quarta-feira, 1 de julho de 2020

Pis e Cofins setor agropecuário. insumos. suspensão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
setor agropecuário. insumos. suspensão.

Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Cofins sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É requisito para a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
setor agropecuário. insumos. suspensão.

Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É requisito para a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. RECEITAS GOVERNAMENTAIS. RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS POR FUNDOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. RECEITAS GOVERNAMENTAIS. RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS POR FUNDOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA.
As receitas correntes (incluídas as tributárias) arrecadadas por fundos vinculados ao Poder Judiciário dotados de personalidade jurídica compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por tais fundos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Cofins não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Simples Nacional
ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.
Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 162 a 167.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores referentes a corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e indenizações efetivamente pagas correspondentes aos eventos ocorridos (neste caso deduzidas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades), que superarem o valor da receita bruta do mês, não podem ser excluídos, pela operadora de planos de assistência à saúde, da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: arts. 97 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 3º, § 9º, da Lei nº 9.718, de 1998; e arts. 27 e 32 da IN SRF nº 1911, de 2019.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores referentes a corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e indenizações efetivamente pagas correspondentes aos eventos ocorridos (neste caso deduzidas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades), que superarem o valor da receita bruta do mês, não podem ser excluídos, pela operadora de planos de assistência à saúde, da base de cálculo da Cofins apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: arts. 97 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 3º, § 9º, da Lei nº 9.718, de 1998; e arts. 27 e 32 da IN SRF nº 1911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.