quinta-feira, 1 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO QUESTÃO 11 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO QUESTÃO 11 EXAME SUFICIÊNCIA CFC 2013/1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE
       
Uma sociedade empresária possui dois funcionários registrados. No final do mês de
 outubro de 2012 o contador, em seu escritório, recebeu as seguintes informações 
para elaboração da folha de pagamento:    
       
Salário base do funcionário  A R$ 5.500,00    
Salário base do funcionário B R$ 1.100,00    
INSS - Previdência Social do Empregador 20%    
Outras Entidades 5,80%    
FGTS dos empregados 8%    
SAT - Seguro Acidente de Trabalho 2%    
INSS - Previdência Social do Empregado Ver Tabela Abaixo    
       
Na segunda semana, do mês de outubro, foi concedido um adiantamento salarial 
aos funcionários no valor de R$2.000,00.    
       
Tabela de contribuição mensal de segurados e empregados  
       
Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)    
até 1.174,86 8,00%    
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00%    
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00%    
Fonte: Portaria no. 02, de 06 de janeiro de 2012.    
       
Considerando apenas os dados acima, o valor total da despesa com a folha 
de pagamento e o valor do INSS – Previdência Social dos Empregados, no mês de
 outubro de 2012, correspondem, respectivamente a:  
       
a) R$10.448,00 e R$518,78.      
b) R$10.580,00 e R$ 693,00.      
c) R$8.830,80 e R$693,00.      
d) R$8.962,80 e R$518,78 8962,8    
       
Resolução:      
       
Primeiro vamos a despesa referente o salário dos funcionários  
       
       
  Salário base do funcionário  A Salário base do funcionário B  
Salário base do funcionário R$ 5.500,00 R$ 1.100,00  
INSS R$ 430,76                            88,00  
Despesa com salários R$ 5.069,24 R$ 1.012,00  
       
OBS: Para achar o percentual de INSS a descontar do salário base do fuincionário é
preciso verificar em qual faixa se enquadra, ou seja, verificando na   
Tabela de contribuição mensal de segurados e empregados (segunda tabela acima
       
Agora vamos calcular as despesas sobre o total da folha de pagamento:  
       
Salário base do funcionário    Funcionário A   Funcionário B 
INSS - Previdência Social do Empregador 20%                      1.100,00 R$ 220,00
Outras Entidades 5,80%                         319,00 R$ 63,80
FGTS dos empregados 8%                         440,00 R$ 88,00
SAT - Seguro Acidente de Trabalho 2%                         110,00 R$ 22,00
       
       
    R$ 8.962,80  
ATENÇÃO:      
A Previdência Social estabelece um teto para recolhimento do INSS sobre o salário
base do funcionário, quer dizer, deve ser aplicado  o percentual de 11% nos salários
de até 3.916,00, restante não se aplica nada.    
       
Nesse caso o salário do funcionário A ultrapassou esse limite, sendo assim, será considerado 
somente 3.916,00 para fins de cálculo de INSS.    
       
O total de despesa com salários fica assim:    
       
Salário base do funcionário  A e B  R$ 5.500,00 R$ 1.100,00  
INSS - Previdência Social do Empregador                 1.100,00 R$ 220,00  
Outras Entidades                     319,00 R$ 63,80  
FGTS dos empregados                     440,00 R$ 88,00  
SAT - Seguro Acidente de Trabalho                     110,00 R$ 22,00  
TOTAL R$ 7.469,00 R$ 1.493,80  
TOTAL GERAL R$ 8.962,80    
       
       
O total do INSS – Previdência Social dos Empregados  
       
  Salário base do funcionário  A Salário base do funcionário B  
INSS R$ 430,76                            88,00  
Total R$ 518,76    
       
       
Resposta correta Letra D      

Novas medidas de estímulo são adiadas e setor fica sem a prorrogação do Reintegra

A extensão, até 2014, deste programa que devolve às empresas até 3% da receita com a exportação foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Medidas lançadas pelo governo para estimular as exportações ainda nem saíram do papel. Outras ações entraram em vigor, mas - com as dificuldades nas contas públicas - não devem ser prorrogadas, como o Regime Especial de Reintegração de Valores (Reintegra). A extensão, até 2014, deste programa que devolve às empresas até 3% da receita com a exportação foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Anunciado em 2011, junto com o Plano Brasil Maior, o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX) ainda não foi criado. Há um ano e meio, foi dado o aval para que a União conceda R$ 1 bilhão ao fundo, cujo objetivo é financiar exportações de pequenas e médias empresas (faturamento bruto anual de até R$ 90 milhões). Mas, segundo relatório do governo para acompanhamento do plano feito em junho, essa medida está em "fase de implementação".
O fundo é uma das formas de aumentar os recursos para o Programa de Financiamento à Exportação (Proex), criado para dar condições de financiamento equivalentes às do mercado internacional. Mesmo com a demora no FFEX, o orçamento do programa neste ano foi elevado para R$ 1 bilhão, no caso do Proex-Equalização, e para R$ 1,5 bilhão no Proex-Financiamento. O que o governo prometeu para facilitar o acesso aos recursos do Proex, como a flexibilização de garantia, ainda não está funcionando, de acordo com o mesmo relatório.
Empresários apontam dificuldades em conseguir esses recursos. Dados obtidos pelo Valor revelam que no primeiro trimestre do ano o valor envolvido nos contratos do Proex-Financiamento foi de US$ 127 milhões e de US$ 121,5 milhões no caso da modalidade Equalização.
Após enfrentar a dificuldade de achar um comprador de produtos no exterior, o problema se torna a garantia da operação internacional. Outra promessa do governo, feita em agosto do ano passado, era a criação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), que ainda não está em operação.
Questionado se as medidas estão dentro do cronograma ou se há um atraso, o Ministério da Fazenda não respondeu. Informou apenas que, em agosto, será realizada a assembleia de acionistas para a criação da ABGF. Diz ainda que até o fim de setembro, haverá a flexibilização das garantias do Proex e o FFEX estará disponível. (TR)
Fonte: Valor Econômico

FCI – Prazo de Apresentação é Novamente Adiado

O Convênio ICMS 88/2013 determinou que a FCI seja entregue a partir de o dia 1º de outubro de 2013 (anteriormente, o prazo estipulado era 01.08.2013).
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
 A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual do ICMS.
O Convênio ICMS 88/2013 determinou que a FCI seja entregue a partir de o dia 1º de outubro de 2013 (anteriormente, o prazo estipulado era 01.08.2013).
Fonte: Blog Guia Tributário

Atestados médicos: dúvidas mais comuns

Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:

As faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores. Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
 2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
 3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
 4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
 Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
 5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
 6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
 7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
 8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
 9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: Revista Incorporativa

Atestados médicos: dúvidas mais comuns

Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:

As faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores. Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
 2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
 3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.
 4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
 Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
 5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
 6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.
 7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
 8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
 9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: Revista Incorporativa