quarta-feira, 1 de julho de 2020

Prorrogação Auxílio Emergêncial




DECRETO Nº 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020


Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 6º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR)

“Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onix Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2020.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10009, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
Uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2°, caput, e § 7°, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.


Uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 30 DE MARÇO DE 2020.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2°, caput, e § 7°, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.
Aplica-se às aeronaves objeto de "Interchange" o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 459 - Cosit, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 (D.O.U de 25/09/2017)

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.
Os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº263,DE26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, II, §§ 4º, 5º e 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.
As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º e art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.
As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º e art. 10, XXI; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada para questionar fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013; art. 18, VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.