terça-feira, 29 de janeiro de 2019

PIS COFINS CUMULATIVO-BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica. 

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº11.941, de 2009, art. 79, XII.
SC Cosit nº 30-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO 

Os serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra, não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas nos artigos 219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º, e 117, incisos I a VI, respectivamente, do RPS e da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não lhes sendo imputando a retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, caput e parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, e 116 a 119; e Solução de Consulta n.º 31 - Cosit, de 6 de novembro de 2014. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OBJETO NÃO DETERMINADO. INEFICÁCIA. Declara-se a consulta ineficaz na parte em que o fato objeto não é determinado, por conseguinte, não produzindo qualquer efeito nessa parte, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, alínea III, e 18, incisos I e II, da IN RFB n.º 1396, de 2013.
 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, e 18, incisos I e II.

SC Cosit nº 34-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. 

Ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119.
SC Cosit nº 37-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 03 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 21)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. 

Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009.
SC Cosit nº 4-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.
SD Cosit nº 1-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.