domingo, 11 de agosto de 2013

Versão Inicial dos Leiautes do eSocial

Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial.
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17 de julho de 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.
Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade. Será disponibilizado em breve ato normativo dos órgãos competentes que conterá as regras de obrigatoriedade para transmissão.
Os leiautes dos arquivos estão disponibilizados no link abaixo:
Fonte: Blog Guia Tributário

Resolução Questão 12 Técnico Exame Suficiência CFC 2013-01

Resolução Questão 12 Técnico Exame Suficiência CFC 2013-01 
Uma sociedade empresária adquiriu, a prazo, 400 unidades 
do produto A para revenda. A nota fiscal de compra 
totalizou R$88.000,00. Neste valor, estão inclusos 7% 
de ICMS recuperável, no montante de R$5.600,00, e 10%
 de IPI, não recuperável, no montante de R$8.000,00.
O registro CORRETO desta operação de compras é:
a) DÉBITO Estoque de Mercadorias R$ 88.000,00
CRÉDITO Fornecedores R$ 88.000,00
b) DÉBITO Mercadorias R$ 72.000,00
DÉBITO IPI a Recuperar R$ 8.000,00
CRÉDITO Fornecedores R$ 80.000,00
c) DÉBITO Estoque de Mercadorias R$ 82.400,00
DÉBITO ICMS a Recuperar R$ 5.600,00
CRÉDITO Fornecedores R$ 88.000,00
d) DÉBITO Mercadorias R$ 66.400,00
DÉBITO ICMS a Recuperar R$ 5.600,00
DÉBITO IPI a Recuperar R$ 8.000,00
CRÉDITO Fornecedores R$ 80.000,00
Resolução:
Primeiro podemos descobrir o valor que vai entrar 
no estoque. Ou seja, é o valor total da nota fiscal menos
os valores dos impostos recuperáveis:
Total da nota      88.000,00
(-) ICMS recuperável         5.600,00
(=) Total do estoque      82.400,00
obs: o IPI não será recuperável conforme citado na questão
e estará dentro do valor do estoque
Agora, vamos identificar os impostos recuperáveis, quer
dizer, aquilo que não compõe o estoque (custo da mercadoria)
neste caso somente o ICMS será recuperável no valor de:
         5.600,00
Resumindo, a contabilização fica assim:
DÉBITO Estoque de Mercadorias R$ 82.400,00
DÉBITO ICMS a Recuperar R$ 5.600,00
CRÉDITO Fornecedores R$ 88.000,00
Resposta correta letra C

sábado, 10 de agosto de 2013

BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS

É bastante comum, por conveniência entre o comprador e o vendedor, a realização de vendas por meio de concessão de desconto comercial disfarçado mediante entrega de uma quantidade adicional da mercadoria vinculada ao negócio realizado.

Na Nota Fiscal de Venda em vez de estarem demonstrados o valor de venda e o valor do desconto dado, mantém-se o valor de venda, mas entrega-se uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.

Exemplo: o preço de 100 caixas do produto "YXZ" corresponde a R$ 500,00, e o vendedor entrega por esse mesmo valor a quantidade de 110 caixas do produto. A quantidade adicional de 10 caixas corresponde à bonificação em mercadorias.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

O desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidade entregue, presume a existência de um desconto no negócio por unidade vendida.

No exemplo acima, a entrega de 10 caixas está vinculada à venda do lote de 100 caixas, ou seja, a receita da venda está vinculada à baixa do estoque de 110 caixas.

O vendedor, em vez de vender o produto "YXZ" pelo preço unitário de R$ 5,00 (R$ 500,00 : 100 caixas), nessa operação teve o preço unitário real de R$ 4,545 (R$ 500,00 : 110 caixas).

Como a entrega da quantidade adicional está vinculada ao negócio em si, a classificação da baixa das 10 caixas "bonificadas" deve ser efetuada como custo dos produtos vendidos, juntamente com as outros 100 caixas, não cabendo, nesse caso, a classificação como despesas de vendas.

DISTRIBUIÇÃO COMO AMOSTRA

Se as 10 caixas do produto fossem distribuídas como amostra pela empresa, sem obtenção direta de receita líquida em troca de cada unidade entregue, neste caso, teríamos a classificação contábil do valor como despesas com vendas.

BONIFICAÇÃO VINCULADA À VENDA

Se nos documentos fiscais de venda, em vez de mencionar o desconto comercial normal, a redução do preço unitário se der mediante a entrega de uma quantidade adicional, a título de bonificação, e se a entrega dessa quantidade adicional está condicionada à venda em si, o registro contábil, pelo vendedor, dessa quantidade, será como custo das mercadorias vendidas.

No comprador as mercadorias recebidas em bonificação, serão registradas como redução do custo unitário das mercadorias adquiridas.

PORTAL DE CONTABILIDADE

EBITDA - COMO CALCULAR?

Reinaldo Luiz Lunelli
Um indicador financeiro bastante utilizado pelas empresas de capital aberto e pelos analistas de mercado é o chamado EBITDA, cujo conceito ainda não é claro para muitas pessoas. A sigla corresponde a “Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization”, ou seja, lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização.
CONCEITO
Em linhas gerais, o EBITDA representa a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros e de impostos. Difere do EBIT, conhecido como o lucro na atividade, no que se refere à depreciação e amortização, pois o EBIT considera estes efeitos contábeis.
A utilização do EBITDA ganha importância, porque analisar apenas o resultado final da empresa (lucro ou prejuízo) muitas vezes tem sido insuficiente para avaliar seu real desempenho em um dado período, já que muitas vezes é influenciado por fatores difíceis de serem mensurados.
CÁLCULO DO EBITDA
Um primeiro passo é calcular o lucro operacional, que, de acordo com o critério utilizado no Brasil, é obtido como a subtração, a partir da receita líquida, do custo das mercadorias vendidas (CMV), das despesas operacionais e das despesas financeiras líquidas (despesas menos receitas com juros e outros itens financeiros). Vale lembrar que a definição de lucro operacional em boa parte do mundo exclui o resultado financeiro.
Já para calcular o EBITDA, é preciso somar do lucro operacional a depreciação e amortização inclusas no CMV e nas despesas operacionais. Isso porque essas contas não representam saída de caixa efetiva no período. Em resumo, a depreciação de um equipamento quantifica a perda de sua capacidade produtiva graças ao uso ou tempo, e, portanto, a perda de seu valor para a empresa. Essa perda, vale ressaltar, é apenas econômica e não financeira, ou seja, não há um desembolso efetivo do recursos no período.
Outra conta que deve ser acrescentada no EBITDA é a despesa financeira líquida, que foge do escopo de análise do indicador, ou seja, de efetivo desempenho operacional. Assim, para o cálculo do EBITDA, adicionam-se os juros, depreciação e amortização ao Lucro Operacional Líquido antes dos impostos.
Vale lembrar que muitas empresas já publicam diretamente o indicador, que não é de divulgação obrigatória de acordo com as regras da CVM. Isso tende a facilitar a análise, embora muitos analistas critiquem as diferentes metodologias adotadas, principalmente em relação a itens extraordinários.
APLICAÇÃO DO EBITDA
O indicador pode ser utilizado na análise da origem dos resultados das empresas e, por eliminar os efeitos dos financiamentos e decisões contábeis, pode medir com mais precisão a produtividade e a eficiência do negócio.
Como percentual de vendas, pode ser utilizado para comparar as empresas quanto à eficiência dentro de um determinado segmento de mercado. Além disso, a variação do indicador de um ano em relação a outro mostra aos investidores se uma empresa conseguiu ser mais eficiente ou aumentar sua produtividade.
Por outro lado, como ressalva, vale lembrar que o EBITDA pode dar uma falsa idéia sobre a efetiva liquidez da empresa. Além disso, o indicador não considera o montante de reinvestimento requerido (pela depreciação), fator especialmente crítico nas empresas que apresentam ativos operacionais de vida curta. Assim, o EBITDA é um indicador financeiro muito relevante, mas que deve ser utilizado combinado com outros indicadores de desempenho para fornecer uma visão mais apropriada da performance da empresa. Ainda assim, é certamente o mais acompanhado pelos analistas e acaba ganhando bastante importância também na análise de crédito e nos múltiplos de avaliação de empresas.
Em determinado cenário, uma empresa pode apresentar um EBITDA verdadeiramente “astronômico” e nem sequer ter dinheiro para pagar os salários (basta que tenha vendido a clientes que não pagam, ou que tenha efetuado avultados investimentos). Isto deve-se ao fato deste indicador analisar somente as contas de resultado, não se importando com a movimentação patrimonial.

O caso da famosa Worldcom é um bom exemplo disso. Um investidor que se tenha deixado “guiar” pelo EBITDA, foi enganado pelas “manipulações contábeis” efetuadas nas contas patrimoniais.

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Fisco pode tributar venda interestadual de energia

Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido.

Bárbara Pombo

Alterando entendimento adotado há menos de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para os Estados cobrarem ICMS de companhias que vendem energia elétrica para indústrias de outros Estados. A causa é milionária. Apenas o Estado do Rio Grande do Sul possui dez ações sobre o assunto, que somam R$ 280 milhões. "Vamos utilizar o precedente nos outros casos", afirma o procurador da Fazenda gaúcha em Brasília, Tanus Salim.
No dia 4 de setembro, a própria 1ª Turma havia, por unanimidade, impedido a tributação das vendas interestaduais de energia. Na ocasião, os ministros analisaram um recurso da Tradener Limitada contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitou julgar o caso. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido. Com isso, autorizaram o Fisco a prosseguir com uma execução fiscal contra a companhia de energia, de R$ 2,6 milhões em valores não atualizados. "É um claro exemplo de instabilidade das decisões judiciais. Não houve qualquer mudança na legislação que justifique a alteração de entendimento do STJ", diz o advogado tributarista Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Situada em Curitiba e com atuação no mercado livre de energia elétrica, a Tradener firmou contratos de venda de energia em 2002 e 2006 com a Ipiranga e a Copesul - ambas pertencentes à Braskem. Sobre o valor das remessas, o Fisco gaúcho passou a cobrar 12% de ICMS.
A Tradener alega, porém, que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 155, proíbe a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), nos artigos 2º e 3º também veda a exigência do imposto sobre "operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização".
Para o relator do caso, ministro Ari Pargendler, a Tradener só estaria livre do imposto se as petroquímicas transferissem a energia adquirida para outra companhia. Como a Ipiranga e a Copesul empregaram a energia na produção - para industrializar polímeros, por exemplo -, haveria a incidência do imposto. "O ministro entendeu que, como o ciclo de circulação do insumo termina nas petroquímicas, elas seriam as consumidoras finais da energia", afirma o procurador gaúcho Tanus Salim.
A Fazenda do Rio Grande do Sul exige o imposto da Tradener por meio do regime de substituição tributária, em que o fabricante adianta o recolhimento do ICMS para os demais integrantes da cadeia de consumo.
Os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima concordaram com Pargendler. Teve entendimento diferente apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do "leading case" sobre o assunto, julgado em setembro.
O advogado da Tradener, Cláudio Otávio Xavier, do escritório Xavier Advogados de Porto Alegre, afirma que vai recorrer da decisão. "A nova orientação me surpreendeu muito", diz. "Se prevalecer esse entendimento, as empresas pagarão o imposto duas vezes, na venda da energia e na saída do produto final", completa.
No julgamento de setembro, os ministros haviam considerado que a legislação isenta esse tipo de operação do imposto estadual. "Considerando sobretudo a Lei Complementar nº 87, de 1996, tem-se que não haverá a incidência do ICMS no fornecimento interestadual de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização", afirma o ministro Napoleão na decisão.
Fonte: Valor Econômico