quinta-feira, 25 de julho de 2013

Caixa começa a pagar nesta terça abono salarial de R$ 678

Hoje, o benefício está disponível para trabalhadores que possuem conta corrente ou poupança na Caixa.
A Caixa Econômica Federal iniciou nesta terça-feira o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) aos trabalhadores com direito a saque do benefício no exercício 2013/2014, no valor de um salário mínimo (R$ 678). Até 30 de junho de 2014, data de encerramento do novo exercício, 19,4 milhões de trabalhadores terão direito ao abono salarial, e mais de 26,5 milhões poderão receber os rendimentos do PIS.
Hoje, o benefício está disponível para trabalhadores que possuem conta corrente ou poupança na Caixa. Segundo o banco, empresas conveniadas ao Caixa PIS-Empresa creditam o benefício diretamente na folha de pagamento dos meses de julho ou agosto. Os demais beneficiários poderão sacar os abonos e rendimentos do PIS a partir de 13 de agosto, conforme calendário de pagamento (abaixo), ordenado pelo mês de nascimento do trabalhador. Os benefícios ficarão disponíveis até 30 de junho de 2014.
De acordo com a Caixa, há cerca de120 mil estabelecimentos credenciados, num total de R$ 1,38 bilhão em benefícios creditado diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores. Com o crédito em conta, são atendidos cerca de 10 milhões de trabalhadores que possuem conta corrente ou poupança na Caixa.
O saque, a partir de 13 de agosto de acordo com calendário de pagamento, poderá ser feito com o Cartão do Cidadão e senha, nos terminais de autoatendimento, casas lotéricas e correspondentes Caixa Aqui ou nas agências do banco.
A Caixa explica que o valor do abono salarial corresponde a um salário mínimo. Os rendimentos variam conforme o saldo existente na conta PIS vinculada ao trabalhador. Quando o trabalhador não saca os rendimentos do PIS, ele não perde o benefício, pois os valores retornam para a sua conta de participação. No caso do abono salarial, o valor não sacado dentro do prazo estipulado retorna para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Caixa encerrou o exercício 2012/2013 com mais de R$ 11,4 bilhões em pagamentos de abonos e rendimentos do PIS. Dos trabalhadores com direito ao abono salarial, 95,8% efetuaram o saque do benefício, num total de R$ 10,8 bilhões em abonos retirados. Os rendimentos do PIS, por sua vez, foram sacados por mais de 13 milhões de trabalhadores, totalizando cerca de R$ 612 milhões pagos até junho de 2013.
Tem direito ao abono os trabalhadores cadastrados no PIS até 2008 (cinco anos de cadastramento) e que tenham trabalhado no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2012, com carteira de trabalho assinada por empresa. Além disso, é preciso ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais e os dados informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 2012 devem estar corretos.
Tem direito ao saque o trabalhador que foi cadastrado no PIS-PASEP até 4 de outubro de 1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do abono salarial. Atualmente é permitido o saque de quotas da conta PIS ao trabalhador que apresentar algum dos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente ou reforma militar, idade igual ou superior a 70 anos, transferência de militar para a reserva remunerada, titular ou dependente portador do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de neoplasia malígna (câncer), morte do titular, ou ainda, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
Para saber se tem direito ao abono salarial ou aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar a página da Caixa na internet, opção "Consulta de Pagamentos", ou entrar em contato pelo Canal de Atendimento ao Cidadão, pelo número 0800 726 0207. Ao ligar para o canal, o trabalhador deve sempre ter em mãos o número do seu PIS. A consulta poderá ser efetuada 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana.
Fonte: Terra Economia

A isenção de imposto sobre proventos de aposentadoria para idosos depende de lei que regulamente o benefício

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos.
A 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região entendeu que incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos. O autor alegou de que o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por lei complementar.
Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei nº 7.713/88, que fixou os limites de isenção do imposto de renda (lei ordinária). A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC nº 20/98), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência.
“Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz. Diante disso, o relator concluiu que o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/88 e 8.383/91 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que outra lei regulamente a isenção constitucional. O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma Suplementar. Processo n. 0027203-35.2001.4.01.0000
Fonte: TRF1

Créditos do Reintegra não podem ser tributados

A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação.
Apesar de ter vetado a prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff proibiu a Receita Federal de exigir PIS e Cofins sobre os créditos recebidos pelos exportadores por meio do regime. A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação.
Segundo advogados, a norma dará segurança aos contribuintes que receberem os créditos sobre as exportações feitas até dezembro de 2013. Porém, há grandes chances de gerar uma disputa judicial sobre o passado. Para tributaristas, a Receita tende a exigir o PIS e a Cofins sobre os créditos recebidos de janeiro de 2012 até a edição da lei. "Vamos defender que a norma é interpretativa e, portanto, retroage", diz o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados.
Criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Reintegra devolve às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia produtiva. Trimestralmente, as indústrias recebem de volta até 3% do valor exportado.
O Fisco, porém, tem exigido PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. O entendimento, que consta da Solução de Consulta nº 195, é de que os valores devolvidos representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Segundo advogados, a interpretação reduz o benefício do exportador pela metade por causa da carga tributária de 43,25%.
Por meio da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a presidente Dilma aprovou dispositivo que veda expressamente parte dessa cobrança. "Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra", diz a lei.
Exportadores do Sul do país já haviam obtido liminares no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para afastar a tributação de PIS e Cofins sobre esses créditos. Em alguns casos, as empresas conseguiram também proibir a cobrança de IR e CSLL.
Para o advogado Rafael Nichele, porém, a tese da não incidência do Imposto de Renda e da CSLL tem menos chance de sucesso na Justiça. Isso porque o Reintegra - assim como era o crédito-prêmio de IPI - é uma subvenção de custeio. Ou seja, um benefício concedido pelo Estado sem que haja contrapartida da indústria. "Em regra, esse tipo de subvenção é tributado pelo IR e CSLL", diz.
Fonte: Valor Econômico

IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte

Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.
De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430, de 1996, promovida pela Lei 12.844/2013, publicada em Edição Extra do Diário Oficial de 19-7, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto as Contribuições Previdenciárias.
Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.

Fonte: Coad

Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

Lei 12.844/2013
A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:
1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:
a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;
d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:
a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e
f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fonte: Blog Guia Tributário