terça-feira, 16 de julho de 2013

Inflação pelo IGP-10 desacelera em julho, mostra FGV

A inflação medida pelo Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) variou 0,43% em julho contra 0,63% no mês anterior, segundo divulgou, nesta terça-feira (16), a Fundação Getulio Vargas (FGV). Em julho de 2012, a variação foi de 0,96%. No ano, até julho, a variação acumulada é de 2,10% e, em 12 meses, de 5,62%.
Usado no cálculo do IGP-10, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,49%, em julho, contra 0,43% em junho. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,13%, em julho, ante 0,39%, em junho. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. O principal destaque partiu do grupo Alimentação (0,41% para -0,37%). Nesta classe de despesa, vale mencionar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou de -2,26% para -9,40%.
Também utilizado no cálculo, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em julho, variação de 0,71%, abaixo do resultado do mês anterior, de 2,48%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços registrou variação de 0,47%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,66%. O índice que representa o custo da mão de obra variou 0,94%, em julho. Na apuração referente ao mês anterior, o índice variou 4,19%.
NE

segunda-feira, 15 de julho de 2013

3 dicas para descobrir seus superpoderes no trabalho

Existem muitas coisas em comum entre um super-herói e uma pessoa com uma carreira de sucesso. Confira 3 dicas para descobrir seus superpoderes no trabalho

No novo filme O Homem de Aço, Clark Kent passa seus dias na Terra confuso com suas habilidades de super-homem. Ele só toma controle de seus poderes quando começa a entender quem ele realmente é. Assim como no filme, para ter um bom desempenho no trabalho e desenvolver seus superpoderes, existem alguns passos que você pode seguir:
1. Peça por feedback
Para descobrir qual é o seu talento de liderança, a melhor alternativa é perguntar às pessoas que trabalham com você. Elas podem fazer uma análise que você não conseguiria fazer sozinho.
 
2. Encontre a intersecção entre suas habilidades e paixões
Talvez seu superpoder seja com algo que você sempre amou, mas não sabia que poderia desenvolver sua carreira a partir disso. Procure analisar com quais são suas melhores habilidades e quais são as coisas que você mais gosta de fazer, encontrando um ponto comum entre os dois.
 
3. Encontre suas fraquezas para aperfeiçoar seus superpoderes
É comum que algumas pessoas achem que super-heróis devem conseguir lidar com todos os problemas o tempo todo, porém, assim como os seres humanos comuns, eles também têm fraquezas. Para superá-las, você deve reconhecê-las e tentar melhorar. Quando você sentir que alguma tarefa será impossível para concluir, converse com as pessoas da sua empresa e comece outro projeto no qual você tenha mais habilidade.
Fonte: Universia

Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG

Importadores devem pagar adicional de Cofins

O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer para esclarecer aos importadores que está mantida a obrigatoriedade de pagamento do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre os produtos com classificação TIPI listada na Lei nº 12.715, de 2012. O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Porém, ela foi alterada pela Lei 12.715, que criou um adicional de 1% para alguns produtos. "A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das alterações tem ocasionado divergências interpretativas", diz o parecer.
Surgiram dúvidas entre os importadoras por causa das alterações na contribuição previdenciária sobre a receita bruta, também previstas na Lei nº 12.715. Essa contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. Somente em outubro de 2012, o Decreto nº 7.828 regulamentou a Lei nº 12.546.
"Dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos [empresas] como para a administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria", afirma o parecer.
Com a edição da Lei nº 12.715, ficou a dúvida se o adicional de 1% permaneceria, se dependeria de regulamento e se abrangia todos os produtos industrializados. "Por meio do parecer, a Receita deixa claro que, a partir da edição do Decreto nº 7.828, as empresas devem recolher a Cofins-Importação com o adicional de 1% sobre os produtos listados na Lei nº 12.715", diz a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados.
Fonte: Valor Econômico