segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

IRPF ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO. 

O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017. 

O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015. 

Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.


O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017.


O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015


Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015.


Assunto: Normas de Administração Tributária


INEFICÁCIA


É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. 

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPF DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. 

Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.


Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº637/2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

RECOLHIMENTO SENAR PRODUTOR RURAL OPTANTE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA SALÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2019, seção 1, página 28)


Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:


Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ...........................................................................


.........................................................................................


II - ....................................................................................


.........................................................................................


c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)


"Art. 3º ..........................................................................


........................................................................................


II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA);


.......................................................................................


Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


"Art. 5º .........................................................................


Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.