quinta-feira, 25 de julho de 2013

Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

Lei 12.844/2013
A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:
1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:
a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;
d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:
a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e
f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fonte: Blog Guia Tributário

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Desemprego tem leve alta e chega a 6% em junho, maior taxa desde abril de 2012

Baixa atividade econômica e falta de confiança dos investidores travam geração de novos postos de trabalho em ritmo suficiente para diminuir número de desocupados, avalia o IBGE
RIO - A taxa de desemprego apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nas seis principais regiões metropolitanas do País ficou em 6% em junho, ante 5,8% em maio deste ano e 5,9% em junho do ano passado, informou o instituto nesta quarta-feira, 24. Essa é a maior taxa desde abril de 2012, quando também registrou 6%.
No entanto, a leve alta de 0,1 ponto porcentual na taxa de desemprego em junho em relação a junho de 2012 é a primeira variação positiva na comparação de um mês com igual mês do ano anterior desde agosto de 2009, quando houve alta de 0,5 ponto porcentual.
O gerente da Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, Cimar Azeredo, destacou que, de dezembro de 2009 a abril de 2013, a taxa de desemprego registrou 40 meses seguidos de queda. Em maio deste ano, a taxa foi igual a de maio de 2012.
A taxa de desemprego parou de cair porque a baixa atividade econômica não gera novos postos de trabalho em ritmo suficiente para resultar em novos recuos na desocupação, na avaliação de Cimar Azeredo.
"Estamos tendo um ano igual a 2012", afirmou Azeredo, completando que o cenário econômico que não dá segurança aos investidores não permite a criação de novas vagas em ritmo superior ao crescimento da população.
Segundo o IBGE, isso fica evidente também no nível de ocupação, que foi de 53,7% em junho, estável em relação a maio. No primeiro semestre, o nível de ocupação médio também foi de 53,9%, ante 53,7% na média do primeiro semestre de 2012.
Baixa na indústria
A taxa de ocupação na indústria caiu 3,3% em junho ante maio. A redução absoluta foi de 120 mil pessoas ocupadas, sendo 63 mil apenas em São Paulo. "É um período em que se esperaria recuperação na ocupação da indústria", disse Azeredo. "O contingente de ocupados na indústria caiu num período em que isso não era esperado".
Na comparação com junho de 2012, o pessoal ocupado na indústria também recuou 3,3% em junho passado. O técnico do IBGE destacou ainda que houve queda de 1,0% no pessoal ocupado na construção, na passagem de maio para junho, e de 0,7% em junho ante igual mês de 2012.
Renda
O rendimento médio real dos trabalhadores registrou variação negativa de 0,2% em junho ante maio, mas aumento de 0,8% na comparação com junho do ano passado.
A massa de renda real habitual dos ocupados no País somou R$ 43,4 bilhões em junho, estável em relação maio. Na comparação com junho de 2012, a massa cresceu 1,5%. Já a massa de renda real efetiva dos ocupados totalizou R$ 43,1 bilhões em maio, estável em relação ao mês anterior. Na comparação com maio de 2012, houve aumento de 2,0% na massa de renda efetiva. O rendimento médio do trabalhador foi de R$ 1.869,20 em junho, após ter sido de R$ 1.872,03 em maio.
A inflação acumulada foi um principal fator para a desaceleração do crescimento da renda média real do trabalhador. O rendimento real do trabalhador de junho foi de R$ 1.896,20, alta real de apenas 0,8% ante junho de 2012.
Segundo o gerente da Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, Cimar Azeredo, a variação nominal da renda média real de junho, ante junho de 2012, é 7,6%. "A inflação comeu a alta da renda", disse Azeredo, em entrevista coletiva no Rio.

noticias empresariais

Arrecadação atinge R$ 85.683 bi em junho

Brasília, 23 de julho de 2013

Arrecadação atinge R$ 85.683 bi em junho

A arrecadação das receitas federais atingiu R$ 85,68 bilhões em junho, com crescimento nominal de 5,64% na comparação com o total arrecadado no mesmo mês de 2012, R$ 81,10 bilhões. Em termos reais (atualizado pelo IPCA), os dados representam decréscimo de 0,99% no mês.
No período de janeiro a junho de 2013, a arrecadação alcançou R$ 543,98 bilhões, o que, em termos de variação nominal, significou um aumento de 6,97% se comparado com igual período do ano passado, e um crescimento real de 0,49% (IPCA).
Receitas Administradas – Quanto às receitas administradas pela RFB, a arrecadação do mês se situou em R$  83,92 bilhões, representando um crescimento nominal de 5,90%, porém diminuição real de 0,75%. O montante, no ano, atingiu R$ 525,28 bilhões: crescimento nominal de 7,29% e real de 0,79% (IPCA).
IRRF-Rendimentos de Capital – O coordenador Previsão e Análise da Coget, Raimundo Eloi de Carvalho, esclareceu que a queda na arrecadação de IRRF sobre os rendimentos do capital em aplicações de renda fixa - no montante de 2,36 bilhões em relação a junho de 2012 -, teve grande peso na diminuição da arrecadação das receitas administradas, no mês de junho de 2013: a curva descendente na taxa de juros básicos, fator alheio à RFB, reduziu a remuneração dos fundos de renda fixa, base de cálculo do imposto sobre o imposto retido na fonte.
Previsão anual – De acordo com o secretário, Carlos Alberto Barreto, “mantém-se a expectativa de aumento da arrecadação de 2013 entre 3 e 3,5%”. Enfatizou, porém, que “a conjuntura pode influenciar esta previsão”.

receita federal

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Lembre-se: Optantes do Simples podem ser beneficiados com IOF menor

Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Nas operações de crédito, cujos mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e observado o disposto no artigo 45, inciso II, do Regulamento do IOF, as alíquotas são de 0,00137% (sobre o somatório dos saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do IOF.
Declaração de Optante
Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira, responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.
Fonte: Blog Guia Tributário

Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa não são dedutíveis

Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2013 DOU de 19-07-2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
Fonte: APET