segunda-feira, 15 de julho de 2013

Importadores devem pagar adicional de Cofins

O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer para esclarecer aos importadores que está mantida a obrigatoriedade de pagamento do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre os produtos com classificação TIPI listada na Lei nº 12.715, de 2012. O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Porém, ela foi alterada pela Lei 12.715, que criou um adicional de 1% para alguns produtos. "A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das alterações tem ocasionado divergências interpretativas", diz o parecer.
Surgiram dúvidas entre os importadoras por causa das alterações na contribuição previdenciária sobre a receita bruta, também previstas na Lei nº 12.715. Essa contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. Somente em outubro de 2012, o Decreto nº 7.828 regulamentou a Lei nº 12.546.
"Dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos [empresas] como para a administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria", afirma o parecer.
Com a edição da Lei nº 12.715, ficou a dúvida se o adicional de 1% permaneceria, se dependeria de regulamento e se abrangia todos os produtos industrializados. "Por meio do parecer, a Receita deixa claro que, a partir da edição do Decreto nº 7.828, as empresas devem recolher a Cofins-Importação com o adicional de 1% sobre os produtos listados na Lei nº 12.715", diz a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados.
Fonte: Valor Econômico

Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária – Solução de Consultas da RFB

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

A solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.
Podem formular a consulta:
  • O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • O órgão da administração pública; e
  • A entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A petição para consulta deve ser formulada por escrito, conforme Modelo de Petição da Consulta, contendo as seguintes informações:
  • Pessoa Jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico ( e-mail ), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade. Opcionalmente, também poderá ser informado o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
  • Pessoa Física: nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico ( e – mail ), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

A consulta deve ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.
Clique aqui para fazer pesquisas sobre soluções de consultas já publicadas pela RFB dos diversos assuntos tributários ou por temas que desejar.
Fonte: Blog Guia Trabalhista

Sociedade mista sem fins lucrativos tem imunidade

Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista, a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem visar o lucro.

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos deve receber o benefício da imunidade tributária. Baseada em interpretação do artigo 150 da Constituição, a decisão foi tomada no começo de junho e beneficiou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista, a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem visar o lucro. Isso a caracteriza como uma “sociedade de economia mista anômala”, sendo beneficiada com a imunidade tributária exatamente por conta da prestação de um serviço público.
A Sanepar recorreu ao TRF-1 após o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal apontar que a empresa não deveria ser agraciada com tal benefício. Em sua defesa, os advogados da empresa apontaram que ela serviços de saneamento básico no Paraná, com capital social integralizado pelo governo estadual e não há exploração de atividade econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Consultor Jurídico

Receita paga hoje segundo lote do IR

Com a liberação do segundo lote de restituições, sobe para R$ 4,03 bilhões o valor total pago até agora.

A Receita Federal libera hoje na rede bancária o dinheiro das restituições do segundo lote de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2013, com valores foram corrigidos em 2,21%.
Com a liberação do segundo lote de restituições, sobe para R$ 4,03 bilhões o valor total pago até agora. O número de contribuintes incluídos nos dois lotes chega a 2,9 milhões.
Ao todo estão previstos sete fases regulares de restituição do IRPF 2013, sendo a última a ser depositada na conta corrente dos contribuintes que declararam o imposto no mês de dezembro. O calendário de restituição está no Ato Declaratório 3 da Receita Federal, publicado no "Diário Oficial da União".
Fonte: Valor Econômico

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?


A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Clique aqui e veja o embasamento legal que garante o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado).
Fonte: Blog Guia Trabalhista