terça-feira, 16 de julho de 2013

O QUE A INFLAÇÃO TEM A VER COM OS PEQUENOS NEGÓCIOS?

InflacaoA edição de junho do Boletim de Serviços Financeiros aborda um assunto que tinha sido meio esquecido nos últimos anos, mas cujo debate voltou com força total nos últimos dias: a inflação.
O assunto domina os noticiários gerando um o clima de incerteza produzido pelos dados mais recentes que dizem respeito ao comportamento dos preços em nosso país.
“Muito se vem falando sobre remarcações de valores cobrados por produtos específicos, em especial de gêneros alimentícios. No entanto, a despeito da origem dos impulsos inflacionários, em momentos como este retorna à memória dos brasileiros o sentimento de apreensão muito vivo em outras eras, quanto à capacidade de cada família de manter seu padrão de consumo e de bem estar. E esses movimentos afetam não apenas a conta do supermercado das famílias, mas também a dívida pública brasileira e os investimentos produtivos. Sofrem com eles não só a população mais pobre, mas também governos e empresas de todos os portes”, afirma o texto.
O boletim ressalta que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o índice de inflação acumulado em 12 meses até maio deste ano foi de 6,95%, contra 4,86% no mesmo período de 2012. “Em um momento de aceleração do ritmo de aumento de preços, como o que enfrentamos atualmente, observamos uma disputa entre os agentes econômicos pela apropriação dos recursos financeiros que circulam na economia, e os pequenos negócios, assim como as famílias, serão os maiores prejudicados”.
A explicação para esse impacto nas micro e pequenas empresas está na possibilidade de repasse de custos que, tais como os sucessivos aumentos do salário mínimo, são limitadas pela existência de produtos concorrentes. “Já para as famílias, há a dificuldade de se aumentarem os rendimentos no curto prazo, pois as negociações salariais são, em geral, feitas anualmente, e não dependem exclusivamente da vontade de seus integrantes. O resultado são reajustes que, quando existentes, frequentemente não acompanham o crescimento do custo de vida, causando efetivo empobrecimento dos núcleos domésticos”.
Para saber mais, leia a íntegra do Boletim de Serviços Financeiros.

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Inflação pelo IGP-10 desacelera em julho, mostra FGV

A inflação medida pelo Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) variou 0,43% em julho contra 0,63% no mês anterior, segundo divulgou, nesta terça-feira (16), a Fundação Getulio Vargas (FGV). Em julho de 2012, a variação foi de 0,96%. No ano, até julho, a variação acumulada é de 2,10% e, em 12 meses, de 5,62%.
Usado no cálculo do IGP-10, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,49%, em julho, contra 0,43% em junho. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de 0,13%, em julho, ante 0,39%, em junho. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. O principal destaque partiu do grupo Alimentação (0,41% para -0,37%). Nesta classe de despesa, vale mencionar o comportamento do item hortaliças e legumes, cuja taxa passou de -2,26% para -9,40%.
Também utilizado no cálculo, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em julho, variação de 0,71%, abaixo do resultado do mês anterior, de 2,48%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços registrou variação de 0,47%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,66%. O índice que representa o custo da mão de obra variou 0,94%, em julho. Na apuração referente ao mês anterior, o índice variou 4,19%.
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segunda-feira, 15 de julho de 2013

3 dicas para descobrir seus superpoderes no trabalho

Existem muitas coisas em comum entre um super-herói e uma pessoa com uma carreira de sucesso. Confira 3 dicas para descobrir seus superpoderes no trabalho

No novo filme O Homem de Aço, Clark Kent passa seus dias na Terra confuso com suas habilidades de super-homem. Ele só toma controle de seus poderes quando começa a entender quem ele realmente é. Assim como no filme, para ter um bom desempenho no trabalho e desenvolver seus superpoderes, existem alguns passos que você pode seguir:
1. Peça por feedback
Para descobrir qual é o seu talento de liderança, a melhor alternativa é perguntar às pessoas que trabalham com você. Elas podem fazer uma análise que você não conseguiria fazer sozinho.
 
2. Encontre a intersecção entre suas habilidades e paixões
Talvez seu superpoder seja com algo que você sempre amou, mas não sabia que poderia desenvolver sua carreira a partir disso. Procure analisar com quais são suas melhores habilidades e quais são as coisas que você mais gosta de fazer, encontrando um ponto comum entre os dois.
 
3. Encontre suas fraquezas para aperfeiçoar seus superpoderes
É comum que algumas pessoas achem que super-heróis devem conseguir lidar com todos os problemas o tempo todo, porém, assim como os seres humanos comuns, eles também têm fraquezas. Para superá-las, você deve reconhecê-las e tentar melhorar. Quando você sentir que alguma tarefa será impossível para concluir, converse com as pessoas da sua empresa e comece outro projeto no qual você tenha mais habilidade.
Fonte: Universia

Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG

Empresa que alterou cargo na hora de contratar é condenada por danos morais

Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

Nada impede o empregador de submeter a processo seletivo o candidato a uma vaga de emprego e depois acabar não o contratando. O que ele não pode fazer é agir de forma arbitrária. Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT-MG ao apreciar o caso de uma farmacêutica induzida a formalizar contrato em condições diversas daquelas que foram divulgadas em anúncio de jornal. Por essa razão, a empresa de call center, responsável pela oferta da vaga, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu recurso, a ré contou que necessitava de atendentes com curso superior de farmácia. A contratação seria para prestar atendimento, via telefone, no programa Farmácia de Minas, esclarecendo dúvidas da população em geral. Segundo a empresa, embora o anúncio de contratação tenha induzido algumas pessoas a erro, estava claro que a vaga seria para atendente. A controvérsia se deu em razão da nomenclatura da função que seria lançada na carteira de trabalho. Mas a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, não acatou esses argumentos, entendendo que a ré deve arcar com as consequências de sua conduta, considerada arbitrária.
O representante da ré afirmou, em audiência, que houve um equívoco quanto à nomenclatura da vaga que estava sendo oferecida. Segundo ele, no anúncio do jornal constou que a vaga era para farmacêutico, mas o correto seria atendente nível II. Para tanto, precisava ter formação em farmácia. O representante reconheceu que a reclamante se candidatou à vaga e fez treinamento, durante o qual foi explicado que a nomenclatura seria atendente nível II. Entretanto, conforme relatou, a trabalhadora e outros candidatos não aceitaram a nomenclatura, razão pela qual não foi celebrado o contrato de trabalho.
No processo ficou demonstrado que a reclamante realizou exame admissional, participou de processo de seleção e treinamento. Mas, ao final, foi admitida como "atendente sênior", cargo que foi registrado na CTPS, ao invés de "farmacêutico". Para a magistrada, é evidente que a ré alterou os termos da proposta inicial, de forma unilateral, violando o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por força do artigo 422 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na avaliação da relatora, a frustração causada à farmacêutica em relação à sua contratação configura conduta antijurídica e impõe o dever de reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da matéria. Ela registrou que o dano moral neste caso sequer precisa ser provado, pois é presumível. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu manter a sentença que reconheceu o dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$3 mil reais, valor que entenderam ser mais condizente com as particularidades do caso.
0001569-87.2012.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG