terça-feira, 17 de dezembro de 2019

IPI ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que não atende ao requisito exigido pelo art. 3º, §2º, inciso III, da IN RFB nº 1.396, de 2013, "ex vi" de seu art. 1º, não contendo os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XI.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO OU PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM MARCA DA EMPRESA.


A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Decreto n.º 7.212, de 2010 - Ripi/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.


Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta na parte em que não atende ao requisito exigido pelo art. 3º, §2º, inciso III, da IN RFB nº 1.396, de 2013, "ex vi" de seu art. 1º, não contendo os elementos necessários à sua solução.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XI.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.
Assunto: PAF - Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PONTUAL. VEDADA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. Não produz efeitos a parte da consulta que não observa os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por objeto a prestação de assessoria jurídica pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.


Assunto: PAF - Processo Administrativo Fiscal


PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PONTUAL. VEDADA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.


Não produz efeitos a parte da consulta que não observa os requisitos previstos na legislação de regência, tendo por objeto a prestação de assessoria jurídica pela RFB.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8019, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 151)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.


Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 227, de 29 de outubro de 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4042, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/12/2019, seção 1, página 149)


GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.


GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.


A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).


Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.


O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.


Dispositivos Legais: art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

PIS/COFINS- INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.O

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4041, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/12/2019, seção 1, página 71)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 24 e 276, III e IV, § 2º.


Assunto: Contribuição para o PIS/PasepCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.


Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 24 e 276, III e IV, § 2º.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.