RESOLUÇÃO QUESTÃO 11 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE | |||
Uma sociedade empresária possui dois funcionários registrados. No final do mês de | |||
outubro de 2012 o contador, em seu escritório, recebeu as seguintes informações | |||
para elaboração da folha de pagamento: | |||
Salário base do funcionário A | R$ 5.500,00 | ||
Salário base do funcionário B | R$ 1.100,00 | ||
INSS - Previdência Social do Empregador | 20% | ||
Outras Entidades | 5,80% | ||
FGTS dos empregados | 8% | ||
SAT - Seguro Acidente de Trabalho | 2% | ||
INSS - Previdência Social do Empregado | Ver Tabela Abaixo | ||
Na segunda semana, do mês de outubro, foi concedido um adiantamento salarial | |||
aos funcionários no valor de R$2.000,00. | |||
Tabela de contribuição mensal de segurados e empregados | |||
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) | ||
até 1.174,86 | 8,00% | ||
de 1.174,87 até 1.958,10 | 9,00% | ||
de 1.958,11 até 3.916,20 | 11,00% | ||
Fonte: Portaria no. 02, de 06 de janeiro de 2012. | |||
Considerando apenas os dados acima, o valor total da despesa com a folha | |||
de pagamento e o valor do INSS – Previdência Social dos Empregados, no mês de | |||
outubro de 2012, correspondem, respectivamente a: | |||
a) R$10.448,00 e R$518,78. | |||
b) R$10.580,00 e R$ 693,00. | |||
c) R$8.830,80 e R$693,00. | |||
d) R$8.962,80 e R$518,78 | 8962,8 | ||
Resolução: | |||
Primeiro vamos a despesa referente o salário dos funcionários | |||
Salário base do funcionário A | Salário base do funcionário B | ||
Salário base do funcionário | R$ 5.500,00 | R$ 1.100,00 | |
INSS | R$ 430,76 | 88,00 | |
Despesa com salários | R$ 5.069,24 | R$ 1.012,00 | |
OBS: Para achar o percentual de INSS a descontar do salário base do fuincionário é | |||
preciso verificar em qual faixa se enquadra, ou seja, verificando na | |||
Tabela de contribuição mensal de segurados e empregados (segunda tabela acima | |||
Agora vamos calcular as despesas sobre o total da folha de pagamento: | |||
Salário base do funcionário | Funcionário A | Funcionário B | |
INSS - Previdência Social do Empregador | 20% | 1.100,00 | R$ 220,00 |
Outras Entidades | 5,80% | 319,00 | R$ 63,80 |
FGTS dos empregados | 8% | 440,00 | R$ 88,00 |
SAT - Seguro Acidente de Trabalho | 2% | 110,00 | R$ 22,00 |
R$ 8.962,80 | |||
ATENÇÃO: | |||
A Previdência Social estabelece um teto para recolhimento do INSS sobre o salário | |||
base do funcionário, quer dizer, deve ser aplicado o percentual de 11% nos salários | |||
de até 3.916,00, restante não se aplica nada. | |||
Nesse caso o salário do funcionário A ultrapassou esse limite, sendo assim, será considerado | |||
somente 3.916,00 para fins de cálculo de INSS. | |||
O total de despesa com salários fica assim: | |||
Salário base do funcionário A e B | R$ 5.500,00 | R$ 1.100,00 | |
INSS - Previdência Social do Empregador | 1.100,00 | R$ 220,00 | |
Outras Entidades | 319,00 | R$ 63,80 | |
FGTS dos empregados | 440,00 | R$ 88,00 | |
SAT - Seguro Acidente de Trabalho | 110,00 | R$ 22,00 | |
TOTAL | R$ 7.469,00 | R$ 1.493,80 | |
TOTAL GERAL | R$ 8.962,80 | ||
O total do INSS – Previdência Social dos Empregados | |||
Salário base do funcionário A | Salário base do funcionário B | ||
INSS | R$ 430,76 | 88,00 | |
Total | R$ 518,76 | ||
Resposta correta Letra D |
Confira os livros sobre contabilidade e gestão no do nosso blog.
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
RESOLUÇÃO QUESTÃO 11 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Novas medidas de estímulo são adiadas e setor fica sem a prorrogação do Reintegra
A extensão, até 2014, deste programa que devolve às empresas até 3% da receita com a exportação foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Medidas lançadas pelo governo para estimular as exportações ainda nem saíram do papel. Outras ações entraram em vigor, mas - com as dificuldades nas contas públicas - não devem ser prorrogadas, como o Regime Especial de Reintegração de Valores (Reintegra). A extensão, até 2014, deste programa que devolve às empresas até 3% da receita com a exportação foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Anunciado em 2011, junto com o Plano Brasil Maior, o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX) ainda não foi criado. Há um ano e meio, foi dado o aval para que a União conceda R$ 1 bilhão ao fundo, cujo objetivo é financiar exportações de pequenas e médias empresas (faturamento bruto anual de até R$ 90 milhões). Mas, segundo relatório do governo para acompanhamento do plano feito em junho, essa medida está em "fase de implementação".
O fundo é uma das formas de aumentar os recursos para o Programa de Financiamento à Exportação (Proex), criado para dar condições de financiamento equivalentes às do mercado internacional. Mesmo com a demora no FFEX, o orçamento do programa neste ano foi elevado para R$ 1 bilhão, no caso do Proex-Equalização, e para R$ 1,5 bilhão no Proex-Financiamento. O que o governo prometeu para facilitar o acesso aos recursos do Proex, como a flexibilização de garantia, ainda não está funcionando, de acordo com o mesmo relatório.
Empresários apontam dificuldades em conseguir esses recursos. Dados obtidos pelo Valor revelam que no primeiro trimestre do ano o valor envolvido nos contratos do Proex-Financiamento foi de US$ 127 milhões e de US$ 121,5 milhões no caso da modalidade Equalização.
Após enfrentar a dificuldade de achar um comprador de produtos no exterior, o problema se torna a garantia da operação internacional. Outra promessa do governo, feita em agosto do ano passado, era a criação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), que ainda não está em operação.
Questionado se as medidas estão dentro do cronograma ou se há um atraso, o Ministério da Fazenda não respondeu. Informou apenas que, em agosto, será realizada a assembleia de acionistas para a criação da ABGF. Diz ainda que até o fim de setembro, haverá a flexibilização das garantias do Proex e o FFEX estará disponível. (TR)
Fonte: Valor EconômicoFCI – Prazo de Apresentação é Novamente Adiado
O Convênio ICMS 88/2013 determinou que a FCI seja entregue a partir de o dia 1º de outubro de 2013 (anteriormente, o prazo estipulado era 01.08.2013).
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual do ICMS.
O Convênio ICMS 88/2013 determinou que a FCI seja entregue a partir de o dia 1º de outubro de 2013 (anteriormente, o prazo estipulado era 01.08.2013).
Fonte: Blog Guia TributárioAtestados médicos: dúvidas mais comuns
Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
As faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores. Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: Revista IncorporativaAtestados médicos: dúvidas mais comuns
Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
As faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores. Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: Revista Incorporativa
Assinar:
Postagens (Atom)