobre o valor do produto já com tributos, e não sobre seu valor real.
jornal contabil

A quem se destina essa 'contabilidade criativa'?

Em junho, a Eletrobrás tomou emprestado R$ 2,5 bilhões do BNDES e pagou dividendos atrasados aos acionistas - o maior deles é a União -, mas entre eles está também o BNDES. É o exemplo mais recente da chamada "contabilidade criativa" - expressão que já mereceria inclusão nos dicionários de economia brasileira, num capítulo relativo às práticas fiscais, no mínimo, condenáveis.

Imagine-se que operação semelhante fosse realizada numa hipotética holding privada do grupo Y, que controlasse bancos e empresas abertas. A controladora, também aberta, precisa de caixa. E manda uma controlada tomar empréstimo num banco do grupo para lhe transferir os recursos que estão faltando. Sem contar gastos adicionais (tributos, pagamento de serviços, etc.), o resultado para o grupo Y é um arranjo contábil em que se tirou dinheiro de um caixa para pôr em outro caixa - mas todos os caixas são da holding. As operações são lícitas, mas o objetivo é maquiar as contas. Se você é acionista da holding, vai querer saber que vantagem levou. Se ficou desconfiado, vai procurar o auditor e o órgão regulador para que a operação seja esclarecida.
No caso, a holding envolvida é o Tesouro Nacional. Os contribuintes podem ser equiparados a acionistas minoritários. E a Eletrobrás tomou dinheiro do BNDES para transferir ao Tesouro, com a agravante de que teve de pagar juros "acima do esperado em operações com garantia da União", segundo o Tesouro. A operação (de capital de giro), descrita em reportagem de Eduardo Campos na edição de ontem do jornal Valor, foi autorizada pelo ministro da Fazenda.
A "contabilidade criativa" já atinge proporções que uma gestão fiscal minimamente responsável não admitiria. Mas essa operação Eletrobrás/BNDES não é só um artifício para iludir analistas de contas públicas. É um expediente contábil cujo propósito é permitir que o governo gaste além do que arrecada. Não fosse por essa "criatividade", o resultado primário de junho seria pior do que aquele que será apresentado pelo Tesouro no final deste mês.
Para gastar mais, o governo não pode ignorar o custo da grave deterioração das contas das empresas estatais, seja por conta do reajuste populista de preços de bens e serviços (derivados de petróleo, na Petrobrás, e energia elétrica, na Eletrobrás), seja pelo uso do BNDES como fonte de caixa, à semelhança do que se fazia, no passado, com a "conta movimento" do Banco do Brasil.

Estadão