terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

IRPL/CSLL - ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

SC Cosit nº 50-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 25/02/2019, seção 1, página 57)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO. 

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. 


Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.
A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3ºe 18.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.


A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 19)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de venda a varejo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de venda a varejo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de venda a varejo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de venda a varejo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7321.19.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98028, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.19.00
Mercadoria: Churrasqueira doméstica de aço, a combustível sólido (carvão vegetal), dotada de uma parte inferior destinada a espetos rotativos acionados por um motor elétrico e uma parte superior para espetos operados manualmente, contendo quatro pés sendo que dois deles possuem rodízios para facilitar a sua movimentação. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 6 e RGC/NCM 1 da TEC, aprovoda pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8481.20.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98029, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8481.20.90 Mercadoria: Válvula de retenção pilotada concebida para transmissão de fluido motor em sistema hidráulico. 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposição 3 do Capítulo 84), e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.