quarta-feira, 1 de julho de 2020

Regimes Aduaneiros ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.
Aplica-se às aeronaves objeto de "Interchange" o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 459 - Cosit, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 (D.O.U de 25/09/2017)

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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