sexta-feira, 7 de junho de 2019

IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 20 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.
As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.
As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.


As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.


As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 07 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA)
Os honorários de sucumbência recebidos por procurador autárquico deverão ser tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, e deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deduzindo-se do imposto apurado na DAA o valor do imposto retido na fonte. 
 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018, art. 776, § 1º, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 70, 72 e 80, inciso IX. 
 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso I.

SC Cosit nº 147-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8009, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. 

ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). 

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019. 

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.


A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.


ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.


A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Ripi/2010 c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019.


Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98, e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º , Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art.4º; Lei nº 9.799, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2002 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inciso I, c/c art. 96 ; e PN CST nº 40, de 1975.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA. MONTAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE ALOJAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA. MONTAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE ALOJAMENTO.
Não se aplica o instituto da retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009, aos serviços de montagem e administração de alojamento, por meio de empreitada, para utilização de trabalhadores de empresa contratante.
Dispositivos Legais: § 1º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social e arts. 112, 116, 117e 118 da IN RFB nº 971, de 2009. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. ANEXO.
Não produz efeito a consulta formulada, quando tiver por objetivo receber prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
SC Cosit nº 153-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/05/2019, seção 1, página 32)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
O afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado em razão do disposto no art. 19 da Lei nº10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.
Incidem as contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 31 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I.


SC Cosit nº 158-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.